REl - 0600610-55.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/07/2026 às 14:00

VOTO

A sentença desaprovou as contas do recorrente em razão de irregularidades na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do recebimento de recursos de origem não identificada, concluindo pela necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Como se extrai dos autos, o exame técnico apontou, em especial, insuficiência no detalhamento das despesas com pessoal, além de inconsistências relacionadas a gastos declarados com impulsionamento de conteúdo e a despesas omitidas, reputadas como recursos de origem não identificada. Ao final, a sentença reputou comprometida a regularidade da prestação contábil e determinou o recolhimento de valores ao erário.

Em suas razões recursais, os prestadores sustentam que as falhas seriam meramente formais e apresentam novos documentos para comprovar pagamentos relacionados à empresa Dlocal/Facebook, bem como a efetiva prestação dos serviços atribuídos a Edson José de Lima e Angélica Grings de Vargas, além de planilha explicativa acerca das funções exercidas, da carga horária e do período de atuação da equipe de campanha.

A controvérsia, portanto, reside em definir, de um lado, o alcance possível da documentação juntada em grau recursal e, de outro, se ela é suficiente para afastar as irregularidades reconhecidas na origem.

Esta Corte tem admitido, em caráter excepcional, o conhecimento de documentos apresentados apenas com o recurso, quando se tratar de peças simples, cuja leitura imediata permita sanar a falha sem necessidade de nova análise técnica, diligências complementares ou reabertura da instrução.

De outro lado, quando a documentação recursal é substancial, complexa ou reclama reexame contábil aprofundado, sua admissão mostra-se inviável, sob pena de supressão de instância e desnaturação da fase recursal.

No caso concreto, quanto aos documentos novos apresentados com o recurso para justificar a movimentação financeira da campanha e, em especial, para reconstruir a origem, a destinação e a regularidade de lançamentos a partir de planilhas e comprovantes bancários, seu exame aprofundado não se mostra viável nesta instância.

A análise de extratos, batimentos, correspondência entre lançamentos, datas, beneficiários e efetiva contabilização da despesa é providência de natureza técnico-contábil, própria da fase instrutória e do exame especializado das contas, não sendo possível transformá-la em atividade ordinária do julgamento recursal.

Em outras palavras, o segundo grau não é sede adequada para reabrir a auditoria da prestação de contas, especialmente quando isso depende de cotejo detalhado entre documentos bancários e registros contábeis. Por essa razão, não cabe aqui exame exauriente dos extratos e da movimentação financeira da campanha.

Diversa, contudo, é a situação da irregularidade atinente ao detalhamento insuficiente das despesas com pessoal.

Conforme bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral, o recorrente apresentou planilha identificando os assistentes, as funções desempenhadas, os dias de trabalho e a carga horária respectiva, suprindo, em medida bastante, a deficiência que havia sido apontada na origem quanto à descrição padronizada e insuficiente dos contratos da equipe de campanha.

Tratando-se de despesas tipicamente vinculadas a atos de campanha, e inexistindo indício concreto de desvio de finalidade, a documentação superveniente revela-se bastante para demonstrar a destinação da verba pública nesse ponto específico.

A propósito, a própria Procuradoria Regional Eleitoral concluiu que a irregularidade relativa ao detalhamento insuficiente das despesas com pessoal, no montante de R$ 28.579,00, pode ser superada a partir dos esclarecimentos trazidos no recurso, remanescendo hígidas apenas as falhas correspondentes a R$ 2.000,00, relativos às despesas com impulsionamento de conteúdo via DIOCAL/Facebook, R$ 2.900,00, referentes a Edson José de Lima, R$ 1.000,00, referentes a Angélica Grings de Vargas, e R$ 49,90, relativos ao recebimento de recursos de origem não identificada, totalizando R$ 5.949,90 sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional.

Nesse ponto, o parecer merece integral acolhimento.

De fato, a presunção de regularidade que pode incidir sobre despesas gerais com pessoal de campanha, quando suficientemente contextualizadas e compatíveis com a dinâmica do pleito, não se estende, automaticamente, às contratações individualizadas de Edson José de Lima e Angélica Grings de Vargas.

Em relação a esses prestadores, os documentos apresentados com o recurso não se mostram aptos, de forma imediata e segura, a comprovar a efetiva realização dos serviços com o grau de certeza exigido para a regular aplicação de recursos públicos, notadamente porque a validação plena dessas despesas dependeria de reanálise mais aprofundada da documentação e de seu cotejo com a movimentação financeira declarada.

Do mesmo modo, subsiste a irregularidade atinente ao valor de R$ 49,90, sujeito a recolhimento com fundamento no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que não foi produzida prova quanto à procedência do valor não declarado, que se classifica como recursos de origem não identificada.

O total irregular (R$ 5.949,90) representa 4,25% da arrecadação (R$ 140.000,00), viabilizando a aprovação das contas com ressalvas, à luz do princípio da proporcionalidade, consoante a jurisprudência dessa egrégia Corte Regional. Conforme já assentado por este Tribunal, em prestação de contas cujas irregularidades envolvam valores reduzidos, inferiores a 10% da arrecadação, admite-se a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para aprovar as contas com ressalvas, mantido o recolhimento do valor de R$ 5.949,90 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas a prestação de contas e reduzir de R$ 34.528,90 para R$ 5.949,90 a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, sendo de R$ 5.900,00 referentes a irregularidades na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 49,90 relativos ao recebimento de recursos de origem não identificada.