REl - 0600624-62.2024.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/07/2026 às 14:00

VOTO

A sentença concluiu pela irregularidade da despesa de R$ 7.500,00, custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por ausência de documento fiscal idôneo, insuficiência do instrumento contratual apresentado e falta de elementos mínimos que comprovassem a efetiva prestação do serviço.

O contrato então constante dos autos não indicava data de celebração e carecia de assinatura, e inexistiam outros elementos materiais de execução.

Em embargos de declaração, o recorrente acostou versão assinada do contrato, sustentando erro material, mas o magistrado rejeitou os aclaratórios ao fundamento de que a sentença apreciara corretamente a situação documental existente até então, remetendo eventual exame da documentação extemporânea à instância recursal.

Nesse contexto, não visualizo hipótese de anulação da sentença.

O precedente invocado pela defesa, alusivo à desconsideração de documentos tempestivamente juntados antes da prolação da decisão, não se ajusta ao caso. Aqui, a documentação que o recorrente pretende ver considerada foi apresentada apenas após a sentença, em sede de embargos declaratórios.

Não se está diante de vício processual decorrente de omissão judicial quanto à prova já incorporada em momento oportuno, mas de tentativa de saneamento posterior da falha de comprovação do gasto.

Registro, todavia, que a própria decisão dos embargos consignou expressamente que "eventual juntada de documentos extemporâneos com vistas a modificar o mérito da decisão deve ser submetida à instância recursal própria".

De igual modo, a jurisprudência do TSE invocada pelo recorrente (AgR-AREspE n. 060316147) admite, em caráter excepcional, a análise de documentos extemporâneos para a exclusiva finalidade de ajustar o montante a ser recolhido ao erário.

Contudo, esta Corte tem admitido, em caráter excepcional, o conhecimento de documentos apresentados apenas com o recurso, quando se tratar de peças simples, cuja leitura imediata permita sanar a falha sem necessidade de nova análise técnica, diligências complementares ou reabertura da instrução.

De outro lado, quando a documentação recursal é substancial, complexa ou reclama reexame contábil aprofundado, sua admissão mostra-se inviável, sob pena de supressão de instância e desnaturação da fase recursal.

Assim, em homenagem à verdade material e para exaurimento da análise defensiva, passo ao exame da documentação superveniente.

Mesmo admitida a versão do contrato juntada em embargos, com assinaturas digitais datadas de 04.9.2024, a irregularidade persiste, por fundamentos que extrapolam a mera questão formal da assinatura e da data.

O contrato de prestação de serviços firmado entre o recorrente e Marina Grillo Pereira Amaral prevê, em sua cláusula segunda, remuneração mensal de R$ 2.300,00, com vigência estipulada na cláusula primeira de 07.8.2024 a 06.10.2024, o que corresponde a dois meses de execução. O valor máximo que o instrumento contratual cobriria, portanto, seria de R$ 4.600,00.

Ocorre que os extratos bancários disponíveis no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, do TSE, revelam quatro transferências destinadas a Marina Grillo Pereira Amaral: R$ 2.300,00 em 06.9.2024, R$ 2.500,00 em 16.9.2024, R$ 400,00 em 19.9.2024 e R$ 2.300,00 em 03.10.2024, totalizando exatamente R$ 7.500,00.

Não foi apresentado qualquer aditivo contratual, termo complementar ou outro documento que justifique a diferença de R$ 2.900,00 entre o valor contratual máximo (R$ 4.600,00) e o montante efetivamente transferido (R$ 7.500,00).

A cláusula segunda prevê, em seu parágrafo segundo, a possibilidade de reembolso de despesas acessórias, desde que previamente autorizadas, documentadas com comprovação fiscal em nome do contratante e solicitadas por escrito. Nada disso foi demonstrado nos autos.

Em outras palavras, a documentação superveniente, longe de sanar a irregularidade, revela uma inconsistência adicional de vulto: o candidato realizou pagamento de R$ 7.500,00 a título de criação de conteúdo para redes sociais, mas o contrato que sustenta o gasto respalda, no máximo, R$ 4.600,00.

Soma-se a isso a circunstância de que o contrato foi assinado digitalmente apenas em 04.9.2024, embora o período de vigência previsto na cláusula primeira remonte a 07.8.2024. Isso significa que a prestação de serviços teria sido iniciada quase um mês antes da formalização do instrumento, sem que qualquer explicação tenha sido oferecida para essa defasagem temporal.

Ademais, não passou despercebida a divergência entre o objeto contratual constante do instrumento efetivamente juntado nos autos e aquele transcrito nos embargos de declaração. No contrato assinado (ID 46133796), a cláusula primeira descreve o objeto como "Planejamento e criação de conteúdo para redes sociais; edição de vídeos para redes sociais; produção de textos para materiais impressos; diagramação de materiais impressos; acompanhamento de agendas; e assessoria de imprensa."

Já nos embargos de declaração (ID 46133795, p. 5), a defesa transcreve o suposto objeto contratual de modo diverso, referindo-se a "criação e produção de conteúdo digital para as redes sociais e demais plataformas virtuais do contratante, incluindo, mas não se limitando a: elaboração de roteiros, captação de imagens e áudio, edição e finalização de vídeos curtos e longos, design gráfico para posts estáticos, produção de jingles e vinhetas."

A existência de descrições distintas do mesmo objeto contratual sugere a circulação de mais de uma versão do instrumento, o que fragiliza ainda mais a confiabilidade da documentação apresentada.

Não foi produzida, de resto, nenhuma prova material mínima da execução do serviço contratado ou qualquer outro elemento externo ao próprio contrato e aos comprovantes bancários que permitisse aferir, com segurança, a materialidade do dispêndio custeado com recursos públicos.

A única nota fiscal eletrônica constante dos autos é a NFS-e n. 93699809, emitida por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em 02.10.2024, no valor de R$ 664,71, referente a serviço de inserção de anúncios na internet durante o mês de setembro.

Essa nota diz respeito ao impulsionamento, não à criação de conteúdo. Para a despesa de R$ 7.500,00, objeto da glosa, não foi emitido, ou ao menos não foi juntado aos autos, qualquer documento fiscal.

Nesse ponto, importa assentar que o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige, como regra, documento fiscal idôneo emitido em nome do candidato ou do partido, com data de emissão, descrição detalhada do objeto, valor da operação e identificação completa das partes.

Os meios de prova previstos no § 1º do mesmo dispositivo: contrato, comprovante de entrega de material ou de prestação do serviço, comprovante bancário de pagamento, são admitidos como complementares ao documento fiscal, não como seus substitutos. E, mesmo como meios complementares, o contrato e os comprovantes bancários apresentados neste caso não são aptos a demonstrar a regularidade do gasto, diante das inconsistências de valor, de identificação e de execução acima apontadas.

Quanto ao argumento recursal de que não existe obrigação legal de impulsionamento de todo o conteúdo produzido, assiste razão ao recorrente neste ponto específico. De fato, não há imposição normativa de correspondência necessária entre o custo de criação de conteúdo e o montante despendido com impulsionamento. São serviços de natureza distinta. A sentença reconheceu essa distinção, e o parecer técnico utilizou a comparação entre os valores como elemento acessório de contexto.

Todavia, esse ponto, por si só, não altera a conclusão do feito, pois o núcleo da irregularidade reside na ausência de comprovação formal e material adequada do gasto de R$ 7.500,00 custeado com recursos do FEFC, conforme demonstrado nos parágrafos precedentes.

Portanto, ainda que se admitam, em homenagem à verdade material, os documentos posteriormente apresentados, remanesce não comprovada a regular aplicação da verba pública, impondo-se a manutenção da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Por outro lado, correta a aprovação das contas com ressalvas, e não sua desaprovação. O valor irregular corresponde a 8,55% do total de recursos movimentados (R$ 87.668,80), percentual inferior ao patamar de 10% admitido pela jurisprudência desta Justiça Eleitoral para incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao juízo global das contas, sem afastar, contudo, o dever de restituição da quantia irregularmente comprovada.

Conforme já assentado por este Tribunal, em prestação de contas cujas irregularidades envolvam valores reduzidos, inferiores a 10% da arrecadação, admite-se a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.