REl - 0600065-78.2025.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/07/2026 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, o Ministério Público Eleitoral na origem interpõe recurso contra sentença que julgou improcedente representação por suposta doação acima do limite legal, em razão da comunicabilidade dos rendimentos do doador e cônjuge a autorizar a contribuição nos moldes em que ocorrida.

Em síntese, o recorrente sustenta que o regime da comunhão parcial de bens não autoriza, por si só, a soma dos rendimentos do casal para fins de aferição do limite legal de doação.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, rogando vênia ao entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

Explico.

A controvérsia cinge-se a definir se, para fins de aferição do limite legal de doação previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, os rendimentos da cônjuge do doador, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, podem ser considerados independentemente de prova específica acerca da origem comum dos recursos utilizados na doação.

Ocorre que a comunicabilidade decorre diretamente da disciplina legal do regime de bens, bastando a comprovação do casamento sob o regime da comunhão parcial e dos rendimentos auferidos pelos cônjuges no exercício de referência, ex vi do art. 1660, inc. V , do Código Civil.

Dito isto, comprovada a união entre doador e cônjuge sob o regime da comunhão parcial de bens e o total de rendimentos brutos do casal, no ano-calendário de 2023, na casa de R$ 297.178,51, tenho como adequada a doação de R$ 25.000,00, pois inferior ao total autorizado de R$ 29.717,85 (10%).

Aliás, a solução encontra respaldo na orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que, interpretando conjuntamente o art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 1.660, inc. V, do Código Civil, assentou ser possível considerar os rendimentos comunicáveis dos cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens, para fins de aferição do limite legal de doação (Recurso Especial Eleitoral n. 0600129-32, Acórdão, Rel. Min. Raul Araújo Filho, Publicação: DJe de 12.12.2023; Recurso Especial Eleitoral n. 2963, Acórdão, Rel. Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJe - Diário de justiça eletrônico, Tomo 39, Data 25.02.2019, Página 29).

Registre-se, a título elucidativo, que ao analisar o aludido caso, a Corte Superior enfrentou de forma clara e didática toda sua evolução jurisprudencial sobre o tema, concluindo, de forma taxativa e unânime, pela superação do entendimento anterior, o que se extrai da leitura da declaração de voto do eminente Ministro André Ramos Tavares:

[...] Após detida análise do histórico jurisprudencial incidente no caso dos autos, entendo que a viragem no entendimento desta Corte operada no julgamento do REspe nº 29-63/BA não foi específica e limitada, como reportado no AgR-AREspe nº 0600003-05/SP. Na realidade, após expressamente propor a alteração da compreensão até então vigente, a nova orientação foi construída no sentido da possibilidade de comunicação dos rendimentos auferidos pelos cônjuges não só casados sob o regime de comunhão universal de bens, mas também no de comunhão parcial.

Com efeito, o art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/97, ao estipular o limite de doação em 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, não exclui a possibilidade de se estabelecer uma leitura conjugada com as disposições do CC/02, tanto que, no que se refere à comunhão universal de bens, essa harmonia normativa encontra respaldo nos precedentes desta Corte há mais de uma década (REspe nº 1835-69/MS, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 4.5.2012).

Nesse sentido, o art. 1.660, V, do CC/02 estabelece que os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, compõem a comunhão parcial. Além disso, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que “nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens comunicam-se as verbas trabalhistas a que se tem direito na constância da sociedade conjugal, devendo ser partilhadas quando da separação” (REsp nº 1543932/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30.11.2016).

Dessa forma, a despeito de os arts. 1.659, VI, e 1.668, V, do CC/02 excluírem da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, certo é que, ante a presunção do esforço comum dos consortes na construção da vida conjugal, os frutos e rendimentos percebidos na constância do casamento são comunicáveis, de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã. [...]"

 

Portanto, nos termos acima mencionados, não há falar em excesso de doação.

Em suma, não configurado o desbordamento do limite de doações, há ser integralmente mantida a sentença que julgou improcedente a representação.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

É como voto.