RE - 44559 - Sessão: 29/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 16ª Zona Eleitoral - Caxias do Sul -, que julgou improcedente representação pela alegada prática de captação e uso irregular de recursos financeiros (art. 30-A da Lei das Eleições).

Nas razões recursais, o apelante sustenta que somente após o ajuizamento da demanda é que DENISE DA SILVA PESSOA, candidata a vereadora nas eleições de 2012, passou a tomar providências no sentido da regularização de suas contas de campanha. As irregularidades dizem com a contratação de serviços com o pagamento apenas da metade dos valores devidos, prática conhecida como “meia-nota”. Sustenta, ainda, que o artigo 30-A determina que se examinem as condutas praticadas antes do pleito, e não após a descoberta das ilicitudes, com manobras contábeis capazes de emprestar alguma correção aos gastos (fls. 153/156).

Com as contrarrazões (fls. 158/161), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

A demanda se funda no art. 30-A da Lei das Eleições, que possui o seguinte teor:

Art. 30-A.

Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º. Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

§ 3º. O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

A primeira matéria a ser examinada diz com a prova dos autos. A ilicitude relacionada à captação ou manejo de recursos financeiros para a campanha foi descoberta a partir de informações fornecidas ao Ministério Público. O órgão, então, diligenciou na abertura de inquérito cível. Em seu curso, foi efetivada ligação telefônica para pessoa de nome Evandro, que afirmou poder realizar serviços de publicidade, registrando em notas fiscais apenas metade dos valores efetivamente gastos.

A empresa “Bazei Embalagens” foi objeto de medida judicial de busca e apreensão, na qual se identificaram os documentos que envolviam  diversos candidatos e, entre eles, a representada neste feito. A candidata teria pedido a confecção de 500 metros de faixas plásticas, com largura de 0,60 e comprimento de 0,80. O valor do pedido foi de R$ 6.420,00, mas a nota fiscal correspondente aponta apenas o total de R$ 3.420,00.

Note-se que, na espécie, não se trata de interceptação telefônica, a qual exigiria expressa e fundamentada autorização judicial. Aqui, como bem salientou o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, houve mera gravação de diálogo com interlocutor. O STF, no HC 91613, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, julgado em 15/05/12, já assentou que é a a gravação de conversa telefônica por um presente interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a denominada “gravação telefônica” ou “gravação clandestina” é lícita, desde que não haja causa legal específica de sigilo, nem reserva de conversação.

Tenho, contudo, que a sentença andou bem em não acolher a representação, opinião também manifestada pelo procurador regional eleitoral. É que o contexto probatório é duvidoso e não permite certeza sobre os fatos alegados, menos ainda sobre a configuração da conduta prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições.

Dada a severa sanção embutida na norma – a perda do mandato eletivo obtido nas urnas – há que se identificar prova contundente das imputações, como já refletiu a Corte Regional, em representações análogas.

Eis a ementa de um dos julgados, de minha relatoria:

Recurso. Ação de investigação judicial. Alegada a prática de abuso de poder econômico, bem como de arrecadação e de gastos ilícitos de recursos. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Acervo probatório insuficiente a comprovar o uso de "caixa 2" para a compra de material de campanha. A conduta de captação ou gastos ilícitos de recursos deve ostentar gravosidade que comprometa seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos, apresentando dimensão que, no contexto da campanha eleitoral, demonstre um descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes ao processo eletivo, o que não vislumbrado na espécie. Provimento negado." (TRE-RS. Recurso Eleitoral nº 44122, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, DEJERS 12/03/2013.) (Original sem grifos.)

A sentença, aliás, assim referiu:

Há uma série de indícios da prática de 'Caixa 2': a gravação que instruiu a inicial, os documentos apreendidos, a declaração espontânea da empresa etc.

Porém, ao final, não há divergência entre o pedido, as notas fiscais e a emissão dos cheques eleitorais.

A alegação do representado de que o pagamento foi parcelado é o que restou demonstrado.

A conclusão é pela ausência de condutas em desacordo com a lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Isso quanto aos fatos. Repito: houve o 'fechamento' das contas de arrecadação e gastos: do pedido, notas fiscais e cheques.

Por fim, ausente a proporcionalidade (relevância jurídica), capaz de ensejar a cassação do registro ou diplomação. Ora, conforme se pode observar, é latente a necessidade de que tal conduta tenha influenciado no desequilíbrio da disputa eleitoral, o que não está descrito na representação. Não a potencialidade, mas a proporcionalidade, que se exige.

Assim, o que se vislumbra é que os documentos finais apresentados demonstram a regularidade das contas relacionadas à compra de material no aludido estabelecimento comercial. Ainda que haja indícios, sobrepõe-se a dúvida e a incerteza quanto à ocorrência dos fatos.

Adoto, portanto, como razões de decidir, os fundamentos do parecer do procurador regional eleitoral, sobretudo no seu detido exame dos detalhes da peça inicial e de seus números, todos inconclusivos acerca da ocorrência ou não da prática ilícita.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.