E.Dcl. - 347 - Sessão: 07/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, em razão de acórdão de fls. 328/329v., assinado em 17/04/13, no qual julgou-se prejudicado recurso, por perda superveniente de seu objeto. Naquela sessão, o Tribunal examinou impugnação ao pedido de registro de LUIS FRANCISCO SCHMIDT, candidato na renovação das eleições do Município de Erechim, pleito que restou suspenso por decisão liminar do TSE até o julgamento do mérito recursal dos que foram cassados por este TRE.

O embargante aduz que o acórdão é omisso, à medida que deixa dúvidas se o novo pleito observará a Resolução pretérita desta Corte ou se, de fato, nova norma será publicada, com reabertura de todos os prazos e de todas as oportunidades.

Pede provimento, para sanar a omissão, aclarar a matéria suscitada e prequestionar o artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, bem como o artigo 3º da Lei Complementar n. 64/90.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos opostos são tempestivos.

Os aclaratórios, ora em julgamento, podem ser sintetizados da seguinte forma (fl. 335):

Portanto, de suma importância que seja sanada a decisão que declarou a perda de objeto do recurso de apelação, haja vista que, em não sendo reaberto todos os prazos eleitorais, em eventual prosseguimento da renovação das eleições de Erechim, a embargante terá suprimido seu direito de impugnar o candidato opositor, o que implica em violação ao art. 5º, XXXV, (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) e LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela (inerentes) da CRFB/88, bem como o artigo 3º da LC 64/90 (caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamental.).

 

Em verdade, ao afirmar claramente que houve perda de objeto da demanda impugnatória, esta Corte também assentou, concomitantemente, que, após a decisão final do TSE, os prazos serão abertos mediante publicação de nova Resolução.

Sendo impossível precisar quando o TSE concluirá o julgamento do recurso do qual emanou a decisão liminar impeditiva da renovação das eleições, reconhece-se os efeitos inexoráveis da fruição do tempo em relação às realidades fáticas.

Ao mesmo tempo, a renovação das eleições de Erechim estava sujeita a um calendário marcado por solenidades, datas e oportunidades preclusivas que não poderão ser recompostas.

Dessa forma, a decisão provisória do TSE alterou substancialmente os principais pontos da Resolução emanada por este TRE, sendo notória a perda de objeto dos recursos que a ela diziam respeito, em razão da erosão temporal.

Tenho, portanto, que a conclusão decorre da lógica da própria decisão, inexistindo o que integralizar.

Sabidamente, como assentada jurisprudência do TRE-RS, os embargos não se prestam a prequestionamento.

Por essas razões, voto pela rejeição dos embargos.