AC - 3697 - Sessão: 07/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Em razão da conexão entre o RE 726-75 e a AC 36-97, ambos da minha relatoria, vieram os autos em conjunto para julgamento, na forma do art. 105 do CPC.

(1) RE 726-75

O Ministério Público Eleitoral – MPE ajuizou, em 14/12/2012, perante a 93ª Zona Eleitoral – Venâncio Aires, representação em face de HILÁRIO EDI REGINATTO e ANDERSON REGINATTO, em razão de suposta infringência ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Sustentou que Anderson, então Secretário Municipal da Assistência Social, teria se valido do cargo para obter votos para seu pai, Hilário, eleito vereador em Boqueirão do Leão nas Eleições de 2012, por meio do programa “bolsa-família” e da oferta de dinheiro, conforme depoimentos prestados nos autos do Inquérito Policial n. 138/2012/151829/A, praticando, assim, condutas vedadas pela legislação eleitoral. O pai ficaria sujeito às penas da lei, bastando a anuência à respectiva conduta. Requereu: a) a procedência da representação; b) a condenação do representado Hilário ao pagamento de multa e à cassação do registro ou do diploma, determinando-se a nulidade dos votos por ele obtidos, com o respectivo recálculo do quociente eleitoral e partidário; e c) a condenação do representado Anderson ao pagamento de multa (fls. 02-13). Juntou documentos (fls. 14-87).

Os representados defenderam-se, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Anderson, porquanto não figurou como candidato nas eleições municipais. No mérito, afirmaram que inexistem nos autos provas concretas como filmagens ou gravações que possam demonstrar a conduta imputada. Também, que a totalidade dos valores envolvidos no caso não chega a R$ 500,00 (quinhentos reais), mostrando-se irrisório para influir no resultado da eleição, não comprometendo sua lisura. Postularam o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência da demanda (fls. 92-8). Acostaram documentos (fls. 99-116).

Realizada audiência de instrução, na qual inquiridas quinze testemunhas (fls. 143-59) e apresentados memoriais (fls. 164-9v. e 170-7), sobreveio sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do representado Anderson e julgando parcialmente procedente a representação, para condenar o candidato Hilário nas sanções do art. 41-A, § 2º, da Lei Eleitoral, aplicando-lhe a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 77, caput, da Res. TSE n. 23.370/11, bem como determinando a cassação do diploma, devendo os votos a ele atribuídos ser revertidos ao Partido dos Trabalhadores, pelo qual fez seu registro (fls. 178-90).

O Ministério Público Eleitoral recorreu, sustentando a possibilidade de imputação a terceiros que colaboram com a captação de sufrágio, como no caso, em que Anderson, cabo eleitoral e filho de Hilário, teria agido para obter votos para o pai. Quanto à anulação dos votos obtidos por Hilário, alega que a manutenção da reversão dos mesmos em prol do partido favoreceria este com votos que foram dados de maneira ilícita, desvirtuando o processo eleitoral. Requereu o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da representação, com a condenação de Anderson à pena de multa, com a anulação dos votos obtidos pelo candidato Hilário e com o respectivo recálculo do quociente eleitoral e partidário (fls. 202-5).

Hilário Edi Reginatto também recorreu, asseverando que não restou configurada a suposta manutenção de benefícios oriundos de programas assistenciais em troca de votos. Desacreditou as testemunhas e ressaltou que todas confirmaram em audiência que não o conheciam, mas apenas seu filho Anderson, pelo fato de ser Secretário Municipal. Aduziu que nada sabia e que não tem contato com Anderson, que sequer residia com o recorrente no período eleitoral. Expõe que os fatos imputados não possuem o condão de influenciar o pleito eleitoral. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda, em face da alegada ausência de conduta vedada, na forma preconizada pelo art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. No caso de entendimento diverso, requer seja aplicada tão somente a sanção pecuniária, em face da ausência de potencialidade de a conduta influir no processo eleitoral (fls. 210-7).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 220-5 e 226-30.

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso do parquet e pelo desprovimento do recurso do representado (fls. 238-45).

 

(2) AC 36-97

HILÁRIO EDI REGINATTO, Vereador de Boqueirão do Leão, propôs, em 21/3/2013, perante este tribunal, ação cautelar inominada com pedido liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso por ele interposto nos autos do RE 726-75, em face da decisão judicial de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a representação por captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, cassando-lhe o diploma e lhe impondo o pagamento de multa.

O pedido liminar restou indeferido pelo Dr. Jorge Alberto Zugno, relator substituto (fls. 17-8v.).

Os autos foram com vista para o Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela improcedência da ação (fls. 33-4v.).

Passo a examinar, pela ordem, o recurso interposto.

 

VOTO


                        1) RE n. 726-75

Admissibilidade

Os recursos preenchem os pressupostos legais de admissibilidade. A sentença foi publicada no DEJERS em 06/02/2013 (fl. 191) e o recurso do Ministério Público foi interposto em 07/02/2013, ao passo que o de Hilário Edi Reginatto o foi em 13/02/2013, após o feriado de Carnaval, sendo ambos tempestivos, porquanto observado o tríduo legal (fls. 202 e 210).

Destaco.

Legitimidade passiva do agente não-candidato

Em que pese a questão guarde estreita correlação com o mérito, tenho por debater previamente a possibilidade de participação do representado Anderson Reginatto no polo passivo da demanda, uma vez que a matéria é de natureza preambular e assim foi arguida inicialmente, na peça defensiva.

Anderson Reginatto, filho do vereador eleito de Boqueirão do Leão, Hilário Edi Reginatto, foi representado por supostamente utilizar o cargo para favorecer o pai, além de oferecer dinheiro em troca de votos. A representação se deu com base no art. 41-A, caput e § 2º. Acolhendo preliminar arguida pela defesa, o juiz eleitoral afastou Anderson do polo passivo da demanda, porquanto não ostentava a qualidade de candidato, decisão essa que foi objeto de recurso por parte do Ministério Público Eleitoral.

Aventada inicialmente como hipótese de cometimento de conduta vedada por parte de Anderson, a ação não seguiu esse viés, fundando-se, outrossim, no art. 41-A da Lei das Eleições. Também veiculada como Ação de Investigação Judicial Eleitoral, não alude abuso de poder, de forma que o mote se mantém no referido artigo. Sob este prisma, entendo que o representado, em tese, pode figurar no polo passivo e, como tal, enfrentar julgamento.

Nesse sentido já se pronunciou esta Corte, no acórdão referente à RE 308-10, de relatoria do Dr. Luiz Felipe Paim Fernandes, julgado em 23/4/2013, ao manter os representados não candidatos no polo passivo daquela demanda.

Destarte, havendo, nestes autos, o indicativo de suposta autoria de ilícito combatido no art. 41-A da Lei das Eleições por parte de Anderson Reginatto, há de se admiti-lo no polo passivo da demanda, mais justificadamente por ser apontado como autor direto da atividade tida como ilícita.

Assim, também afasto esta preliminar.

Mérito

No mérito, estou negando provimento ao recurso interposto por Hilário Edi Reginatto e provendo o recurso do Ministério Público Eleitoral.

A matéria em debate insere-se no contexto de incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, o qual visa à proteção da vontade do eleitor e de sua liberdade ao votar:

Art. 41-A da Lei 9.504/97:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

(...)
§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

 

Tocante à captação ilícita de sufrágio, o TSE diz que a incidência da norma está condicionada à comprovação da participação do candidato, mesmo que apenas consinta com o ilícito cometido por outrem, sendo desnecessário o pedido explícito de votos e irrelevante a potencialidade da conduta em influir no resultado do pleito:

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA. VINCULAÇÃO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA. CANDIDATO. PRAZO. AJUIZAMENTO. LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA.

[...]

3. Ausência de prova de participação direta, indireta ou anuência do candidato em relação aos fatos apurados.

4. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta que demonstre que o candidato participou de forma direta com a promessa ou entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu.

5. A condenação por captação ilícita de sufrágio não pode ser baseada em mera presunção.

6. Recurso provido. Votação por maioria.

(TSE – RO n. 1.539 – Relator originário Min. Joaquim Barbosa – Redator para o acórdão Min. Henrique Neves – J. Sessão de 23/11/2010.)

 

Representação. Captação ilícita de sufrágio.

1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos.

2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso ordinário provido.

(TSE – RO 151012 – Rel. Min. GILSON LANGARO DIPP – Rel. designado Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES – DJE de 23/08/2012.)

Na espécie, verificam-se graves e repetidas imputações de mesma natureza, protagonizadas por Anderson Reginatto, em ação direcionada à captação de votos para seu pai, o então candidato a vereador Hilário Edi Reginatto, em época próxima à eleição (setembro de 2012).

Embora a defesa sustente que os relatos não estão acompanhados de provas como filmagens ou gravações, tal argumento não prospera, em face da possibilidade de condenação com base em testemunhos, desde que concatenados de forma a ensejar um juízo indene de dúvidas. Ademais, conhece-se a dificuldade de obter prova semelhante à exigida pela defesa, dado o caráter insidioso do tipo de ilícito aqui debatido.

Os relatos das testemunhas são coesos e harmônicos, a configurar inegável cenário de ilicitude que as testemunhas de defesa não lograram contradizer, uma vez que se limitam a negar o conhecimento do ocorrido, e os requerentes não se desincumbiram de desmontar. Ademais, não restou patente vinculação pessoal ou política dos depoentes que lhes pudesse contaminar os testemunhos, cuja consistência e detalhamento sobejamente suportam juízo de veracidade.

O representado Anderson foi apontado como perpetrador de grave ameaça a eleitores, consubstanciada em promessa de suspensão dos benefícios cuja distribuição estava sob sua responsabilidade, em retaliação a quem não votasse em seu pai. Os testemunhos dão conta de visitas a eleitores, oferecimento de dinheiro e tratamento dentário.

Neste ponto, reproduzo trechos da sentença do juízo a quo, que bem analisou a prova testemunhal e delimitou a questão dos autos, tomando seus termos como razão de decidir (fls. 183-9):

(...)

Inicialmente, de salientar que todas as testemunhas arroladas na representação foram compromissadas, ou seja, não teriam, nem isso foi objeto de questionamento, qualquer motivo, pessoal ou político para, de forma deliberada, prejudicar os representados.

Jane Borges Andreolli, fl. 145, disse que conheceu Anderson em uma reunião do bolsa família, na Secretaria de Assistência Social. Na ocasião, o assunto era o cheque seca, pago juntamente com o bolsa família. Foi encaminhada a uma sala, onde foi atendida por Anderson. Ele perguntou quanto tempo a depoente tinha o bolsa família. Perguntou-lhe como estava “politicamente”. Depois, disse-lhe que Paulo Joel, candidato a prefeito, e seu pai, Hilário, tinha que ganhar, pois do contrário a depoente iria perder o bolsa família, e que ele tinha como cassar o benefício. Conversou com as outras mulheres, e constatou que a finalidade da reunião foi a mesma. Todas as mulheres foram atendidas individualmente.
Maria Margarete, fl. 146, disse que, na véspera da eleição o representado, que conhecia da Secretaria de Assistência Social, chamou-a para conversar na casa de uma vizinha, de nome Léia. Ele lhe ofereceu R$ 100,00 para votar no pai dele, Hilário, e no candidato a prefeito, Paulo Joel. Ainda a ameaçou, dizendo que, se eles não ganhassem, a depoente iria “se arrepender”. Na ocasião Anderson se fazia acompanhar de outro rapaz.

Embora tenha alegado, em razões finais, que não conhecia nenhuma Léia, a testemunha arrolada pelo próprio representado, Sidnei Schneider, fl. 144, afirmou que esteve com Anderson na casa de Mariléia, e que ali Margarete teria pedido R$ 100,00 a Anderson.

Não há dúvida de que o encontro ocorreu. Sidnei era o rapaz que acompanhava Anderson, como afirmou Maria Margarete. Estavam na casa de Léia, possivelmente apelido de Mariléia.

Assim, a negativa de Anderson de que não conhecia Léia fica esvaziado pelo depoimento de sua testemunha. Ademais, segundo Margarete, Léia seria prima do representado.

Também não é crível a versão de Sidnei, de que foi Margarete quem pediu o dinheiro. Tal fato seria de extrema relevância, e por certo seria objeto de referência na defesa apresentada, o que não ocorreu. Nem se diga que é fato novo, pois Anderson estava presente a ele. A ele foi feita a suposta proposta.

De outro norte, não há muita lógica em Maria Margarete, embora pedido o dinheiro, posteriormente registrar ocorrência ou testemunhar contra Anderson, a não ser que não houvesse recebido a propina. Esse raciocínio nada mais seria que uma mera ficção, pois não houve qualquer alegação de solicitação de dinheiro, pela testemunha Margarete, na defesa apresentada.

Prosseguiu Margarete informando outra conduta caracterizadora de ameaça, ao relatar que, no dia da eleição, quando passou por Anderson, ele lhe fez um gesto ameaçador, fazendo-a lembrar da ameaça d eque iria se arrepender. Registrou ocorrência contra ele na mesma data. Ficou com medo de Anderson, tanto que foi votar acompanhada.

Conforme argumentação expedida, plenamente possível a responsabilização do candidato, embora sem que a captação ilícita de voto tenha dele partido diretamente, se dela tinha conhecimento ou a ela anuiu, ainda que implicitamente.
Antenor, fl. 147, afirmou que Anderson, no dia 04/10/2012, esteve em sua casa, pressionando-o, bem como a sua família, dizendo que, na residência teriam que dar dois ou três votos para o seu pai, o representado Hilário, sob pena de lhes tirar o bolsa família. Anderson, na ocasião, usava um veículo pertencente ao Município de Boqueirão do Leão. Eva, sua esposa, chegou a assinar um documento para ele. Ficaram com medo, pois não sabiam de que tipo de documento se tratava. Inicialmente ele perguntou se a família recebia o bolsa família. Ante a resposta positiva, fez a ameaça de que cancelaria o benefício.
Janete dos Santos Fagundes, fl. 150, contou que Anderson esteve em sua casa e lhe pediu que votasse em seu pai, pois do contrário poderia perder ou diminuir o valor de seu bolsa família. Que o motorista era Ronei. Ficou com medo de Anderson, no momento. Ele esteve na casa de uma vizinha, Maria Nelci, a quem teria feito a mesma ameaça. Anderson também prometeu tratamento odontológico caso o pai ganhasse. Anderson pediu o número de seu título, ameaçando com a perda do bolsa família caso não votasse em Hilário.

Nelci de Freitas, fl. 151, depôs no mesmo sentido. Disse que Anderson esteve em sua casa para que preenchesse uma ficha para ganhar R$ 80,00 a mais no bolsa família, isso se votasse no pai dele. Se não votassem, ele tirava tudo, pois, segundo ele, mandava na assistência. Ficou com medo que ele tirasse o benefício. Ronei Vedoi da Silva, fls. 148/149, é servidor concursado do Município de Boqueirão do Leão. Acompanhou Anderson em algumas visitas como motorista da Secretaria. Ele andava com uma lista das pessoas beneficiadas pelo bolsa família. Confirmou o depoimento prestado na polícia, no sentido de que, em algumas visitas, ouviu Anderson ameaçar os beneficiários de cortar o benefício caso não votassem em seu pai e em Joel. Às vezes ele também faia menção de cortar o cheque seca. As visitas feitas pelo Secretário se intensificaram antes das eleições. Nunca viu, mas havia comentários de que Anderson havia comprado votos.
As testemunhas arroladas pela defesa não lograram desconstituir a conclusão da ocorrência do ilícito eleitoral. Lurdes, Ângela, Neli, Dilvanete e Dirceu, fls. 152/155 e 158, nada sabem sobre o fato, sendo meramente abonatórias.
Vanessa, fl. 156, Tamara, 157, trabalhavam na Secretaria de Assistência Social, afirmaram que o Secretário não teria poder para determinar o bloqueio do pagamento do bolsa família.

Vanessa aduziu acerca dos comentários que havia sobre pedidos de votos feitos por Anderson, condicionados à manutenção dos benefícios.

Irrelevante se Anderson tinha ou não ingerência sobre o cancelamento ou diminuição do valor do benefício, e se ele efetivamente diminuiu, como relataram as testemunhas.

Interessa à caracterização do ilícito a efetiva ameaça de perda do benefício se não houvesse o voto par ao pai, Hilário Edi Reginatto, o que restou manifesto nos autos.
Tratando-se, a ameaça, de crime de mera conduta, desimporta o efetivo cumprimento do mal prenunciado, que pode ser físico, moral ou econômico, como ocorreu no caso em exame.

Aproveitou-se, Anderson, de estado de vulnerabilidade econômica dos beneficiários, constituindo, a promessa de corte do bolsa família, em verdadeira ameaça, mal injusto e grave, ainda mais quando oriunda do Secretário Municipal de Assistência Social, conferindo credibilidade à vista da autoridade constituída, tanto que as testemunhas referiram ter ficado temerosas em relação a ele.
Veja-se que Anderson procurou falar com as mulheres, que se sensibilizariam e temeriam tal possibilidade, pois geralmente lhes compete a educação e o cuidado direto dos filhos, enquanto os maridos estão na lavoura.

No que tange à promessa de pagamento de valores, o tipo não exige o efeito pagamento, mas apenas a oferta, o que restou caracterizado.
Não foi produzida prova da existência de vínculo entre as testemunhas, ou que estivessem elas em campanha eleitoral para outro candidato, no intuito de prejudicar Hilário.

A prova, exclusivamente testemunhal, apresenta padrões de coerência e segurança, demonstrando a captação ilícita de votos em favor de Hilário Edi Reginatto, pai de Anderson.

A ciência e anuência do candidato à conduta do filho é implícita.
Anderson era cabo eleitoral do pai, com quem reside e mantém bom relacionamento, como atestaram, inclusive, as testemunhas por eles arroladas. Natural, assim, que tivesse interesse na vitória do pai, nas eleições. Dessa forma, impossível alegar que não tinha conhecimento da conduta do filho, anuindo a ela, ainda que implicitamente.

O TSE tem entendimento no sentido de ser irrelevante a prática do ato pelo próprio candidato, bastando que com ela concorde.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEMONSTRAÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa - inobservância do art. 22, I, a, da LC 64/90 - pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. 3. Na espécie, o TRE/MG reconheceu a captação ilícita com esteio na inequívoca distribuição de material de construção em troca de votos - promovida por cabos eleitorais que trabalharam na campanha - em favor das candidaturas do agravante e de seu respectivo vice. 4. O forte vínculo político e familiar evidencia de forma plena o liame entre os autores da conduta e os candidatos beneficiários. Na hipótese dos autos, os responsáveis diretos pela compra de votos são primos do agravante e atuaram como cabos eleitorais - em conjunto com os demais representados - na campanha eleitoral. 5. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.
6. O valor da multa pecuniária foi fixado com fundamento na complexidade do esquema de aquisição, armazenamento e distribuição de materiais de construção e na reiterada prática dessa conduta visando à prática da captação ilícita de sufrágio. 7. Agravo regimental não provido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 815659, TRE/MG, Rel. Fátima Nancy Andrighi, j. 01.12.2011, unânime, DJE 06.02.2012).

Improcedente a alegação da defesa quanto à desproporcionalidade entre a sanção e o valor total dos benefícios envolvidos.

Inicialmente, não se há de vincular a conduta ao valor do benefício, e sim, ao número de beneficiários, correspondendo, cada um, aos votos da família. Como relatou a testemunha Antenor, Anderson pedia dois ou três votos da família.
Também, de acordo com a testemunha Ronei, Anderson andava com uma lista de beneficiários do bolsa família, e talvez tenha pedido (ameaçado) votos a outros, que não registraram ocorrência e, portanto, não dispuseram no feito.

Finalmente, para uma comunidade pequena, em que o vereador que ocupou a última vaga foi eleito com 165 votos, potencialmente lesiva a conduta, para influenciar o resultado da eleição.

A campanha eleitoral deve se pautar pela lisura de seus candidatos, e com a eleição legítima, e não com os votos obtidos por coação.

Assim, não me parece desproporcional, inclusive à vista do desvalor da conduta praticada, a aplicação da sanção prevista na lei eleitoral, consistente na cassação do diploma do candidato beneficiado.

Assim, tenho que a sentença não merece reparos quanto ao enquadramento e à reprovabilidade da conduta do representado Anderson e da necessidade de responsabilização de seu pai, onde ilógico seria crer que o pai desconhecia ou desaprovava a conduta do filho, enquanto patente que com ele tinha convivência, bom relacionamento e interesses conexos.

O douto Procurador Regional Eleitoral destacou apontamentos do promotor eleitoral que bem fundamentam esse raciocínio (fl. 240):

No caso em questão, o representado HILÁRIO REGINATTO foi eleito vereador, para o seu quarto mandato, e, à época em que ocorreram os fatos, sua filha era vereadora, conforme informação por ele prestada nos autos do inquérito policial que instrui a presente (fl. 68). Seu filho, o ora representado ANDERSON REGINATTO exercia o cargo de Secretário da Assistência Social do Município, uma dos cargos mais “cobiçados” pelos políticos, dada a sua especificidade: gerencia os programas assistenciais do governo federal e é dirigida às pessoas que se encontram em vulnerabilidade social.

Portanto, trata-se de família com forte influência política na comunidade, onde, como já referido, muitos moradores têm como meio de sobrevivência os benefícios do governo federal, especialmente o bolsa família.

Dessa forma, não se pode dar crédito à alegação do representado HILÁRIO EDI REGINATTO, que é vereador, estando em seu quarto mandato, estivesse alheio ao que acontecia, como faz parecer.

(...)

Não menos importante, também merecendo destaque o fato de que o representado ANDERSON REGINATTO reside com seu pai, o representado HILÁRIO EDI REGINATTO, na localidade de Colônia Jardim, não se podendo cogitar que em uma pequena comunidade do interior, o pai/candidato não tivesse conhecimento da conduta do filho/cabo eleitoral.

Flagrante, portanto, o conhecimento e anuência por parte do candidato representado para com as condutas praticadas pelo cabo eleitoral ANDERSON REGINATTO, seu filho.

 

Apesar de a sentença aludir à potencialidade lesiva da conduta de influenciar o resultado do pleito, despicienda sua caracterização, uma vez que, mesmo estando presente no caso, o mote é a proteção à vontade do eleitor, a sua liberdade de voto, o que restou afrontado, sendo o resultado do pleito indiferente a esta configuração.

Destarte, tenho deva ser mantida a cassação do mandato de HILÁRIO EDI REGINATTO e a pena de multa imposta, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se enfrentando questão envolvendo inelegibilidade, uma vez que não debatida nestes autos, a ser apreciada, se for o caso, em ação própria e momento próprio (eventual registro em caso de nova candidatura em eleição futura).

De outra mão, como já referido em preliminar, entendi que Anderson Reginatto é passível de julgamento pela prática de captação ilícita de sufrágio, em que pese não possuir mandato a ser cassado. A previsão de multa no caput do art. 41-A é independente, de modo que plenamente aplicável a terceiro que cometa o ilícito descrito.

Aludida multa, balizada entre mil e cinquenta mil UFIRS, deve ser cominada tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em face do comprovado cometimento de grave ameaça como exsurgiu dos autos, entendo deva ser condenado o representado Anderson à multa no mesmo valor atribuído ao seu pai, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), já convertidos em moeda corrente pelo juiz eleitoral.

Finalmente, recorre o Ministério Público quanto à improcedência do pedido de anulação dos votos atribuídos ao vereador cassado, com o consequente recálculo do quociente eleitoral. O juiz eleitoral entendeu pela reversão dos votos ao Partido dos Trabalhadores, pelo qual o candidato fez seu registro (fl. 189), colacionando jurisprudência referente ao indeferimento de registro de candidatura posterior à eleição.

Todavia, entendo que, neste ponto, a sentença merece reforma, dado que existe, na legislação, dispositivo específico para o caso, inserto no art. 222 do Código Eleitoral:

Art. 222. É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei. (Grifei.)

Esse dispositivo é aplicável tanto às eleições majoritárias quanto às proporcionais, de modo que não é admissível a atribuição dos votos ao partido, quando se trata de sua perda pelo mandatário condenado em sede de representação por captação ilícita de sufrágio.

Como bem apontado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, o dispositivo invocado na sentença, qual seja, art. 175, § 4º, do Código Eleitoral era aplicável no âmbito do registro de candidatura, e nem ao menos ainda se sustenta, conforme jurisprudência do TSE (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 403463, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, publicado na sessão de 16/12/2010), tendo sido superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/97, introduzido pela Lei n. 12.034/09, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação.

No ponto, avoco do parecer do Procurador Regional Eleitoral (fl. 245):

(...)

Assim, sequer neste âmbito específico, alusivo à inelegibilidade verificada em sede de registro de candidatura, teria vigência a invocada disposição legal, não sendo despiciendo lembrar que o Eg. TSE reafirmou a aludida orientação ao editar, para as eleições de 2012, o art. 136 e seu parágrafo único da Resolução n. 23.372/2011.

Por mais esta última razão, descabe determinar que sejam os votos computados em favor da legenda pela qual o candidato representado disputou o pleito, devendo-se concluir que a votação obtida pelo candidato que serviu-se do emprego de captação ilícita de sufrágio restou inquinada por tal proceder desleal, não podendo a legenda beneficiar-se do ato torpe, ainda que não tenha a coligação se imiscuído em tais práticas, pois tal afrontaria o disposto no art. 222 do Código Eleitoral.

Portanto, entendo merecer provimento o recurso ministerial nesse sentido, devendo ser procedido o recálculo do quociente eleitoral e partidário.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de HILÁRIO EDI REGINATTO e pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo a condenação do primeiro nos moldes em que posta na sentença, condenando o representado ANDERSON REGINATTO ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinando o recálculo do quociente eleitoral e partidário nas eleições proporcionais de Boqueirão do Leão, para adequar o resultado desta decisão.

Após o prazo para embargos declaratórios, comunique-se o juízo de origem e a Mesa da Câmara de Vereadores de Boqueirão do Leão.

 

2) Ação Cautelar n. 36-97

A ação cautelar foi proposta por HILÁRIO EDI REGIANTTO, vereador eleito de Boqueirão do Leão, com o fim de agregar efeito suspensivo ao recurso interposto – o RE n. 726-75 –, oportunidade em que o relator substituto, Dr. Jorge Alberto Zugno, indeferiu a liminar pleiteada (fl. 18-v).

Agora, diante do julgamento do recurso atrelado a esta ação, resta julgar extinta a cautelar, por perda de objeto, base no art. 267, inciso VI, do CPC.

Ante o exposto, VOTO por julgar extinta a ação cautela