RE - 5379 - Sessão: 22/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

João Evaldo Cardoso interpôs recurso contra sentença do Juízo da 170ª Zona Eleitoral - Canoas - que, em representação por doação acima do limite, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenou-o ao pagamento de multa no valor de R$ 6.832,25 (seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), cinco vezes o valor que teria excedido ao realizar doação a candidato acima do limite legal, a teor do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 45-7v).

O magistrado entendeu que efetivamente houve excesso no valor de R$ 1.366,47 (mil, trezentos e sessenta seis reais e quarenta e sete centavos), haja vista que o representado  declarou renda bruta de R$ 36.333,25 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) no ano de 2009, o que viabilizaria doação de, no máximo, R$ 3.633,53 (três mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos).

Nas suas razões de recurso, o apelante alegou, preliminarmente: a) incompetência do juízo pois, a seu ver, a ação deveria ter sido proposta perante esta Corte e não junto à zona eleitoral; b) ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, argumentando que não haveria nos autos “[…] documento oficial onde se pudesse comprovar a importância doada pelo representado, bem como sua renda bruta no ano anterior a eleição [...]”; e c) cerceamento de defesa, na medida em que, não havendo provas documentais para embasar a pretensão do autor, não teria como exercer seu direito constitucional à ampla defesa. Em relação ao mérito, o requerido argumentou que o Juiz Eleitoral não considerou, por ocasião da decisão, o documento (Declaração de Renda Retificadora) juntado com a defesa, o qual entende ser suficiente para comprovar a licitude da doação (fls. 19-25).

Com contrarrazões (fls. 66-7), nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 70-2v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A despeito de não constar a data da juntada aos autos da Carta Precatória intimatória, considero este recurso tempestivo, como interposto dentro do prazo de 3 dias estabelecido no art. 258 do CE, uma vez que não foi possível precisar a data da intimação da parte, não podendo esta ser prejudicada por equívoco cartorário. Nos demais aspectos, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Desta forma, dele conheço e passo ao exame das questões postas.

Preliminares

a) Incompetência do juízo

O recorrente alega que esta Corte é incompetente para a ação. Sem razão, contudo.

O TSE, em sessão realizada em 06/6/2011, nos autos da RP 98.140/DF (MPE X Calábria Investimentos Imobiliários Ltda.), firmou entendimento unânime no sentido de que as representações por doações acima do limite legal deverão ser ajuizadas perante o juízo eleitoral do domicílio do doador, de acordo com ementa a seguir transcrita:

QUESTÃO DE ORDEM. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE LIMINAR.

INCOMPETÊNCIA DO TSE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.

1. A competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador, haja vista que a procedência ou improcedência do pedido não alcança o donatário.

2. Nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.504/97, a aplicação das sanções nele previstas pressupõe que o ilícito eleitoral seja reconhecido em processo no qual se assegure a ampla defesa, o que ocorrerá em sua plenitude se a representação for julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador.

3. Questão de ordem resolvida no sentido de não conhecer da representação e determinar a remessa dos autos ao juiz eleitoral competente.

 

Dessa forma, o TSE determinou a modificação da competência para o processamento das representações que versarem sobre doação de valores que extrapolem o limite legal, pois recaem exclusivamente na figura do doador, pessoa física ou jurídica, as sanções de multa e proibição de participar de licitações e contratar com o Poder Público, de acordo com o § 3º do art. 81 da Lei das Eleições, não se vinculando a irregularidade ao candidato donatário ou à agremiação que o abriga.

Assim, de acordo com o voto vencedor da Rel. Min. Nancy Andrighi, “a competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador, haja vista que a procedência ou improcedência do pedido não alcança o donatário.”

Assim, afasto a preliminar.

b) Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo

O recorrente aduz a inépcia da demanda pois, a seu ver, foi proposta sem que fosse apontada a renda bruta do ano anterior à eleição, o que inviabilizaria a aferição do excesso na doação. Por tal razão, entende que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

Contudo, não é este meu entendimento.

Considera-se inepta a petição inicial, segundo a dicção do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil, quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; ou d) contiver pedidos incompatíveis entre si - quesitos esses que devem se somar aos do art. 96, § 1º, da Lei n. 9.504/97, que determina que as reclamações e representações por descumprimento da lei eleitoral devem relatar fatos, indicar provas, indícios e circunstâncias.

In casu, não vislumbro qualquer das hipóteses descritas no CPC, tampouco na lei eleitoral, pois a inicial expõe todas as circunstâncias e indícios necessários para se provocar o exercício da juridição e se perquirir, ao final, se a representada teria ou não efetuado a doação acima do limite legal permitido.

A ação veio instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, averiguando-se no desenrolar do processo se houve ou não violação à legislação eleitoral, sendo desnecessária a menção na petição inicial do valor bruto recebido pelo doador no ano imediatamente anterior à eleição, informações essas colhidas junto à Receita Federal em decorrência do deferimento de pedido liminar. Portanto,  não é inepta.

Assim, afasto também esta preliminar.

c) Cerceamento de Defesa

O recorrente aduz que foi cerceado no seu direito de ampla defesa, pois a inicial não veio acompanhada dos documentos essenciais para sua propositura, na mesma linha da preliminar anterior. Sem razão.

Conforme observado na análise da preliminar anterior, além da exposição clara e das circunstâncias e indícios, a inicial veio acompanhada do documento comprobatório da doação acima do limite (fl. 08).

Ademais, em 04/11/2011, foram juntadas as informações decorrentes da liminar deferida (fls. 14-15), as quais estavam à disposição do requerido, que foi notificado, tão-somente, em 08 de novembro do mesmo ano, razão pela qual descabe a alegação de cerceamento de defesa.

Desta forma, afasto a preliminar.

Mérito

Adianto que estou provendo o recurso.

A Lei n. 9.504/97 aborda o tema da seguinte forma:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

(...)

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Nestes autos, restou incontroversa a doação de João Evaldo Cardoso, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), realizada ao então candidato a Deputado Estadual Cezar Paulo Mossini (fl. 08), restando, todavia, debater se o valor doado pelo representado excede o percentual de dez por cento estabelecido pela norma em face da renda por ele percebida no ano de 2009.

Inicialmente, apuração da Receita Federal (fl. 14) revelou que o representado auferiu R$ 36.335,25 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) no ano de 2009, de modo que, ao doar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ultrapassou o limite de 10% dos rendimentos brutos em R$ 1.366,47 (mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos).

Contudo, em sua tese recursal, o representado sustenta que o Juiz Eleitoral não considerou a apresentação da declaração de renda retificadora do imposto de renda, juntada por ocasião da defesa.

Tenho que lhe assiste razão.

A despeito de ter sido apresentada à Receita Federal em momento posterior ao ajuizamento da presente ação, a citada declaração de renda (fls. 27-32) apresenta rendimentos tributáveis no valor de R$ 50.838,81 (cinquenta mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), do que se infere que o valor doado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se enquadra no permissivo legal de 10% (dez por cento) para as doações realizadas por pessoa física a candidatos a cargos eletivos.

O fato de o representado ter comprovado sua renda mediante declaração retificadora não altera a licitude da doação, já que a lei estabelece como parâmetro seu “rendimento bruto”, de forma que a declaração de renda se apresenta como meio de prova para a determinação do limite de doação. A lei não impôs qualquer vinculação do rendimento do doador à declaração de rendimentos realizada ao tempo da propositura da ação. Aqui, não há que se entrar no mérito da motivação para a apresentação da retificadora, uma vez que os rendimentos foram declarados de acordo com as regras da Receita Federal.

Assim, o envio da declaração de ajuste anual posterior ao ajuizamento da ação deve ser tomado como fato modificativo do direito, devendo ser considerada de ofício pelo juiz no julgamento, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há nenhum indício de invalidade na referida declaração retificadora de rendimentos acostada aos autos.

Não obstante, verifico que o mandado de notificação n. 161/2011 (fl. 17) foi extraído no dia 22/7/2011, sendo cumprido, tão-somente, em 08/11/2011, ou seja, quase quatro meses após, o que é incompatível com a celeridade do processo eleitoral. Desta forma, determino que o Cartório Eleitoral informe a esta Corregedoria a razão da excessiva demora no seu cumprimento.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, para o efeito de reformar a sentença proferida pelo Juiz  da 170º Zona Eleitoral e julgar improcedente a representação.