RE - 31854 - Sessão: 11/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR DEMOCRÁTICA contra sentença do Juízo Eleitoral da 103ª Zona - São José do Ouro - que julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA, em virtude da divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, condenando a recorrente, por prática da infração descrita no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, ao pagamento de multa no montante de 50.000 UFIRs.

A apelante sustenta que não divulgou qualquer pesquisa eleitoral, apenas noticiou dados revelados pelos próprios integrantes da coligação apelada, extraídos dos autos da Representação n. 301-10.2012.6.21.0103, constantes de peças processuais disponibilizadas pelo Ministério Público.

Contrarrazões oferecidas às fls. 30-33.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas.

Antes de adentrar a análise dos fatos, convém trazer breves considerações sobre os dispositivos legais que regem a matéria.

O art. 33 da Lei n. 9.504/97 assim dispõe sobre a realização de pesquisas:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: (…).

…

§3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsa´veis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR. (…) (grifei)

A Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.2011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012, elenca os requisitos a serem observados por entidades e empresas para indagar, junto à opinião púbica, sobre as eleições e candidatos, conforme se verifica:

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;

XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa.

Sobre enquetes e sondagens, assim preceitua o art. 2º:

Art. 2º. Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.

§ 1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução. (grifei)

Estabelecidas as diretrizes que orientam a matéria, volto ao caso concreto.

Trata-se de imputação de divulgação de pesquisa não registrada na Justiça Eleitoral, consistente na veiculação, por meio de carro de som, do texto que abaixo transcrevo:

Conforme nossos próprios adversários revelaram, os dados mostraram que o chinelinho estava 14% na frente do candidato do continuísmo. Então eleitor e eleitora, não há dúvidas de que você já tinha feito a sua escolha. Teu voto sempre foi e agora mais do que nunca tem que ser 13. Vote Chinelinho e Vitor. Até a vitória.

Como se percebe, não houve divulgação de pesquisa eleitoral não registrada, tampouco enquete ou sondagem, apenas a veiculação de propaganda eleitoral por meio de carro de som - matéria disciplinada no artigo 39, § 3º, I, da Lei das Eleições, com regulamentação para as eleições de 2012  na Resolução TSE n. 23.370/2011, artigo 9º, § 1º, I:

Lei n. 9504/97:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

(...)

§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

(…)

Resolução TSE n. 23.370/2011:

Art. 9. É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):

(...)

§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº64/90, art. 22):

I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares

Em casos semelhantes, quando demonstrada a realização de propaganda por meio de carro de som nas proximidades de órgãos públicos, esta Corte tem reiteradamente afastado a sanção de multa, diante da inexistência de previsão legal, conforme ementa que abaixo transcrevo:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Utilização de carro de som em afronta ao disposto no art. 39, § 3º da Lei n. 9.504/97 e do art. 9º, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Representação julgada procedente no juízo originário, condenando os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa. Procedimento regular do magistrado ao colher fotografias e remetê-las ao Ministério Público Eleitoral. Exercício do poder de polícia disposto no art. 41 da Lei das Eleições.

Incontroversa a ocorrência de propaganda eleitoral irregular mediante o uso de carro de som nas proximidades de prédios públicos.

Inexistente, outrossim, previsão legal que sustente a cominação de multa aplicada na sentença, sendo imperativo o afastamento da sanção.

Provimento parcial. (Grifei.)

(RE 63-86.2012.6.21.0074, julgado em 15/10/2012, rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang.)

Na espécie, sequer há prova dos locais nos quais houve a circulação do carro de som - ou seja, a propaganda eleitoral, em tese, é lícita.

Ademais, mesmo se demonstrada sua irregularidade, seria incabível o sancionamento, por absoluta ausência de previsão legal.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento recurso, para julgar improcedente a representação.