REl - 0600037-21.2025.6.21.0159 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/07/2026 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

No que tange ao exame de admissibilidade, cabe, inicialmente, referir que a sentença foi prolatada em 24.4.2026 e a intimação das partes deu-se em publicação no DJe do dia 28.4.2026. A interposição do recurso, de acordo com os dados do sistema PJe, ocorreu somente no dia 13.5.2026, portanto, após o transcorrido em muito prazo recursal.

Sabe-se que o prazo para interposição de recurso em representação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal é de três dias, nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.608/19 e do art. 258 do Código Eleitoral.

Assim, estar-se-ia diante de recurso claramente intempestivo.

Entretanto, por equívoco, a parte recorrente foi comunicada pelo Cartório Eleitoral de que o prazo para a interposição do recurso seria de 15 dias, conforme informação aferível na área de expedientes do sistema PJe de Primeiro Grau.

Logo, tenho que a falha cometida pelo Poder Judiciário não pode prejudicar o recorrente.

A indicação equivocada do prazo recursal configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Eleitoral, a saber: Agravo Regimental No(a) Rel 060038314/RS, Relator(a) Des. Leandro Paulsen, Acórdão de 04.3.2026, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico, data 13.3.2026; Recurso Eleitoral 060020589/RS, Relator(a) Des. Patricia da Silveira Oliveira, Acórdão de 21.11.2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 327, data 26.11.2024.

Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, tenho que deva ser conhecido o presente recurso eleitoral.

 

MÉRITO

Na origem, restou reconhecido que o representado realizou doação eleitoral no valor de R$ 5.000,00, enquanto seus rendimentos no ano-calendário de 2023 totalizaram R$ 31.190,58, fixando-se o limite legal de doação em R$ 3.119,06, o que resultou em excesso de R$ 1.880,94.

O recorrente defende que a base de cálculo deve considerar os rendimentos isentos e sujeitos à tributação exclusiva como integrantes dos rendimentos brutos auferidos. Além disso sustenta que deve ser considerado o faturamento de empresa individual da qual é titular para auferir sua capacidade contributiva.

A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, especificamente quanto: (i) à possibilidade de inclusão, na base de cálculo dos rendimentos brutos do doador, dos valores isentos e sujeitos à tributação exclusiva; e (ii) à eventual integração, nessa mesma base, do faturamento de empresa individual da qual o doador é titular.

Pois bem.

O procedimento relativo à apuração de doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal está disciplinado no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, in verbis:

Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.          

§ 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.     

 

Nesse sentido, este Regional, a exemplo do Tribunal Superior Eleitoral, tem admitido que sejam considerados os rendimentos tributáveis, os isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva na verificação do limite de doação às campanhas eleitorais, uma vez que todos integram a base de cálculo dos rendimentos brutos da pessoa física.

Colaciono os seguintes precedentes que ilustram esse entendimento:

 RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. MÉRITO. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. CONCEITO DE RENDIMENTOBRUTO. READEQUAÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. 

1. Preliminar de decadência afastada. A Resolução TSE n. 23.462/15 dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2016. Proposta ação dentro do prazo estabelecido na norma. 

2. O limite de doação de pessoa física para campanhas eleitorais está disciplinado no art. 23 da Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.463/15, a qual estabelece que as informações prestadas pelo contribuinte à Receita Federal acerca dos rendimentos constituem a base de cálculo considerada para a apuração de eventual excesso de doação. Assim, o cálculo deve ser feito sobre os rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Inviável a comprovação de rendimentos do doador, por movimentações financeiras, extratos bancários ou comprovantes de outra natureza senão estritamente naqueles valores informados ao fisco. 

3. Esta Corte admite que sejam considerados os rendimentos tributáveis, os isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva na verificação do limite de doação às campanhas eleitorais, uma vez que todos integram a base de cálculo dos rendimentos brutos da pessoa física. Entendimento aplicado ao caso para reduzir o valor da multa. 

4. Provimento parcial.

(BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 5635/RS, Relator(a) Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Acórdão de 19/12/2018, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS 10, data 21/01/2019, pag. 15) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, I, DA LEI 9.504/97 (VIGENTE À ÉPOCA). RENDIMENTO BRUTO. CONCEITO. AMPLIAÇÃO. LUCROS RECEBIDOS. OMISSÃO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL. 

1. Trata-se de recurso especial contra arestos nos quais o TRE/MS manteve multa imposta por doação a candidato, nas Eleições 2010, em tese acima do limite legal permitido a pessoas físicas - teto de 10% dos rendimentos brutos do ano anterior ao do pleito, nos termos do art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 (atual § 1º apenas).

2. Segundo a Corte Regional, o conceito de rendimento bruto de pessoa física para fim de doações a campanhas compreende apenas os declarados como tributáveis à Receita Federal, não abrangendo outros valores recebidos e informados ao fisco. Assim, tendo o recorrente declarado em 2009 rendimentos tributáveis de R$ 129.004,72, a doação de R$ 30.000,00 ultrapassou o teto de 10%, razão porque impôs multa de cinco vezes o montante excedido (totalizando R$ 87.721,90).

3. A amplitude do conceito de rendimento bruto de pessoa física deve guardar perfeita simetria - sob o ponto de vista teleológico - com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral acerca da definição do faturamento bruto de pessoa jurídica para o mesmo fim (cujas doações eram admitidas até as Eleições 2014 - art. 81 da Lei 9.504/97, revogado). 

4. A finalidade do mencionado art. 23 da Lei 9.504/97 não é impor restrições de ordem estritamente tributária às pessoas físicas que contribuem com recursos financeiros para as campanhas, mas sim, a partir de um teto percentual, compatibilizar o exercício desse direito com a capacidade contributiva, sendo irrelevante nesta seara o tratamento dispensado ao contribuinte. 

5. Desse modo, esta Corte Superior fixa a seguinte tese: o conceito de rendimento bruto para fins de adoção de pessoas físicas para campanhas (atual art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97) compreende toda e qualquer renda obtida no ano-calendário anterior ao da eleição, tributável ou não, desde que constitua produto do capital e/ou do trabalho e que resulte em real disponibilidade econômica, informada na declaração de imposto de renda. 

6. Na espécie, apesar de opostos embargos declaratórios, inexiste pronunciamento da Corte Regional acerca dos lucros recebidos da CQP Comércio Ltda. - dividendos que integram o conceito de rendimento bruto para fins eleitorais -, sobretudo sobre seu valor, o que impõe reconhecer afronta ao art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015). 

7. Recurso especial a que se dá parcial provimento para anular o aresto a quo e determinar o retorno dos autos a fim de que o TRE/MS delimite o valor dos lucros recebidos da CQP Comércio Ltda. e aprecie o pleito de redução ou exclusão da multa imposta ao recorrente.

(BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 17365, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Acórdão de 01/10/2020, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 236, data 17/11/2020) (Grifei.)

 

Tendo em mente esse parâmetro, e examinando os documentos constantes dos autos, verifico que o recorrente auferiu rendimentos das seguintes categorias no ano-calendário de 2023, conforme sua declaração de imposto de renda (ID 46224524): (i) rendimentos tributáveis: R$ 31.190,58, (ii) rendimentos isentos e não tributáveis: R$ 3.047,35 e (iii) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva: R$ 8.239,47.

Considerado o total dos rendimentos (R$ 42.477,40), e não apenas os tributáveis — procedimento adotado na decisão de primeiro grau —, o recorrente poderia realizar doações de até R$ 4.247,74 nas Eleições de 2024.

Tendo efetuado doação no valor de R$ 5.000,00, conforme comprovante constante dos autos (ID 46224522), ultrapassou o limite legal, ainda que sob a base ampliada, em montante superior ao permitido.

No que se refere à alegação do recorrente de que, na condição de empresário individual, haveria confusão entre seu patrimônio pessoal e o da pessoa jurídica, de modo a justificar a inclusão do faturamento desta na aferição de sua capacidade contributiva, tal tese mereceria acolhimento.

Ocorre que, no caso em análise, a empresa do recorrente “permaneceu, durante o ano de 2023, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial” (ID 46224525 e 46224526).

Assim, não há fundamento para o incremento da base de cálculo sob esse aspecto.

Desse modo, ainda que adotada a base mais favorável ao recorrente (R$ 42.477,40), a doação de R$ 5.000,00 permanece superior em 752,26 ao limite legal.

Por fim, cumpre salientar que a infração possui natureza objetiva, sendo suficiente a superação do percentual previsto em lei para a incidência da multa estabelecida no art. 23, § 3º, da Lei n.9.504/97, que tal como fixada pela sentença, em 40% do valor legal excedido, passa a equivaler a R$ 300,90.

Diante do exposto, voto para dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ALCEU MACHADO, a fim de reconhecer, na apuração do limite legal de doação, a inclusão dos rendimentos isentos e não tributáveis e dos sujeitos à tributação exclusiva no conceito de rendimento bruto, mantida a multa no percentual de 40%, do valor excedido, passando a equivaler a R$ 300,90, nos termos da fundamentação.