RE - 11843 - Sessão: 09/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO UNIDADE E AÇÃO POR CAXIAS (PPS – PCdoB) e ASSIS FLAVIO DA SILVA MELO contra a decisão do Juízo da 169ª Zona Eleitoral (Caxias do Sul) que julgou procedente a representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando cada um dos representados ao pagamento de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em razão de suposta propaganda irregular, consistente na afixação de faixas justapostas exibidas na fachada do comitê de campanha, com medidas superiores ao limite de quatro metros quadrados (fls. 28/29).

Irresignados, os representados interpõem o presente recurso, alegando que a veiculação de publicidade visual na sede do comitê é lícita, visto que um dos objetivos da campanha eleitoral é justamente fazer propaganda das candidaturas. Aduzem que as faixas colocadas não possuem mais de 4m² se observadas isoladamente, restando subjetiva a interpretação referente ao impacto visual provocado. Argumentam, ainda, ser indevida a multa aplicada em razão de que, após a diligência, o material foi removido. Requerem o provimento do recurso, visando à improcedência da representação, com o consequente afastamento da multa imposta (fls. 30/33).

Contrarrazões às fls. 34/36.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 39/41-v).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de propaganda eleitoral fixada na fachada do comitê eleitoral dos recorrentes, com dimensões superiores a 4m².

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. A matéria está disciplinada na Resolução TSE n. 23.370/2011, especialmente no inciso II do artigo 9º:

Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:

I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²;

Assim, para o pleito de 2012, a propaganda em bem particular, qualquer que seja o meio empregado, fica limitada à dimensão de 4m², não havendo margem para interpretação diversa.

Em sua defesa, o recorrente limitou-se a questionar a subjetividade do impacto visual provocado pelo material exposto, aludindo a que nenhuma das peças, vistas de forma isolada, ultrapassa os limites estabelecidos em lei.

Entretanto, ficou demonstrado que o material exposto pelos candidatos compõe uma peça única, no tamanho de 19,90m (largura) x 0,65m (altura), conforme certidão do Ministério Público de fl. 20 e fotografias juntadas às fls. 08-10.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

A legislação eleitoral tem como objetivo assegurar paridade de armas entre os concorrentes a cargos eletivos, afastando todas as possibilidades de o poderio econômico influenciar no pleito, em detrimento de projetos e ideologias políticas, objetivo que pode ser verificado no art. 14, § 10, da Constituição Federal, o qual coíbe expressamente o abuso do poder econômico.

Verificada, portanto, a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos do que estabelece o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, a qual deve ser fixada entre R$ 2.000,00 e R$ 8.000,00:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

A fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do material ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do parágrafo primeiro, conforme entendimento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE n. 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 11.406, acórdão de 15-4-2010, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10-5-2010, página 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 10420, acórdão de 08-10-2009, relator Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03-11-2009, página 39.)

Assim, sendo incontroversa, nos autos, a irregularidade das metragens da propaganda impugnada, resta imperiosa a imposição da sanção pecuniária.

A multa aplicada acima do quantum mínimo está adequada à circunstância do caso, visto que os representados reincidiram na prática de propaganda vedada, conforme condenação prévia na Rp 84-68, daquele mesmo juízo eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão do juízo monocrático que condenou os recorrentes ao pagamento da multa.