RE - 15914 - Sessão: 06/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS FAZER MAIS contra a decisão do Juízo Eleitoral da 6ª Zona - Antônio Prado - que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO CONSTRUINDO PARA TODOS, por reconhecer a prática de propaganda irregular, e condenou a recorrente ao pagamento da multa de R$ 5.320,50, com fundamento no artigo 17 da Resolução n. 23.370/2011.

Em suas razões recursais (fls. 37/40), sustenta que a publicidade impugnada  não se equipara a outdoor, pois entre uma propaganda e outra sempre foi deixada razoável distância para evitar que fossem confundidas com uma única propaganda. Acrescenta que os cartazes afixados na parede do comitê eleitoral, mesmo que somados, não superam a 4m². Não há qualquer prova nos autos de que a propaganda tenha superado este limite.

Alega, também, que, mesmo que as propagandas eleitorais superem o limite legal, não devem ser consideradas conjuntamente, já que cada propaganda se refere a um candidato diferente, sendo os candidatos adversários uns dos outros, ainda que integrantes da mesma coligação.

Requer, ao final, a reforma da sentença, para ser julgada improcedente a representação proposta.

Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção, na sua integralidade, da sentença.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, insurge-se a recorrente contra a decisão do magistrado de 1º grau, que entendeu como propaganda eleitoral irregular a colocação de dezoito cartazes justapostos em fachada de comitê eleitoral, por conter impacto visual semelhante a outdoor e, em vista disso, condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), com fundamento na Resolução n. 23.370/2011.

A matéria está disciplinada na Resolução TSE n. 23.370/2011, especialmente no artigo 17:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

Observadas as provas juntadas (fls. 5 e 47), tem-se claro haver a percepção de unidade visual, oriunda da justaposição de diversos cartazes de propaganda eleitoral na fachada do comitê, sendo impossível ao eleitor não visualizá-los senão em conjunto, razão pela qual fica provada a existência do efeito visual único de propaganda eleitoral que excedeu as dimensões legais delimitadas.

A respeito, colho, do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os fundamentos para a manutenção da sentença, adotando-os como razões de decidir:

A prova dos autos (fl. 05) demonstra que os representantes veicularam propaganda com efeito de outdoor, consistente em afixação de dezoito cartazes dos candidatos a vereadores na fachada do comitê do partido, que, apesar de não certificadas suas medidas nos autos, ofereceram forte apelo visual e comunicação instantânea com os eleitores, ofendendo a igualdade de oportunidade entre os candidatos no pleito eleitoral.

A publicidade acima descrita viola o disposto artigo 39, §8º, da Lei das Eleições, cujo teor é o que segue:

§ 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.

A norma se encontra reproduzida no artigo 17 da Resolução do TSE nº 23.370/2011:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, bem como dos Tribunais Regionais Eleitorais, tem caracterizado como propaganda eleitoral irregular, mediante uso de outdoor, a fixação de placas, pinturas e adesivos com elevado grau de impacto visual, conforme se extrai dos acórdãos:

“Propaganda eleitoral irregular. Outdoor. Bem público. 1. Para fins de configuração de outdoor, a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor. 2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda. (…) (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 264105, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE 27/5/2011 – grifou-se.)

"Recurso Eleitoral. Notificação do representado via fac-símile. Propaganda eleitoral vedada. Outdoor. Caracterização. Prévio conhecimento. Recurso improvido. De acordo com a Resolução nº 23.193/10 - TSE as notificações serão feitas por fac-símile ou correio eletrônico, no endereço informado por ocasião do pedido de registro (art. 7º, §2º) ao candidato, partido político ou coligação. É dever de cada candidato, por sua vez, com o requerimento do registro de sua candidatura, fornecer o número de fac-símile e o endereço de correio eletrônico no qual poderá receber intimações e comunicados (art. 9º). O uso de outdoor é expressamente vedado por lei.

Configura propaganda eleitoral em outdoor a publicidade em espaço de grande porte e que se encontra em local de amplo alcance público. Não há que se falar em desconhecimento da propaganda, considerando que as características que representam a mensagem publicitária através de outdoor, conduzem a presença do prévio conhecimento do beneficiário. O uso de outdoor, por si só, já caracteriza propaganda ostensiva, pois exposta em local público de intenso fluxo com forte e imediato apelo visual. Recurso não provido." (TRE-RO. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO nº 140507, Acórdão nº 267/2010 de 04/08/2010, Relator(a) DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/08/2010 – grifou-se.)

“Representação. Pintura em veículo. Dimensões que somadas ultrapassam o limite regulamentar.

1. Para rever o entendimento da Corte de origem, a qual assentou que as pinturas, visualizadas conjuntamente, extrapolaram o limite permitido de 4m2 e configuraram propaganda eleitoral irregular, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via eleita, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor. Agravo regimental a que se nega provimento.” (TSE. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10838, Acórdão de 26/11/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 030, Data 11/02/2010, Página 15 ) (original sem grifos)

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/10/2011, Página 52.) (Grifou-se.)

Dessa feita, configurada a irregularidade da propaganda eleitoral, em decorrência do excessivo tamanho e impacto visual, caracterizando o efeito de outdoor, a incidência da sanção pecuniária independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto do artigo 17  da Resolução TSE n. 23.370/2011,  sendo cabível a aplicação da multa imposta.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.