REl - 0600051-10.2025.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/07/2026 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

2. Preliminar de nulidade da sentença

O recorrente sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo de origem teria adotado presunção absoluta de renda zero, em decorrência exclusiva da ausência de apresentação de declaração de imposto de renda.

A preliminar não procede.

A insurgência não aponta vício formal na sentença ou inobservância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O recorrente foi regularmente citado, apresentou contestação, juntou documentos e teve oportunidade de se manifestar sobre as informações obtidas perante a Receita Federal.

O questionamento dirige-se, em verdade, à valoração da prova e ao critério utilizado para apurar o limite de doação, matérias que dizem respeito ao acerto ou desacerto do julgamento e devem ser examinadas no mérito.

Eventual equívoco na apreciação dos fatos ou na interpretação da norma configura erro de julgamento, passível de correção pelo órgão revisor, e não causa de nulidade da sentença.

Portanto, rejeito a preliminar.

3. Mérito

A controvérsia consiste em definir o parâmetro aplicável para a apuração do limite de doação realizada por pessoa física que não apresentou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e, uma vez reconhecido o excesso, estabelecer o percentual adequado da multa.

O art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que as doações realizadas por pessoas físicas ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

Por sua vez, o art. 27, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 disciplina especificamente a situação da pessoa dispensada da apresentação da declaração de imposto de renda:

A aferição do limite de doação da(o) contribuinte dispensada(o) da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.

 

Assim, a ausência de declaração de imposto de renda não autoriza a conclusão de que o doador não auferiu qualquer rendimento no ano anterior ao pleito. A norma regulamentar estabelece parâmetro objetivo próprio para o contribuinte não declarante, afastando a adoção de renda presumida igual a zero.

No caso, o limite de rendimentos tributáveis cuja superação obrigava à apresentação da declaração relativa ao exercício financeiro de 2024, ano-calendário de 2023, foi fixado em R$ 30.639,90.

Aplicando-se o percentual de 10%, o recorrente poderia realizar doações eleitorais no montante de até R$ 3.063,99.

Como o total das doações alcançou R$ 4.264,50 e o limite permitido era de R$ 3.063,99, o valor excedente corresponde a R$ 1.200,51.

A sentença, portanto, merece reforma quanto à premissa de que a totalidade da doação constituiria excesso.

Por outro lado, não prospera a pretensão do recorrente de considerar o seu patrimônio como base para a aferição do limite.

O parâmetro legal é o rendimento bruto auferido no ano anterior à eleição, e não a capacidade financeira abstrata ou o valor dos bens e direitos pertencentes ao doador.

A existência de veículo e imóveis, ainda que revele patrimônio, não demonstra que esses bens tenham gerado rendimentos no ano-calendário de 2023, tampouco permite identificar a natureza e a origem de eventual acréscimo patrimonial.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o parâmetro para o cálculo do limite das doações é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos) (TRE-ES - REl: 06000873820216080001 VITÓRIA - ES, Relator.: Des . Rogerio Moreira Alves, Data de Julgamento: 24.5.2023, Data de Publicação: Relator Des. Rogerio Moreira Alves; TRE-MG - RE: 06000885720216130268 AMPARO DO SERRA - MG 060008857, Relator.: Des. Guilherme Mendonca Doehler, Data de Julgamento: 17.4.2023, Data de Publicação: DJEMG-68, data 20.4.2023)

Também é correto afirmar que o conceito de rendimento bruto abrange rendimentos tributáveis e não tributáveis, desde que constituam produto do capital ou do trabalho e representem efetiva disponibilidade econômica.

Contudo, cabia ao recorrente demonstrar concretamente a existência desses rendimentos, caso pretendesse afastar o parâmetro objetivo previsto para o contribuinte não declarante.

Os extratos bancários juntados abrangem apenas quatro meses não consecutivos de 2023 e não identificam a origem dos créditos, as fontes pagadoras ou a natureza dos depósitos. Não foram apresentados contracheques, recibos, contratos, declarações de fontes pagadoras ou outros documentos capazes de demonstrar rendimentos brutos superiores ao limite objetivo considerado.

A movimentação bancária parcial e desacompanhada de elementos que identifiquem a origem dos valores não se confunde com prova de rendimento bruto.

Desse modo, embora não seja possível presumir renda igual a zero, também não há prova idônea de rendimentos superiores ao limite de R$ 30.639,90, devendo ser aplicado o parâmetro objetivo previsto no art. 27, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Resta, portanto, caracterizada a doação acima do limite legal, no valor de R$ 1.200,51.

Em relação à dosimetria da multa, o art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que a doação acima do limite sujeita o infrator ao pagamento de multa de até 100% da quantia excedente.

A configuração da infração é objetiva e independe da demonstração de dolo ou má-fé. Tais circunstâncias, contudo, podem ser consideradas na dosimetria da sanção, juntamente com a extensão do excesso, a gravidade concreta da conduta e a existência de fatores agravantes.

No caso, a sentença aplicou o percentual máximo sob o fundamento de que o recorrente não teria declarado rendimentos e de que as doações foram destinadas a diversos candidatos, inclusive ao cargo majoritário.

Essas circunstâncias, entretanto, não justificam a imposição da sanção máxima.

A ausência de declaração não permite concluir, por si só, que houve ocultação de renda ou fraude. Da mesma forma, a realização de doações a mais de uma candidatura não representa, isoladamente, fator de maior gravidade, sobretudo porque a legislação considera o conjunto das doações para a apuração do limite global.

Não há demonstração de abuso do poder econômico, repercussão relevante sobre a normalidade do pleito, ocultação patrimonial, fraude ou atuação dolosa destinada a contornar a legislação eleitoral.

O excesso efetivamente apurado, de R$ 1.200,51, é objetivamente modesto.

Registre-se, ainda, que o valor de R$ 8.529,00 estabelecido na sentença não corresponde a 100% de R$ 4.264,50, mas ao dobro dessa quantia. De todo modo, redefinida a base de cálculo do excesso, impõe-se o integral redimensionamento da penalidade.

Nesse contexto, considero adequada a fixação da multa em 50% da quantia excedente, percentual suficiente para reprovar a conduta e prevenir novas infrações, sem impor sanção desproporcional diante das particularidades do caso.

Assim, aplicado o percentual de 50% sobre o excesso de R$ 1.200,51, a multa deve ser fixada em R$ 600,26.

Em relação à anotação da Atualização de Situação Eleitoral ASE 540, o recorrente requer seu afastamento sob o argumento de que não houve trânsito em julgado e de que a condenação não produz automaticamente inelegibilidade.

O pedido não comporta acolhimento.

A anotação tem natureza administrativa e destina-se a registrar no Cadastro Eleitoral a ocorrência de decisão que, em tese, possa constituir causa de inelegibilidade a ser examinada em eventual processo de registro de candidatura.

Nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.659/21, a mera inclusão da informação no Cadastro Eleitoral não equivale à declaração de inelegibilidade.

A efetiva incidência da causa prevista no art. 1º, inc. I, al. “p”, da Lei Complementar n. 64/90 dependerá de análise própria, em eventual e futuro pedido de registro de candidatura, ocasião em que serão examinados todos os requisitos legais.

A sentença, ademais, ressalvou expressamente que a anotação somente seria realizada após decisão de segunda instância ou trânsito em julgado.

Deve ser mantida, portanto, a determinação de anotação ASE 540, sem que isso importe declaração automática de inelegibilidade.

Por fim, o pedido de gratuidade da justiça não apresenta utilidade prática no caso, diante da inexistência de condenação em custas ou honorários advocatícios, razão pela qual o declaro prejudicado.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto por SAMIR JOSÉ TRÊS, para:

a) fixar em R$ 1.200,51 o valor da doação realizada acima do limite legal; e

b) reduzir a multa para 50% da quantia excedente, estabelecendo-a em R$ 600,26.

Mantenho, no mais, a procedência da representação e a determinação de anotação ASE 540 no cadastro eleitoral do recorrente, esclarecendo que a providência possui natureza administrativa e não equivale à declaração automática de inelegibilidade.

Por fim, declaro prejudicado o pedido de gratuidade da justiça.

É como voto.