MS - 2653 - Sessão: 07/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por Mara Regina Alves Borges Rosa, procuradora de Anildo José Petry, Silvio Inácio de Souza Kremer - respectivamente, prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012 no Município de São José do Sul -, Gerson Schutz e Omar Roque Kerber, contra ato da apontada autoridade coatora, Juíza Eleitoral da 31ª Zona (Montenegro), que decretou a revelia de seus constituintes em face da intempestividade da defesa oferecida na RP 1020-22.2012.6.21.0031, resultando no indeferimento da produção de prova testemunhal (fl. 134).

A impetrante alega que a apresentação intempestiva da defesa deu-se em virtude de acometimento de doença, conforme documentos anexados ao feito. Sustentando cerceamento de defesa, pede, liminarmente, o reconhecimento da justa causa e, no mérito, a concessão da segurança,  para ser considerada tempestiva a defesa e autorizada a produção de prova testemunhal.

A liminar foi indeferida (fls. 185/186).

Com as informações da autoridade apontada como coatora (fl. 189), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pela parcial concessão da ordem, apenas para que seja afastada a confissão ficta prevista no artigo 319 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Por ocasião da análise da liminar, o Dr. Eduardo Kothe Werlang assim se manifestou:

Examinada a impetração e os documentos que a instruem, não se vislumbra no ato da magistrada indício de conduta ilegal que possa ferir ou ameaçar direito líquido e certo da impetrante, visto que a decisão que decretou a revelia dos representados, diante da intempestividade da peça defensiva, encontra-se bem assentada em seus fundamentos, conforme se verifica em excerto do despacho atacado:

(...)

Razão assiste ao MPE, pois da análise dos atestados e documentos médicos juntados, o fato alegado para justificar o atraso na juntada da peça de defesa não constitui justa causa, pois no documento da fl. 485 não houve declaração de que a causídica estivesse impossibilitada de exercer seu mister no período mencionado, e além disso, estando acometida de moléstia há longa data (desde os 16 anos de idade) não se pode dizer que se trate de evento imprevisível. Outrossim, como já referido no parecer retro, tampouco o documento da fl. 493 lhe socorre, pois sequer poderia ter aceitado patrocinar a defesa dos representados ante o período ali referido.

Não se pode olvidar que houve recesso eleitoral neste período, tendo até mesmo, se ampliado o prazo para a defesa.

Assim, a decisão proferida está alicerçada no que dispõe o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, que só considera justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que tenha o condão de impedir a prática do ato por si ou por mandatário.

Consabido que a medida liminar em mandado de segurança somente poderá ser concedida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, como estabelece o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.

No caso, não se verifica a presença da relevância dos fundamentos.

Tenho que o ato da magistrada se encontra dentro dos limites normativos, dando solução à causa a ela submetida dentro da legalidade, atuação que não pode ser tida como ilegal.

Além disso, a matéria poderá ser renovada perante este Tribunal, em sede de recurso contra eventual sentença desfavorável aos constituintes da impetrante.

Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.

 

No mesmo sentido a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que transcrevo e incorporo ao presente voto como razões de decidir:

Nada obstante as alegações do mandamus, do exame dos termos do referido atestado médico não se retiram as consequências pretendidas na impetração. A fim de evitar tautologia, transcreve-se a análise sobre a questão contida no parecer do MPE juntado à fl. 117v:

A advogada alegou justa causa, apresentando atestado médico.

A rigor, a médica não declarou que a advogada estava impossibilitada de exercer suas atividades profissionais. A médica apenas referiu que a advogada realiza tratamento psiquiátrico e, recentemente, segundo informado pela própria paciente, no período de 05/01/2013 a 15/01/2013, esteve acamada e impossibilitada de sair de casa, em decorrência de intenso sofrimento psíquico.

Portanto, a médica não avaliou a paciente no período em questão, de sorte que a alegação de que esteve acamada não encontra efetivo lastro probatório, resumindo-se apenas à declaração da advogada.

De fato, o aludido atestado médico foi emitido em 17/01/2013, revelando que não houve uma avaliação médica prévia no tocante ao período alegado pela impetrante, limitada a observação contida no atestado, sob tal aspecto, ao que esta mesma declarou ao médico. Ademais, quando se submeteu à avaliação médica, não apresentava efetivamente qualquer impossibilidade de exercer sua atividade profissional, tanto é que apresentara defesa nos autos do processo judicial, em 15/01/2013.

Observa-se, na sequência, que foram juntados outros dois laudos médicos, cópias acostadas às fls. 120 e 128, os quais, todavia, não modificam a conclusão acima exarada. (...)

Destarte, não se vislumbra ocorrência da situação de fato alegada na impetração, sendo de rigor a manutenção da decisão atacada no tocante ao indeferimento da prova requerida na defesa apresentada intempestivamente.

Por fim, em relação à confissão ficta reconhecida, tenho que o ato não pode ser tido como ilegal, pois se encontra dentro do âmbito da atuação jurisdicional do juízo a quo.

Ademais, esta matéria será objeto de exame novamente, por ocasião da prolação da sentença, momento em que poderá a impetrante renovar impugnação por meio de recurso próprio, se for o caso.

Diante do exposto, VOTO pela denegação da segurança.