REl - 0600847-80.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/07/2026 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento. 

Inicialmente, com relação à ausência de erro ou má-fé do recorrente, o entendimento consolidado deste Tribunal indica que: “A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 14.11.2024).

No caso em exame, a Unidade Técnica registrou no Parecer Conclusivo de ID 46196785:

O candidato foi devidamente intimado sobre as falhas e/ou irregularidades constatadas em sua prestação de contas, apresentando manifestação e documentos no ID 127465964, os quais não sanaram os apontamentos neste processo de prestação de contas eleitorais.

2. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

 

2.1 Os recursos próprios estimáveis em dinheiro aplicados em campanha caracterizam receitas e/ou despesas que deveriam ter transitado pela conta bancária de campanha, contrariando o que dispõem os arts. 8 e 14, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que pode caracterizar omissão de receitas e gastos eleitorais.

 

DATA

NATUREZA

VALOR (R$)

01/10/2024

Serviços advocatícios

200,00

01/10/2024

Serviços contábeis

350,00

                                                                           Alterada pela Resolução n. 23.731/2024.

 

O valor de R$ 550,00 não transitou por sua conta corrente de campanha e foi considerada como gasto irregular de campanha é passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Os recursos próprios estimáveis em dinheiro aplicado em campanha caracterizam receitas e/ou despesas que deveriam ter transitado pela conta bancária de campanha, contrariando o que dispõem os arts. 8 e 14, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que pode caracterizar omissão de receitas e gastos eleitorais.

 

Inexiste nos autos comprovação de inscrição do recorrente junto à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Conselho Regional de Contabilidade. Ademais, em seu recurso, o prestador afirma ser microempresário, o que reforça o entendimento de que não presta serviço advocatício ou contábil.

Vale dizer: apenas se fosse advogado e contador poderia fazer doação estimável em dinheiro de tais serviços a si próprio.

É o que dispõe o art. 21, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

 [...]

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;

 

Inclusive, a sentença de ID 46196788, dispôs nesse sentido, verbis:

  [...]

 

Ocorre, contudo, que a injeção de numerário próprio na campanha (leia-se, autofinanciamento) submete-se à regra de trânsito bancário obrigatório e foge totalmente ao conceito de doação estimável, que é reservada para bens e serviços cedidos gratuitamente para a campanha.

 

Aliás, na doação de serviços estimáveis em dinheiro, o doador deve ser o responsável direto pela sua prestação, na esteira do que preceitua o art. 21, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que claramente não é o caso dos autos.

 

Ainda, o recorrente juntou os contratos de prestação de serviços do advogado e do contador nos IDs 46196736 e 46196737, sendo que, no caso do contrato do advogado, a forma de pagamento está prevista no parágrafo único da cláusula segunda: pagamento via PIX, o que demandaria numerário na conta de campanha para pagamento da despesa.

Por fim, na sentença de ID 46196788, já foram aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tanto que as contas foram aprovadas com ressalvas, uma vez que, embora o valor irregular (R$ 550,00) corresponda a 21,54% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 2.253,00), seu valor absoluto é inferior a R$ 1.064, 10, consoante entendimento jurisprudencial:

Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10.

(TRE-RS, REl n. 0600253-09.2024.6.21.0129, Relatora Desembargadora Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJE, 04/09/2025).

 

Assim, em consonância com o parecer ministerial, impõe-se a manutenção do juízo de aprovação com ressalvas, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 550,00, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

 Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.