AgExPe - 0600005-29.2026.6.21.0111 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/07/2026 às 14:00

VOTO  

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 46207935), cumpre analisar o pedido subsidiário de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.

O art. 148 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê que, “em qualquer fase da execução”, o Juiz poderá, motivadamente, ALTERAR A FORMA DE CUMPRIMENTO das penas de prestação de serviços à comunidade, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do programa/entidade, o que evidencia a possibilidade de adequações executórias sem desnaturar o título condenatório.

A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, não cabe ao Juízo da execução SUBSTITUIR a espécie de pena restritiva de direitos fixada na sentença (por exemplo, trocar PSC por prestação pecuniária), sendo-lhe permitido, nos termos do art. 148 da LEP, apenas flexibilizar/ajustar o modo de cumprimento (horários, local, tarefas e condições), mantida a natureza da sanção originalmente imposta. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA A IMPOSIÇÃO DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada. Precedentes.

2. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2º, do Código Penal, firmou a entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária (AgRg no AREsp n. 1.469.098/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.783.936/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)

 

A documentação médica juntada confirma diagnóstico e tratamento, mas NÃO demonstra, com a robustez exigida, a existência de IMPOSSIBILIDADE MATERIAL ABSOLUTA E INSUPERÁVEL para o cumprimento da PSC em qualquer de suas modalidades. Ao revés, o parecer ministerial (ID 46207453) aponta a variabilidade do quadro e a viabilidade de compatibilização mediante adequação do cumprimento, nos termos do art. 148 da LEP.

Inclusive a afirmação do MPE no parecer de ID 46207453 é contundente, conforme trecho que transcrevo:

[...]

Nesse sentido, a narrativa da defesa apresenta uma contradição flagrante e até mesmo absurda, sob a ótica eleitoral. Se o executado está em acompanhamento médico especializado há mais de 10 anos devido a uma patologia que, agora, é alegada como "crônica e incapacitante" a ponto de inviabilizar a prestação de serviços à comunidade, questiona-se como ele, caso tivesse concorrido e sido eleito no pleito eleitoral de 2020, conseguiria exercer as funções inerentes a um mandato eletivo. Tal situação, além de levantar dúvidas sobre a real dimensão da incapacidade, sinaliza um possível uso oportunista da condição médica para fins de esquiva da sanção penal imposta.

(...)

 

Por derradeiro, a decisão ID 46207463 refere: “Além disso, o condenado mantém perfil ativo em rede social, com postagens frequentes, nas quais aparece falando normalmente, não aparentando qualquer incapacidade.”  

Nessa perspectiva, diante da orientação do STJ, que veda a SUBSTITUIÇÃO da modalidade de pena restritiva já fixada no título executivo e da ausência, no caso concreto, de prova cabal de impossibilidade total de prestação de serviços, a medida adequada é manter a PSC, sem prejuízo de ajustes na forma de cumprimento para assegurar compatibilidade com as condições pessoais do executado, preservando-se a finalidade ressocializadora da sanção.

Assim, a PSC deverá ser organizada de modo compatível com as condições pessoais do executado, na forma do art. 148 da LEP, devendo o órgão/entidade responsável propor atividades preferencialmente de baixa exposição e com possibilidade de ajuste de jornada.

Ressalte-se que o indeferimento do pedido de substituição não impede futura reavaliação do modo de cumprimento, caso sobrevenham elementos técnicos novos e específicos que demonstrem, de maneira objetiva, agravamento relevante ou incompatibilidade concreta com as tarefas atribuídas, hipótese em que poderão ser determinadas adequações adicionais, inclusive com solicitação de laudo/perícia, se estritamente necessário.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do agravo.