REl - 0600627-63.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/07/2026 às 14:00

 

VOTO

1. Admissibilidade. 

O recurso é tempestivo, e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que está a merecer conhecimento.

2. Razões recursais.

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ANDERSON STIBORSKI DE CARVALHO e MARCUS VINÍCIUS VIGOLO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face do Partido Liberal (PL) de Tapes/RS, ao fundamento de ilegitimidade passiva da agremiação partidária.

A controvérsia devolvida a esta Corte, portanto, cinge-se à possibilidade de prosseguimento da AIJE proposta exclusivamente contra pessoa jurídica, sob o argumento de que os pedidos formulados na inicial alcançariam, implicitamente, os candidatos da nominata partidária, ainda que não indicados no polo passivo.

Antecipo: o recurso não merece provimento. A sentença recorrida encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no sentido de que as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 — notadamente a cassação de registro ou diploma e a declaração de inelegibilidade — possuem natureza pessoalíssima, sendo inaplicáveis a pessoas jurídicas, razão pela qual partidos políticos, coligações ou federações não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ações de investigação judicial eleitoral.

Nesse sentido: 

Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2022. Eleição presidencial. Chapa eleita. Abuso de poder econômico. Uso indevido de meios de comunicação. Propaganda eleitoral. Impulsionamento.[...] Improcedência.[...] Preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação Brasil da Esperança (suscitada pelos investigados). Acolhida. 5. O polo passivo da AIJE se compõe exclusivamente por pessoas físicas, sejam candidatos beneficiários, sejam responsáveis pela prática abusiva. O interesse jurídico decorre de sua condição de sujeitos que podem suportar diretamente os efeitos da cassação de registro ou diploma e a inelegibilidade. Precedentes. 6. No caso, ademais, a própria coligação requereu sua exclusão, sinalizando que a defesa diretamente feita pelos candidatos é suficiente para resguardar os interesses políticos secundários dos partidos políticos envolvidos. 7. A intenção dos investigantes de manter a coligação adversária atrelada a uma posição processual inócua reflete interesses meramente políticos, e não jurídicos, razão pela qual não merece guarida.[...].” (Ac. de 19/10/2023 na AIJE n. 060131284, rel. Min. Benedito Gonçalves.) Grifei.

 

Mais especificamente, note-se o seguinte precedente do e. TSE, relativo à caso de fraude à cota de gênero, e presença de partido político no polo passivo de AIJE:

“Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. Nulidade dos votos dados ao partido para o respectivo cargo. Recontagem dos quocientes eleitoral e partidário. Retotalização das respectivas vagas. [...] 5. É pacífico o entendimento desta Corte pela impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIJE, tendo em vista que não podem suportar as sanções impostas pela LC nº 64 /1990, quais sejam, cassação de mandato e inelegibilidade. Precedentes. 5.1. De ofício, deve ser reconhecida a ilegitimidade do partido para figurar no polo passivo da AIJE, devendo ser excluído da lide [...]”. (Ac. de 6.2.2024 no RO-El nº 060182264, rel. Min. Raul Araújo.) Grifei.

Trata-se de orientação estável e reiterada, fundada na própria estrutura normativa da AIJE, que tem por objeto a responsabilização de pessoas físicas que tenham praticado, concorrido ou se beneficiado de ilícitos eleitorais. Nesse contexto, a presença exclusiva de pessoa jurídica no polo passivo configura vício insanável, apto a impedir a formação válida da relação processual, pois uma vez excluído o PL de Tapes/RS da demanda, não há mais qualquer integrante no polo passivo.

No caso dos autos, a petição inicial indicou, de forma expressa e inequívoca, apenas o PL de Tapes/RS como demandado, inexistindo a individualização, qualificação ou sequer a identificação nominal dos candidatos supostamente beneficiários das condutas narradas. Tal circunstância revela manifesta inobservância ao disposto no art. 319, inc. II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral por compatibilidade sistêmica, a teor do art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.478/16, pois o dispositivo processual exige a correta indicação das partes para a válida constituição do processo.

Dito de outro modo: a leitura da exordial, especialmente no trecho que delimita a estabilização subjetiva da lide — notadamente a qualificação das partes — evidencia que a ação foi ajuizada única e exclusivamente em face do Partido Liberal de Tapes/RS, de forma que revela-se inviável conferir interpretação extensiva ao conteúdo da inicial para concluir que a demanda teria sido dirigida a quaisquer outras pessoas, não individualizadas nem qualificadas, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A alegação dos recorrentes de que os pedidos formulados abrangeriam todos os candidatos da nominata não supre a ausência de indicação, tampouco autoriza o reconhecimento de "legitimidade implícita". A formação da relação processual exige certeza quanto às partes envolvidas, e houve equívoco no relativo ao endereçamento da demanda.

Também não prospera a tese de que a natureza de ordem pública da matéria eleitoral permitiria a adequação do polo passivo em fase processual avançada. Embora seja certo que determinadas matérias possam ser conhecidas, inclusive de ofício, pela Justiça Eleitoral, tal prerrogativa não se estende à criação ou substituição de partes no processo, o que implicaria indevida flexibilização de garantias processuais fundamentais, sobretudo aos já citados princípios do devido processo legal e da ampla defesa. O processo se encontra em fase recursal. Uma vez encerrada a fase postulatória, eventual modificação subjetiva da demanda encontra óbice no princípio da estabilização da lide, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, não sendo possível a inclusão de novos réus sem o consentimento da parte demandada, o que, no caso, não ocorreu.

Com a devida vênia do posicionamento externado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, é inaplicável, por indevida ampliação de efeitos, a apontada jurisprudência relativa ao litisconsórcio passivo necessário em ações cassatórias. Com efeito, é correto afirmar que a orientação superior exige a presença de candidatos eleitos no polo passivo, quando existentes. Contudo, a ausência de candidatos eleitos, como ocorre no caso concreto, não autoriza a conclusão de que a ação possa subsistir exclusivamente em face da pessoa jurídica.

Em suma, não procede a compreensão de que a agremiação partidária poderia figurar isoladamente no polo passivo da demanda em razão de suportar eventuais efeitos, tais como a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a nulidade dos votos e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Tais consequências não constituem sanções autônomas aplicáveis ao partido político, mas efeitos reflexos de decisão proferida em ação regularmente proposta em face de pessoas físicas responsáveis pela prática do ilícito. A legitimidade passiva, em sede de AIJE, não se define pela eventual repercussão da decisão sobre determinado ente, mas pela possibilidade jurídica de submissão às sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, as quais possuem natureza pessoal.

Nessa linha, a imputação genérica da prática de fraude ao “órgão partidário”, por intermédio de seus dirigentes, não afasta a necessidade de identificação e inclusão, no polo passivo, das pessoas físicas efetivamente envolvidas nos fatos narrados. São estas, e apenas estas, que poderiam sofrer as consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento da fraude, sem que seja possível transferir a responsabilidade à pessoa jurídica.

Não procede, igualmente, a invocação dos efeitos previstos na Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral como fundamento para legitimar a presença do partido político no polo passivo. Referida orientação sumular trata dos efeitos decorrentes do reconhecimento da fraude à cota de gênero em ação regularmente constituída, e não dispõe sobre o momento antecedente aqui não cumprido, qual seja, a regular formação da relação processual. O vício é, em uma palavra, estrutural.

Em termos objetivos, incumbia aos recorrentes, caso entendessem pela ocorrência de fraude, direcionar a demanda contra as pessoas físicas efetivamente envolvidas, fossem dirigentes partidários, candidatos ou candidatas — eleitos ou não —, desde que vinculados aos fatos narrados. O que não se admite é a tentativa de justificar a inclusão exclusiva do partido político no polo passivo sob o argumento de inexistência de candidatos eleitos, pois tal circunstância não altera a natureza pessoal das sanções previstas na legislação eleitoral.

Conclusão.

Irretocável a sentença exarada pelo d. magistrado da origem, Dr. Juliano Venturella Fontana, ao ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva, vício que impede o regular desenvolvimento da relação processual e obsta o exame do mérito da demanda.

Diante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso eleitoral, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.