REl - 0600002-94.2025.6.21.0148 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/07/2026 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade Recursal.

O recurso é tempestivo. Ademais, encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que a irresignação merece conhecimento.

2. Mérito.

Os diretórios municipais do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) e do PROGRESSISTAS (PP) de Campinas do Sul/RS ingressaram com a presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), em desfavor de PAULO SERGIO BATTISTI e EDUARDO ZANNONI, prefeito e vice-prefeito (reeleitos) naquele município, Eleições 2024, ao argumento de que os impugnados praticaram abuso de poder econômico, abuso de poder político, fraude, e conduta vedada.

A sentença exarada pelo Juízo da 148ª Zona Eleitoral, sediada em Erechim, entendeu pela falta de provas, bem como pela ausência de gravidade dos atos tidos, pelos ora recorrentes, como abusivos.

2.1. Fundamentos.

A AIME consubstancia ação de jaez constitucional, com assento no art. 14, §§ 10 e 11, da CF, cujo escopo é o de tutelar os bens jurídicos da normalidade e da legitimidade do pleito. As hipóteses (taxativas) de cabimento são o abuso do poder econômico, a corrupção ou a fraude:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 10 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

 

Por conseguinte, a ação destina-se a impedir o exercício de mandatos conquistados por meio da extrapolação do exercício regular e legítimo da capacidade econômica, e de posições públicas dos candidatos que venham a desequilibrar o pleito. Conforme a doutrina de Rodrigo López ZILIO (Direito Eleitoral - 10ª ed. rev., ampl. e atual., - São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, p. 782):

Portanto, da antinomia das normas, em uma interpretação sistemática, deve se sobrepor aquela que melhor observe o fim básico do Direito Eleitoral, que é a preservação da higidez da autodeterminação do corpo eleitoral. Em conclusão, não obstante a omissão do legislador constituinte ao estabelecer as hipóteses normativas do §10 do art. 14 da CF, deve prevalecer o entendimento de que é cabível a apuração de toda e qualquer forma e espécie de abuso de poder – seja político, de autoridade, econômico ou uso indevido dos veículos e meios de comunicação social – na AIME (grifo nosso).

 

Nesse contexto, a configuração do abuso de poder - este, gerador da quebra da normalidade e legitimidade do pleito - demanda a comprovação inequívoca da gravidade das circunstâncias, a ser demonstrada pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e pelo comprometimento da paridade de armas entre os concorrentes (aspecto quantitativo). É despicienda, vale dizer, a necessidade de ser demonstrado o impacto no resultado das urnas. Este, o entendimento do e. Tribunal Superior Eleitoral:

[...]

9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a configuração do abuso de poder demanda a existência de prova inequívoca de fatos que tenham a dimensão bastante para desigualar a disputa eleitoral, haja vista que não se admite reconhecer o abuso de poder com fundamento em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos imputados aos investigados. Precedentes.

10. O Tribunal Superior Eleitoral exige, para a caracterização do abuso de poder, que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo).

(AgREspEl n. 060098479/MG, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 31/05/2024).

 

A posição da Corte Superior foi consolidada em termos normativos, na Resolução TSE n. 23.735, de 27.02.2024, que dispõe sobre os ilícitos eleitorais:

Art. 7º Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso XVI).

Parágrafo único. Na análise da gravidade mencionada no caput deste artigo, serão avaliados os aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e os quantitativos, referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição.

 

Estabelecidas tais premissas, passo à análise das razões recursais conforme os fatos alegados, quais sejam, exorbitantes (i) majoração de auxílios médicos; (ii) aumento no investimento de “outros auxílios”; (iii) acréscimo nas contratações de microempreendedores individuais, bem como (iv) conduta vedada, consistente na despesa com hospedagens sem programa social específico ou execução orçamentária anterior, (v) fraude em propaganda eleitoral em rede social, e (vi) exoneração de servidores públicos em retaliação à livre expressão do pensamento.

Destaco que a argumentação recursal a respeito dos dois primeiros fatos (itens i e ii) foi apresentada em conjunto, e assim será examinada.

2.2. Fatos e provas.

2.2.1. Exorbitante majoração de auxílios médicos e de “outros auxílios”.

O recorrente apresentou razões:

FATO Nº 1: BENEFICIÁRIOS DE AUXÍLIO MÉDICO - EXCESSOS

Ao contrário dos respeitáveis termos sentenciais, consoante farta documentação anexada, restou comprovada a exorbitante majoração dos valores despendidos com auxílios médicos no ano eleitoral de 2024 em Campinas do Sul, uma vez cotejados aos exercícios anteriores a partir da Transparência.

FATO Nº 2: BENEFICIÁRIOS DE OUTROS AUXÍLIOS - EXCESSOS E USO POLÍTICO

Igualmente ao contrário do decidido a quo, a engrenagem imprimida relativamente a este segundo fato reproduziu o modus operandi do anterior: enquanto no exercício de 2023 foram destinados R$ 34.332,24 em “outros auxílios”, em 2024, ano eleitoral, o valor triplicou para R$ 97.378,40.

CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS RELATIVAMENTE AOS FATOS Nºs 1 e 2

Na contextualização dos FATOS nºs 1 e 2, a partir dos dados e informações disponíveis2 , ao contrário do entendimento manifestado à respeitável decisão ora recorrida, depreende-se que intervenções públicas foram consumadas de modo a que as concessões de benefícios ocorressem em maior volume no ano eleitoral de 2024. Ou seja: contemplassem mais pessoas, mais eleitores, de modo a angariar maior simpatia e dividendos eleitorais no ANO ELEITORAL.

Assim, acerca do ocorrido em Campinas do Sul no ano de 2024, consoante a prova dos autos, “Trata-se de hipótese em que o agente público emprega recursos patrimoniais, públicos ou privados, sob os quais detém gestão ou controle, em seu favorecimento eleitoral, de forma a comprometer a legitimidade do pleito” (AgR-REspe nº 978-18/MG, rel. Min. Jorge Mussi, DJE 12/12/2019).

Nesses casos, divergindo da sentença, o TSE entende da seguinte forma: "está-se diante de quadro a revelar, além de conduta vedada, o acionamento do poder econômico da Prefeitura em prol, justamente, daqueles que se mostraram candidatos à reeleição" (REspe nº 28581/MG, rel. Min. Felix Fischer, DJE 23/9/2008).

Com efeito, os números dos benefícios distribuídos em 2024, robustamente fermentados em comparação aos exercícios precedentes, emolduram uma escalada volumosa de recursos:

 • Os valores despendidos em benefícios até OUTUBRO/2024 (R$ 1.253.320,05) avizinham-se da soma dos valores despendidos relativamente aos exercícios 2022/2023 (R$ 1.294.303,65);

• Os mesmos valores despendidos em benefícios até OUTUBRO/2024 (R$) ultrapassaram em 133,03% o EXERCÍCIO DE 2023.

No ponto, necessário considerar que a distribuição de benefícios públicos foi vitaminada no ANO DA REELEIÇÃO sopesando-se fatores tais como (a) a proximidade do pleito, (b) o número de beneficiários, (c) o município ser de pequeno porte; (d) a elevada quantia de recursos públicos empregados, e a diferença de votos que garantiu a vitória dos impugnados nas urnas, dado o inequívoco efeito multiplicador e simultaneamente influenciador que esse benefício, por seu valor e importância, gerou às famílias dos/as beneficiários/as, fortalecendo a vitória dos impugnados nas urnas.

 

Em síntese, as agremiações recorrentes alegam que os impugnados (prefeito e vice-prefeito reeleitos) aumentaram a concessão de benefícios para saúde e “outros auxílios” com verbas públicas no ano de 2024 com a finalidade de angariar “dividendos eleitorais”.

Não lhes assiste razão, no ponto.

É nítido, a uma, que os investimentos em auxílio-saúde foram gradualmente crescentes no curso do mandato 2021-2024, e o índice efetuado no ano eleitoral não representa um aumento exorbitante, considerados os anteriormente praticados, como é possível observar de tabela apresentada pelos próprios recorrentes na peça inicial:

TabelaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Inclusive, em termos percentuais (152,87%), note-se que houve diminuição de reajuste, em relação aos dois primeiros anos de gestão, 2021 (214,30%) e 2022 (187,73%).

A duas, as despesas são amparadas pela Lei Municipal n. 2.435/17, promulgada em exercício anterior à gestão dos recorridos. O diploma legal expressamente se destina a “auxiliar os munícipes que não tenham condições financeiras para arcar com as despesas de tratamento médico hospitalar”.

Tais circunstâncias trazem presunção de legalidade e legitimidade dos atos praticados, e os recorrentes não se desincumbiram de reverter tal presunção, até porque, saliento, nada há de objetivo nos autos que comprove atuação desvirtuada ou que tenha desbordado do escopo da referida lei. Neste sentido, o d. presentante do Ministério Público na origem bem detalhou a regularidade dos gastos:

Não há prova de que houve dispensa de formalidades legais, ampliação indevida das hipóteses de cabimento do auxílio, retardo de repasses para momento próximo à eleição, inclusão de beneficiários ao arrepio da lei ou mesmo repasse de valores para além da previsão orçamentária. Inexiste sequer documentação nos autos que permita a análise da observância dos requisitos legais para a concessão dos benefícios (se havia laudos médicos indicando o serviço de saúde, se o beneficiário possuía ou não condições financeiras, se houve devidas formalização do empenho e comprovação da prestação dos serviços). Da mesma forma, inexiste prova de que os impugnados intermediaram a realização de exames, cirurgias ou consultas com finalidade eleitoral e tampouco de que promoveram divulgação do aumento desses repasses, durante a campanha, visando a uma exploração positiva desse fato perante o eleitorado

 

Do mesmo modo, no que concerne aos alegados “outros auxílios”, resta ausente circunstância específica que firme o alegado uso de verbas públicas para benefício eleitoral, embora se constate incremento. Todavia, como bem consignou a sentença, “o que torna antijurídica a majoração de despesas é o caráter eleitoreiro da ação administrativa, que deve ser demonstrado límpida e inequivocamente, notadamente através da vinculação clara dessa ação à(s) pessoa(s) do(s) candidato(s), pena de acoimar-se de ilícitos, típicos e imprescindíveis atos de gestão pública, comprometendo, ao fim e ao cabo, a prestação de serviços públicos essenciais à população”.

Digo eu, até mesmo em razão da relevância do objeto tutelado, há de se atentar para que não sejam prejudicadas ações de promoção da saúde, direito de todos e dever do Estado conforme preceito constitucional.

Em síntese, o conjunto probatório não revela elemento apto a demonstrar abuso de poder econômico por parte dos recorridos PAULO e EDUARDO.

2.2.2. Acréscimo exacerbado e injustificado nas contratações de microempreendedores individuais.

Alegam os impugnantes que o volume de contratações de microempreendedores individuais - MEI´s, teria aumentado consideravelmente, perfazendo no ano de 2023 a quantia de R$ 2.143.752,44, e em 2024, R$ 3.567.020,20 (valores sem atualização monetária, friso).

Também aqui, ainda que incontroverso o aumento das contratações (superestimado exatamente pela citada ausência de atualização monetária, em dezembro de 2024, por exemplo, a taxa SELIC alcançara 11,25% ao ano), carece de prova a alegação (de vínculo entre tais contratos e o pleito eleitoral), pois inexistem, nos autos, sequer indícios que identifiquem, por exemplo, algum contratado na condição de eleitor, o que se dirá que as contratações tenham se voltado a ganho eleitoral.

Ademais, obviamente (em análise quantitativa), para uma mesma empreitada haverá volumosa contratação de MEI's (em comparação à  contratação de empresa maior, mais estruturada), de modo que a mera alegação de acréscimo há de vir acompanhada de prova qualificada quanto à qualquer ilicitude.

Da mesma forma, não há apontamento específico de irregularidades contratuais a macular os empenhos ou serem estes desnecessários à Administração – que, aliás, se tivessem ocorrido exigiriam vinculação ao processo eleitoral para atrair o julgamento nesta seara.

2.2.3. Alegação de prática de conduta vedada, consistente na despesa com hospedagens sem programa social específico ou execução orçamentária anterior.

Os eventos assim estão descritos na peça inicial:

Nos dias 03 e 04 de abril de 2024, a Administração Pública Municipal chefiada PAULO SERGIO BATTISTI e EDUARDO ZANNONI, através de ato inovador relativamente aos exercícios anteriores, contratou HOSPEDAGENS gratuitas COM PENSÃO COMPLETA para 130 (cento e trinta) integrantes do Grupo da Terceira Idade do CRAS (Centro de Assistência de Referência) de Campinas do Sul em 65 (sessenta e cinco) apartamentos no AGROTURISMO RECANTO LTDA. (CNPJ 09.614.403/0001-3).

(...)

No dia 19 de abril de 2024, a Administração Pública Municipal chefiada PAULO SERGIO BATTISTI e EDUARDO ZANNONI, reincidindo em infração eleitoral, contratou HOSPEDAGENS gratuitas para 41 (quarenta e um) integrantes do Grupo da Terceira Idade do CRAS (Centro de Assistência de Referência) de Campinas do Sul no PARQUE QUINTO RANCHO TURISMO RURAL COLONIAL E ECOLÓGICO LTDA. (CNPJ 03.265.952/0001-25).

(...)

Contudo, tais práticas, no ANO da eleição, feriram abertamente o disposto ao §10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 (...)

 

No ponto, impende destacar que "[...] não cabe apreciar condutas vedadas em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]", (AREspE n. 0600001-46, Rel. Ministro Sérgio Banhos, Ac. de 7.2.2023). O único exame possível dos fatos se dá “sob a ótica de abuso de poder e corrupção eleitoral, expressamente previstos como causa de pedir no art. 14, § 10, da CF/88” (REspE n. 73646, Ac., Rel. Ministro Herman Benjamin, Diário de Justiça Eletrônico de 13/06/2016). 

E, como visto, a configuração do abuso exige seja demonstrada a gravidade das circunstâncias, conforme prescreve o art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90 – regulamentado pelo art. 7º da Res. TSE n. 23.735/24, que assim dispõe:

Art. 7º Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso XVI). Parágrafo único. Na análise da gravidade mencionada no caput deste artigo, serão avaliados os aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e os quantitativos, referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição. (Grifei).

 

Antecipo que a conduta do caso concreto, consistente em subsídio a viagens que integram um elenco de atividades promovidas para grupos de idosos do Centro de Referência em Assistência Social – CRAS, não deve ser considerada reprovável. O Estatuto da Pessoa Idosa, Lei n. 10.741/03, textualmente afirma ser o lazer um direito fundamental a ser provido pela família, a comunidade, a sociedade e o poder público. Logo, o administrador atentou à determinação legal (derivada de mandamento constitucional) e alcançou, inclusive, parcela de cidadãos dispensados do voto obrigatório, circunstância que não pode ser desprezada no âmbito da análise do abuso de poder para fins eleitorais.

Nessa linha, o depoimento de Maria Cristina Berta Mariussi (assistente social concursada do CRAS desde 2007 e filiada a partido derrotado nas eleições) afirmou que a realização de viagens para idosos faz parte das atividades promovidas pelo centro de referência "desde que iniciei o trabalho no CRAS" e está prevista no plano anual de atividades, tratando-se de política pública de assistência social, com várias ações realizadas. Sobre as viagens em tela, acresceu que o planejamento ocorreu no mês de dezembro de 2023.

Por sua vez, Elisangela Pivoto, coordenadora das atividades dos grupos da terceira idade, em seu depoimento afirmou que nos anos de 2021, 2022 e 2023 também foram promovidas viagens aos grupos de idosos, detalhando-as. No caso das viagens realizadas no ano de 2024, disse que cada grupo arrecadou recursos para custeio do transporte e alimentação, tendo a Administração Pública custeado a hospedagem.

Em resumo, evidente que as apontadas viagens consistem em evento comum em anos eleitorais e não eleitorais, também vinculadas ao Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, que, além de haver contrapartida financeira dos idosos, estão amparados por políticas públicas previstas em lei e contam com dotação orçamentária.

O recurso não merece provimento, portanto.

2.2.4. Fraude em propaganda eleitoral em rede social.

Os impugnantes discorrem sobre a amplitude do conceito de fraude e apontam entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que “o termo ‘fraude", contido no art. 14, § 10, da CF, que englobaria "todas as situações de fraude que possam afetar a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato” (AgR-REspe n. 557-49, j. 08/08/2019).

Alegam que os recorridos teriam cometido fraude ao veicular, nas redes sociais, vídeo no qual PAULO SÉRGIO afirmara que teria obtido, em audiência em Brasília junto ao Ministro de Integração e Desenvolvimento Regional, a garantia de recursos para obra de asfaltamento da ERS 211. A informação, segundo os impugnantes, seria inverídica em razão de a viagem ter ocorrido entre os dias 11 e 13 de agosto de 2024, datas nas quais a agenda do Ministro impossibilitava tal audiência.

Destacam, ainda a participação do prefeito, já reeleito, em reunião na qual teria entregado ao Governador do Estado pedido de recursos com os mesmos fins daquele alegadamente antes garantido.

Carreiam notas de empenho, referentes a passagens aéreas, prints de agendas e mensagens eletrônicas referentes a reuniões, notícias do site da Câmara dos Deputados e da prefeitura de Campinas do Sul, matéria da página “Reintegração do Norte Gaúcho”.

Com base nos documentos sustentam que a AIME é instrumento processual válido para atacar fraude oriunda de fake news, uma vez que a notícia fraudulenta ou distorcida realizada visa enganar o eleitor a respeito de um candidato ou partido influindo na sua vontade e, por consequência, na normalidade, na higidez ou legitimidade das eleições”.

A sentença entendeu que “a alegada fraude na propaganda eleitoral, no caso, ainda que se revista de ilicitude, por supostamente não retratar a verdade, não encerra força bastante para atingir o bem jurídico tutelado pela AIME, que é a normalidade e legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, da CF), além do interesse público da lisura eleitoral (art. 23 da LC n. 64/90)”.

A sentença é irretocável. Há ausência de gravidade no fato.

Note-se que a postagem que enseja toda a argumentação limita-se a uma captura de tela:

Interface gráfica do usuário, SiteO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

O cerne é a propagação da realização de uma obra. Os meandros pelos quais se obteve recursos - reunião com o ministro ou no ministério, por exemplo, ou com o Governador do Estado, são absolutamente periféricos e, portanto, despidos de gravidade.

2.2.5. Exoneração de servidores públicos em retaliação à livre expressão do pensamento.

Os impugnantes sustentam que os impugnados incorreram em abuso de poder público no ato de exoneração dos ocupantes de cargos em comissão Leonardo Ribeiro dos Santos, Leandro Fruscalso e Janaiara Cleci Schons Gonçalves. Alegam que os desligamentos decorreram de manifestações acerca da situação política do município por parte dos servidores, em “evidente retaliação à livre expressão do pensamento que lhes assistia”.

Mais uma vez, sem razão. Não há evidência, mas sim mera ilação.

É consabido que os cargos em comissão, destinados às atividades de direção, chefia ou assessoramento, constituem função pública de livre nomeação e exoneração. Ao tempo que não exigem aprovação em concurso público, igualmente são transitórios, carentes de estabilidade e submetidos ao conceito de direito administrativo ad nutum, termo em latim que poderia ser traduzido, para a língua portuguesa, como algo como "ao aceno". Ou seja, a escolha baseia-se na confiança do gestor, conforme a conveniência e a oportunidade da Administração.

O fato de os exonerados terem publicado manifestações evidenciando sua posição contrária à administração municipal, por si só, quebra a confiança neles depositada pelo administrador, ensejando, com razão, seu desligamento – o qual, como dito, independe de justificativa.

3. Conclusão.

Os fatos trazidos na exordial mostram-se desassistidos de provas de sua própria ocorrência (como no caso da propaganda eleitoral) ou que os vinculem à motivação eleitoral dos recorridos (aumentos de benefícios ou contratações). Ainda, há fatos nitidamente regulares (caso das exonerações e das ações a idosos). Mesmo o denominado "conjunto da obra" se revela inexistente.  Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. CONJUNTO DA OBRA. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS ATÉ MESMO NA ANÁLISE ISOLADA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pelo art. 1.067 do Código de Processo Civil.

2. O que o TSE compreende como conjunto da obra para fins de configuração da gravidade em sede de ações que apuram condutas abusivas é, necessariamente, a concatenação de atos, por si sós, irregulares, mas que, quando analisados de maneira coordenada, demonstram modus operandi irregular e, consequentemente, cenário superlativo de ofensas advindo da escalada abusiva.

3. Em processos que possam acarretar as gravosas consequências afetas à inelegibilidade e à cassação de mandato, são necessárias provas robustas até mesmo em análise isolada das condutas imputadas, e não somente da mera constatação agrupada ou somada.

4. A corrente vencedora valeu-se de um conjunto de elementos aptos, tão somente se somados, à constatação da ocorrência do abuso, ao passo que a análise pormenorizada e fracionada das referidas condutas expõe verdadeira cisão de conclusões dentro dos votos que compuseram a maioria, com vários elementos fáticos sendo desconsiderados para fins de condenação em votos vencedores, o que enfraquece a premissa lançada em parte da corrente vencedora acerca da necessária junção de todas as condutas para a verificação do abuso.

5. Partindo da imperiosa análise particionada dos fatos alegadamente abusivos, sanada a contradição existente, constata-se que a corrente efetivamente majoritária não verificou gravidade suficiente para fins de incidência das robustas sanções de cassação de diploma e declaração de inelegibilidade, tendo em vista a ausência de prova inequívoca de fatos concretos que tenham dimensão bastante a desigualar a disputa eleitoral.

6. Embargos de declaração providos com a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento ao recurso ordinário, com a improcedência da ação de impugnação judicial eleitoral.  

Embargos de Declaração no Recurso Ordinário Eleitoral nº060156870, Acórdão, Relator designado(a) Min. Carlos Horbach, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/11/2022.

 

Em resumo, não merece reforma a sentença, bem lançada pelo magistrado da origem, Dr. Alexandre Kotlisnky Renner, nos termos do posicionamento externado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral. 

Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA e pelo PROGRESSISTAS de Campinas do Sul, nos termos da fundamentação.