REl - 0600562-63.2024.6.21.0118 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/07/2026 às 14:00

VOTO

1. Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Da Preliminar de Inovação Recursal

Os recorridos suscitam preliminar de inovação recursal, ao argumento de que a recorrente introduziu, apenas após o encerramento da instrução processual e em sede recursal, nova tese fática relacionada ao alegado aumento expressivo dos incentivos concedidos pelo Município de Ivoti no ano de 2024 em comparação aos exercícios anteriores, acompanhada da juntada de documentos destinados a amparar essa argumentação.

A preliminar merece acolhimento.

No tocante aos incentivos fiscais, a petição inicial concentrou a controvérsia na descrição individualizada dos benefícios concedidos a determinadas empresas ao longo do ano de 2024, sustentando que tais concessões, por si sós, configurariam distribuição vedada de benefícios em ano eleitoral e evidenciariam o alegado uso da máquina pública em favor da candidatura apoiada pelo então Prefeito Municipal.

É certo que a exordial faz referências pontuais ao fato de os incentivos concedidos em 2024 serem supostamente superiores aos praticados em exercícios anteriores, chegando a mencionar pesquisa realizada junto à Câmara de Vereadores e a afirmar que os valores concedidos naquele ano seriam “muito superiores” aos anteriormente praticados.

Todavia, a causa de pedir não foi estruturada sobre uma análise comparativa da evolução dos incentivos municipais ao longo dos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, tampouco foram apresentados, durante a instrução em primeiro grau, os documentos posteriormente utilizados para demonstrar o alegado crescimento dos benefícios concedidos ou formulado pedido fundado especificamente nessa comparação histórica.

Como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46184556):

(...) a Recorrente, em sede de alegações finais e razões recursais, buscou ampliar a causa de pedir ao alegar um ‘aumento expressivo’ dos valores de incentivos em 2024 comparado a anos anteriores, juntando documentos novos (leis municipais de 2021 a 2023). Ora, tal prática configura ampliação objetiva da demanda após a estabilização da lide, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Documentos que já eram acessíveis à época da inicial não podem ser admitidos tardiamente sem a prova de justo impedimento.

 

A isso se acrescenta que os documentos colacionados com as razões recursais (IDs 46084365 a 46084388) jamais foram submetidos à dialética processual. Não houve, em qualquer momento da instrução perante o Juízo a quo, oportunidade para que os recorridos sobre eles se manifestassem, impugnassem sua autenticidade ou pertinência, ou produzissem contraprova específica a respeito da alegada disparidade de valores entre os exercícios de 2021 a 2024.

Nesse sentido, este Tribunal já assentou que “ao trazer, apenas na fase recursal, argumentos, alegações e documentos que não foram submetidos à apreciação do juízo de origem, há afronta a princípios constitucionais basilares, como os da ampla defesa e do contraditório, bem como regras processuais atinentes à preclusão e à vedação de supressão de instância”, razão pela qual não se conhecem matérias e provas novas apresentadas exclusivamente em segundo grau quando já poderiam ter sido articulada na origem (TRE-RS, RE n. 0600337-91.2024.6.21.0102, Relator: Desembargador Federal Leandro Paulsen, julgado em 28.10.2025, DJe de 07.11.2025).

Não incide, portanto, a hipótese excepcional prevista no art. 435 do Código de Processo Civil.

Desse modo, acolho a preliminar para não conhecer dos documentos de IDs 46084365 a 46084388, apresentados somente com as razões recursais, bem como das alegações fundadas na mesma prova.

O exame do mérito fica, assim, restrito aos fatos e fundamentos efetivamente deduzidos na petição inicial e às provas produzidas durante a instrução em primeira instância.

3. Do Mérito

Superada a preliminar, a controvérsia devolvida a este Tribunal pelo presente recurso eleitoral circunscreve-se, no campo do mérito, aos três núcleos fáticos efetivamente deduzidos na petição inicial, a saber: (i) a concessão de incentivos fiscais e financeiros a empresas do Município de Ivoti no curso do ano eleitoral de 2024, individualmente considerados; (ii) o alegado uso promocional de atos de governo, especificamente quanto à divulgação da aquisição de ambulâncias nas redes sociais pessoais do então Prefeito; e (iii) a suposta utilização de servidores públicos e da estrutura administrativa municipal em benefício das candidaturas dos investigados.

Passo ao exame.

3.1. Da Concessão de Incentivos Fiscais e Financeiros

A recorrente sustenta que a concessão de incentivos fiscais e financeiros a nove empresas do Município de Ivoti, durante o ano eleitoral de 2024, embora amparadas formalmente na Lei Municipal n. 2.514/10, teriam sido usadas de forma desproporcional para construir capital político os candidatos Valdir José Ludwig (prefeito) e Alexandre dos Santos (vice-prefeito), apoiados pelo então Prefeito Martin César Kalkmann, configurando abuso de poder político e econômico, bem como a conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.

Ocorre que a prova documental produzida nos autos não confirma o cenário descrito pela recorrente.

Os incentivos questionados não foram concedidos de forma discricionária ou desvinculados de obrigações assumidas pelas empresas beneficiárias. Ao contrário, todos os benefícios examinados encontram fundamento na Lei Municipal n. 2.514/10 (ID 46084234), que instituiu política permanente de incentivo ao desenvolvimento econômico do Município, disciplina expressamente invocada em cada um dos atos concessivos (IDs 46084181 a 46084192), sendo implementados mediante regular processo administrativo, aprovação legislativa, celebração de Termos de Compromisso e fiscalização pela Secretaria Municipal competente.

A documentação juntada com a própria petição inicial demonstra que cada incentivo foi condicionado ao cumprimento de encargos concretos, destinados justamente a assegurar retorno econômico e social ao Município, conforme se extrai dos atos relativos às empresas Jonas Steffen (ID 46084181), Portolub Comércio de Lubrificantes Ltda. (ID 46084182), MCB Indústria e Comércio de Plástico Ltda. (ID 46084183), ATLJ Marcenaria Ltda. (ID 46084187), Associação dos Feirantes da Feira Colonial de Ivoti — AFECOI (ID 46084188), Krug Empreiteira de Obras Ltda. (ID 46084189), H. Weber & Cia Ltda. (ID 46084190), Ivoti Alimentos Ltda. (ID 46084191) e A. Buhler S.A. Curtume (ID 46084192).

Assim, por exemplo, relativamente à empresa Jonas Steffen, a Lei Municipal n. 3.630/24 condicionou a concessão dos incentivos à permanência da empresa no Município pelo prazo mínimo de dez anos, ao incremento da arrecadação tributária mediante aumento do retorno de ISSQN e ICMS, à criação de dois novos postos de trabalho, com comprovação anual mediante apresentação de GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), além de prever fiscalização pela Secretaria de Desenvolvimento e obrigação de ressarcimento integral dos incentivos, acrescidos de atualização monetária, juros e multa, em caso de descumprimento das obrigações assumidas (ID 46084181).

Situação semelhante verifica-se em relação à empresa Portolub Comércio de Lubrificantes Ltda., cujos benefícios foram condicionados, dentre outras obrigações, à manutenção de quinze postos de trabalho, ao incremento da arrecadação tributária decorrente do retorno de ICMS, à permanência da empresa no Município após o término do incentivo, à apresentação periódica de documentação comprobatória e à restituição proporcional dos valores recebidos caso descumpridas as obrigações pactuadas (ID 46084182).

No mesmo sentido, os incentivos destinados à MCB Indústria e Comércio de Plástico Ltda. foram vinculados à manutenção dos doze empregos existentes, à criação de cinco novos postos de trabalho, ao aumento da arrecadação fiscal decorrente do retorno de ICMS, ao envio anual das respectivas GFIPs e à possibilidade de ressarcimento ao erário caso não fossem observadas as condições estabelecidas na legislação e no Termo de Compromisso celebrado entre as partes (ID 46084183).

Os exemplos acima, extraídos da documentação que instrui a própria petição inicial, evidenciam que as obrigações assumidas pelas empresas beneficiárias não possuem caráter meramente formal ou simbólico. Ao contrário, constituem encargos economicamente relevantes, sujeitos à fiscalização pela Administração Municipal e acompanhados de mecanismos de restituição dos incentivos concedidos em caso de inadimplemento.

Não se está, portanto, diante de mera liberalidade da Administração Pública, mas da implementação de política pública permanente de desenvolvimento econômico, legalmente condicionada ao cumprimento de obrigações concretas pelas empresas beneficiárias.

A mesma conclusão foi alcançada pelo Magistrado de origem, que, após examinar detidamente a documentação produzida, consignou:

A prova dos autos corrobora a tese da defesa. Os documentos de [...] demonstram que a concessão de incentivos é uma prática recorrente na administração municipal desde, pelo menos, 2010. Ademais, os processos administrativos e as leis específicas para cada incentivo concedido em 2024, [...] evidenciam que os atos seguiram o trâmite legal, com análise por comissão técnica, aprovação pela Câmara de Vereadores e a celebração de Termos de Compromisso que estabeleciam contrapartidas por parte das empresas beneficiadas.

 

A prova oral igualmente converge nesse sentido. A testemunha Denise Rodrigues da Silva (ID 46084339) confirmou que os incentivos eram precedidos de análise por comissão técnica, aprovação legislativa, formalização de Termos de Compromisso e fiscalização posterior quanto ao cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas beneficiárias.

O art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 veda a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública, sendo a gratuidade elemento normativo indispensável à configuração da conduta vedada.

Dessa forma, não há que se falar em gratuidade, pois havia uma obrigação clara a ser cumprida pela parte beneficiada, nos termos da legislação municipal de regência, pelo que há de se afastar a configuração da conduta vedada disposta no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV e § 10, DA LEI Nº 9 .504/97. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. SUBVENÇÃO SOCIAL. ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. PRELIMINARES 1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais. 2. Segundo o disposto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional Eleitoral é parte legítima para atuar perante os feitos de competência dos tribunais regionais eleitorais. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o ajuizamento de investigação judicial eleitoral com base nos mesmos fatos que embasaram a representação não prejudica o trâmite desta. Trata-se de meios processuais autônomos e, no caso vertente, contêm acervos probatórios distintos. MÉRITO 4. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades públicas e privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9 .5047/97, sobretudo quando os instrumentos preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições. 5. Para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente irregular, seja praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos. In casu, não ficou comprovado que as assinaturas dos convênios tenham sido acompanhadas de pedidos de votos, apresentação de propostas políticas ou referência a eleições vindouras, o que afasta a incidência da norma. 6. Recurso especial conhecido como ordinário e desprovido.

TSE - REspe n. 282675/SC, Relator: Ministro MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2012, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 95, Data 22/5/2012, Página 115-116. Grifei.

Em idêntica direção, colho julgado deste Tribunal Regional:

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. Condutas vedadas. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Arts. 73, inc. V, e 77 da Lei n. 9 .504/97. Eleições 2016. 1. Não são protelatórios os primeiros embargos de declaração nos quais apontadas questões cuja abordagem pode aproveitar aos embargantes. Afastado o caráter protelatório dos aclaratórios, bem como a multa aplicada. 2. Em ano eleitoral, é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. No caso, instituído por lei o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social para a concessão de benefícios a empresas locais, mediante valores e imóveis. Todavia, os encargos exigidos pela Administração Pública para a concessão dos incentivos retira o caráter gratuito dos benefícios concedidos. Política de desenvolvimento econômico que já era adotada, inclusive em anos não eleitorais. Não configurada a conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, tampouco ocorrência de abuso de poder. [...]. 7. Desprovimento do recurso da coligação. Parcial provimento do recurso do prefeito e da vice-prefeita. Afastadas as penalidades de cassação do diploma e de inelegibilidade aplicadas na sentença.

TRE-RS - REl n. 45462/RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 16/05/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 83, Data 18/05/2017, Página 3. Grifei.

 

É precisamente a hipótese dos autos, pois os incentivos concedidos pelo Município de Ivoti inseriram-se em política pública de desenvolvimento econômico instituída muitos anos antes do pleito eleitoral, submetida à disciplina da Lei Municipal n. 2.514/10, executada mediante procedimento administrativo regular e condicionada ao cumprimento de obrigações específicas assumidas pelas empresas beneficiárias.

Também não há qualquer elemento probatório demonstrando que a concessão dos benefícios tenha sido condicionada ao apoio político dos beneficiários, à obtenção de votos ou à promoção das candidaturas investigadas.

A alegação de que os incentivos teriam sido utilizados como instrumento de favorecimento eleitoral permanece apoiada exclusivamente em conjecturas, desacompanhadas de prova robusta apta a evidenciar desvio de finalidade na implementação da política pública municipal, o que também afasta a caracterização da gravidade exigida pelo art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90.

Assim, deve ser integralmente mantida a sentença de improcedência quanto ao tema.

3.2. Do Alegado Uso Promocional de Atos de Governo e da Utilização da Máquina Pública

A recorrente sustenta, ainda, que o então Prefeito do Município de Ivoti, Martin César Kalkmann, embora não fosse candidato nas eleições de 2024, teria utilizado sua posição institucional para favorecer a chapa ao pleito majoritário integrada por Valdir José Ludwig e Alexandre dos Santos, por ele apoiada, mediante a divulgação, em seus perfis pessoais nas redes sociais, da aquisição de ambulâncias pelo Município e da marcação do perfil do então candidato a prefeito nas respectivas publicações.

O conjunto probatório, contudo, não corrobora essa narrativa.

A própria petição inicial deixa claro que a controvérsia não envolve a utilização das redes sociais oficiais do Município, tampouco a realização de publicidade institucional em período vedado ou o emprego dos canais oficiais de comunicação do Município para promoção eleitoral. Ao contrário, a autora afirma expressamente que as publicações foram realizadas nos perfis pessoais do então Prefeito nas plataformas Instagram e Facebook.

Esse aspecto assume especial relevância porque o conjunto probatório não demonstra que a produção ou a divulgação das postagens tenha contado com a utilização de bens, serviços, equipamentos, recursos públicos ou servidores municipais, tampouco que tenha havido emprego da estrutura institucional de comunicação da Prefeitura de Ivoti.

Os vídeos e imagens juntados aos autos (IDs 46084214, 46084215 e 46084216) evidenciam apenas a divulgação, pelo então Prefeito, de realizações administrativas de sua gestão, acompanhada da marcação do perfil do candidato por ele apoiado, em típica divulgação de peças de propaganda eleitoral.

Inexiste qualquer elemento probatório apto a demonstrar que tais conteúdos tenham sido produzidos pela Secretaria Municipal de Comunicação, divulgados em canais oficiais da Prefeitura, impulsionados mediante recursos públicos ou confeccionados com utilização da estrutura administrativa municipal.

A esse respeito, bem observou o Magistrado sentenciante:

A divulgação de atos e obras de governo por agentes públicos em suas redes sociais pessoais, por si só, não configura publicidade institucional vedada ou abuso de poder, desde que não haja o emprego de recursos públicos para a produção ou impulsionamento do conteúdo. A prova dos autos, consistente nos vídeos e imagens de redes sociais (IDs 126733374, 126733378, 126733380), não demonstra o uso da estrutura da comunicação da Prefeitura para a criação ou divulgação das postagens. Trata-se de manifestação de um agente político que, ao mesmo tempo, é um cidadão com direito a expressar seu apoio a uma candidatura.

 

Com efeito, a legislação eleitoral não proíbe que agentes políticos participem do debate público nem que manifestem apoio aos candidatos de sua preferência. O que o ordenamento jurídico busca impedir é a utilização da estrutura estatal para conferir vantagem eleitoral indevida, preservando a igualdade de oportunidades entre os concorrentes.

Em consonância com essa compreensão, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais tem reconhecido que a atuação do chefe do Poder Executivo em campanha eleitoral é legítima, desde que não haja utilização de bens, serviços, servidores ou recursos públicos em benefício de determinada candidatura.

Em recente decisão, a Corte Superior ratificou a compreensão de que não há ilicitude na postagem em rede social privada alusiva à atividade inerente à função do Chefe do Executivo Municipal (ato de gestão), constituindo “exercício legítimo da liberdade de expressão que, embora com conteúdo de promoção pessoal do candidato, não foi custeada com recursos públicos” (TSE - AREspEl n. 0600027-97/MA, Relator: Ministro André Mendonça, Data de Julgamento: 08.8.2025, DJe 124, data 12.8.2025).

Nesse sentido, o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul assentou que “inexiste vedação do chefe do Executivo em praticar atos de campanha em prol dos candidatos por ele apoiados, desde que não lance mão de serviços ou equipamentos públicos” acrescentando que, por não estar o chefe do Executivo adstrito a horário fixo de expediente, não se caracteriza, por esse motivo, a violação ao art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 (TRE-MS, REl n. 0000408-48.2012.6.12.0027, Relator: Desembargador Heraldo Garcia Vitta, julgado em 13.5.2013, DJe de 22.5.2013).

Na mesma linha, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná concluiu que “é lícita a participação de agente público em material de campanha de candidatos por ele apoiados, desde que sem a utilização de recursos públicos em sua veiculação”, consignando, ainda, que “não configura abuso de poder político a divulgação, por Prefeita, de publicações enaltecendo os feitos de sua administração e declarando apoio aos candidatos ao cargo majoritário, eis que as publicações foram veiculadas em rede social privada e sem comprovação de utilização da máquina estatal” (TRE-PR, AIJE n. 0600454-71.2020.6.16.0196, Relator: Desembargador Roberto Ribas Tavarnaro, julgado em 6.5.2021, DJe de 11.5.2021).

Na presente demanda, a recorrente não demonstrou que as publicações tenham sido realizadas em canais institucionais do Município, produzidas por servidores públicos ou viabilizadas mediante a utilização de bens, serviços ou recursos da Administração.

A circunstância de o então Prefeito divulgar, em seus perfis pessoais nas redes sociais, realizações de sua gestão e manifestar apoio político aos candidatos por ele apoiados, inclusive mediante a marcação do respectivo perfil, não se confunde, por si só, com utilização da máquina pública ou com publicidade institucional.

No caso concreto, portanto, o que a prova revela é a manifestação de apoio político do então Prefeito aos seus candidatos à sucessão, realizada em ambiente privado de comunicação digital.

Também sob o aspecto da gravidade, a pretensão não prospera. Não há demonstração de que as publicações tenham produzido impacto concreto sobre a normalidade ou legitimidade das eleições, tampouco de que tenham representado utilização anormal da estrutura estatal apta a comprometer a igualdade de oportunidades entre os concorrentes.

Ausente prova do emprego da estrutura administrativa municipal em benefício das candidaturas, deve ser mantida a sentença de improcedência também quanto a este fato.

3.3. Da Alegada Utilização de Servidores Públicos em Campanha Eleitoral

Por fim, a recorrente sustenta que o então Prefeito Martin César Kalkmann e servidores municipais, especialmente o assessor de imprensa Micael Araldi da Silva, teriam participado de atos de campanha em benefício dos candidatos investigados durante o horário de expediente, configurando utilização da estrutura administrativa municipal para fins eleitorais.

A configuração da conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 exige demonstração segura de que servidores públicos tenham sido cedidos ou que seus serviços tenham sido utilizados em benefício de candidatura durante o horário normal de expediente, mediante efetivo emprego da estrutura administrativa em favor da campanha.

Ao apreciar a prova produzida, o Magistrado de origem concluiu:

A prova produzida sobre este ponto é frágil e insuficiente para embasar um decreto condenatório. As testemunhas da autora, VANDERLEIA SCHNEIDER, MARCIA WEBER, PAULO AUGUSTO GRAFFUNDER e FRANCIELE ALINE FRANZMANN, relataram ter visto o então prefeito em atos de campanha em dias úteis, mas não souberam precisar com exatidão os horários ou a frequência, limitando-se a menções genéricas de que teria sido ‘em horário comercial’ ou ‘perto das 17h’.

 

O exame dos depoimentos colhidos em audiência confirma o entendimento sentencial.

A testemunha Vanderleia Schneider (ID 46084338), questionada sobre a atuação do então Prefeito em horário de expediente, declarou tê-lo visto na rua, ao lado do candidato Valdir, abordando eleitores e pedindo votos, situando o ocorrido em horário de expediente, entre 16h30min e 17 horas. Tratou-se, portanto, de relato com indicação objetiva de horário, ainda que limitado a uma única oportunidade e desacompanhado de qualquer referência ao emprego de bens, veículos ou estrutura administrativa municipal.

Márcia Weber (ID 46084340) declarou ter visto o então Prefeito ao lado do candidato Valdir em atividade que identificou como campanha, em horário que também situou como próximo ao final do expediente comercial. Nada disse, porém, sobre eventual emprego de veículos, servidores ou qualquer outro recurso da estrutura administrativa municipal, de modo que seu depoimento, conquanto indique horário, não avança sobre o uso da máquina pública.

Franciele Aline Franzmann (ID 46084337), por sua vez, relatou ter presenciado o então Prefeito e o candidato Valdir em atividade de campanha em uma quinta-feira, em horário que situou como anterior às 17 horas, em frente ao estabelecimento em que trabalha como psicóloga. Também aqui há, portanto, indicação de dia da semana e de faixa horária, sem que, no entanto, tenha sido mencionado o emprego de bens, veículos, servidores ou qualquer outro recurso da estrutura administrativa municipal.

O depoimento de Paulo Augusto Graffunder (ID 46084341) foi o mais circunstanciado dentre os produzidos pela parte autora. A testemunha relatou ter passado, por volta das 16h45min, pela Avenida Presidente Lucena, ocasião em que viu o então Prefeito Martin ao lado do candidato Valdir, em atitude que identificou como campanha, tendo inclusive pesquisado, no mesmo instante, se seria permitido a um prefeito fazer campanha em horário que entendia ser de expediente. Quanto ao episódio da divulgação da aquisição de ambulâncias, a testemunha declarou que o fato lhe pareceu "um jogo político", por coincidir com o período eleitoral.

Assim, ainda que parte dos depoimentos tenha indicado, com razoável objetividade, dia e faixa horária em que o então Prefeito foi visto ao lado do candidato apoiado, em atividade de militância, nenhum deles identifica o emprego de bens, veículos, servidores ou qualquer outro recurso da estrutura administrativa municipal em benefício da candidatura. A simples participação do agente político em ato de campanha, ainda que em horário próximo ao do expediente, não caracteriza, por si só, a conduta vedada prevista no art. 73, inciso III, da Lei n. 9.504/97.

A Corte Superior chancela o entendimento de que o Chefe do Poder Executivo, tal como os demais agentes políticos, não se sujeita a horário fixo de expediente ou a cumprimento de carga horária, tal como os demais servidores públicos em sentido estrito, não incidindo como conduta vedada a participação em atos de campanha em favor de candidatos por ele apoiados, desde que não lance mão de serviços ou equipamentos públicos. Nesse sentido:

DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I E III, DA LEI Nº 9.504/1997. BEM PÚBLICO. USO COMUM. CESSÃO OU USO. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE – UBS. VISTORIA DAS DEPENDÊNCIAS. GRAVAÇÃO DE PROGRAMA ELEITORAL. PRESENÇA DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA CANDIDATA À REELEIÇÃO. CAPTAÇÃO DE IMAGENS. REUNIÃO E ENTREVISTA COM MÉDICOS. CONDUTA VEDADA CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO OU USO DE SERVIÇOS. CORPO CLÍNICO DA UBS. MERA APRESENTAÇÃO DO LOCAL A AUTORIDADES E ENTREVISTA SOBRE COTIDIANO DE TRABALHO. MINISTRO DA SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPACTO E DE GRAVIDADE DO ILÍCITO RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MULTA. APLICAÇÃO A CANDIDATO BENEFICIADO. [...]. 8. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. Não se caracterizou cessão de servidores públicos ou uso de seus serviços por comitê de campanha em horário de expediente normal, pois: (i) os médicos não praticaram ato de campanha ou disponibilizaram sua força de trabalho a comitê eleitoral, limitando–se a dialogar com as autoridades e conceder entrevista sobre seu cotidiano de trabalho, durante o que acreditavam ser uma visita técnica, o que constitui conduta atípica; (ii) Ministros de Estado, na qualidade de agentes políticos, "não se sujeitam a expediente fixo ou ao cumprimento de carga horária, posto que titulares de cargos estruturais à organização política do País" (Rp nº 145–62/DF, Rel . Min. Admar Gonzaga, j. em 07.08 .2014), razão pela qual não viola o art. 73, III, da Lei das Eleições a sua "presença moderada, discreta ou acidental [...] em atos de campanha" (Rp nº 848–90/DF, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, j. em 04.09.2014). [...].

TSE - Rp: 119878/DF, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 13/08/2020, Data de Publicação: 26/08/2020. Grifei.

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. PREFEITO. VICE-PREFEITO. [...]. 6. Conforme já se decidiu, "os agentes políticos não se sujeitam a expediente fixo ou ao cumprimento de carga horária, o que afasta a incidência do inciso III do referido dispositivo legal" (RP 145-62, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 27.8.2014). [...].

TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 32372, Acórdão, Relator: Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/04/2019. Grifei.

 

No tocante especificamente ao assessor de imprensa Micael Araldi da Silva, igualmente não se verifica a irregularidade apontada. A defesa juntou aos autos o registro de ponto referente ao dia 11 de setembro de 2024 (ID 46084302), data da entrevista concedida à Rádio ABC. O documento demonstra que o servidor não exerceu expediente no período da manhã, turno em que ocorreu a entrevista, registrando sua jornada de trabalha apenas entre 13h08min e 16h03min. A propósito, a sentença bem consignou:

No que tange especificamente ao servidor Micael Araldi da Silva, a defesa apresentou seu registro de ponto do dia 11 de setembro de 2024 (ID 127229243), data da entrevista na Rádio ABC, o qual demonstra que o servidor não trabalhou no período da manhã, quando o evento ocorreu. A participação de servidor público em campanha, fora de seu horário de expediente, é um direito seu como cidadão e não configura ilícito.

 

Assim, a pretensão recursal apoia-se, essencialmente, em ilações extraídas da participação do então Prefeito em atos de campanha, sem que tenha sido produzida prova inequívoca e segura da utilização da estrutura administrativa municipal ou do emprego de servidores públicos em benefício das candidaturas investigadas.

Logo, impõe-se a manutenção da sentença também quanto ao presente tópico.

3.4. Do Abuso de Poder

Considerada a prova produzida em seu conjunto, não se verifica demonstração robusta da prática de abuso de poder político ou econômico. As condutas atribuídas aos recorridos, analisadas individualmente e em seu contexto, não evidenciam desvio de finalidade na execução de atos administrativos ou na utilização de bens ou da estrutura pública, nem apresentam gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito municipal de 2024.

 Destaco que mesmo a alegação de incremento quantitativo dos benefícios concedidos, ainda que efetivamente verificado em cotejo com exercícios anteriores, não constitui, por si só, elemento apto a caracterizar desvio de finalidade ou uso eleitoreiro da máquina pública, notadamente quando a política de fomento econômico já se encontrava consolidada desde 2010, mediante lei municipal específica, não havendo prova robusta de que sua execução em 2024 não observou rigorosamente o mesmo rito administrativo e legislativo adotado em anos pretéritos.

A flutuação no volume de recursos aplicados a um programa permanente, sujeito à natural variação conforme o número de empresas interessadas e a extensão das contrapartidas negociadas em cada exercício, não traduz, isoladamente, a excepcionalidade e a gravidade exigidas para a configuração do abuso de poder, sobretudo à falta de prova robusta de que o incremento verificado tenha sido ilicitamente direcionado a favorecer as candidaturas ou tenha tido repercussão apta a comprometer a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, consoante bem considerou a sentença:

Embora o volume de incentivos concedidos no ano eleitoral possa ser superior ao de anos anteriores, conforme alegado pela autora, tal fato, por si só, não é suficiente para configurar o abuso de poder, especialmente quando se verifica que a municipalidade manteve uma política pública de fomento econômico já consolidada e que os procedimentos legais foram devidamente observados. Não há nos autos prova robusta de que tais concessões tiveram o propósito deliberado de desequilibrar o pleito ou de que foram condicionadas a apoio político, como bem pontuou o Ministério Público Eleitoral em seu parecer.

 

Conforme orientação consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, a caracterização do abuso de poder exige “que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)” (Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060098479, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 31.5.2024).

No caso concreto, a prova produzida revela-se insuficiente para demonstrar, com a robustez exigida nas ações de investigação judicial eleitoral, a prática de abuso de poder político ou econômico, com gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, razão pela qual a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por acolher a preliminar para não conhecer dos documentos de IDs 46084365 a 46084388, bem como das alegações fundadas na mesma prova e, no mérito, por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

É como voto.