RE - 46535 - Sessão: 25/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO POR ESTÂNCIA VELHA AINDA MAIOR contra sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral - Estância Velha - que julgou improcedente representação proposta em desfavor de JOSÉ PLINIO HOFFMANN, MARIA ROSANI MORSCH e COLIGAÇÃO ALIANÇA DA UNIÃO TRABALHO E CORAGEM, não reconhecendo o alegado abuso de poder político mediante propaganda irregular praticado por Maria Rosani Morsch no desempenho de sua atuação como parlamentar na câmara municipal (fls. 53/54).

Em suas razões recursais, sustenta ter a candidata a vice-prefeita, Maria Rosani Morsch, exacerbado os limites da imunidade conferida aos vereadores e realizado verdadeiros atos de propaganda eleitoral de sua chapa majoritária em pronunciamento realizado na Câmara de Vereadores de Estância Velha, inclusive proferindo promessas de campanha, incorrendo nas condutas vedadas do art. 73, I e II, da Lei das Eleições, devendo incidir as sanções pertinentes (fls. 55/67).

Com as contrarrazões (fls. 69/75), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 78/80).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

A presente representação foi proposta porque no dia 14/08/12, durante sessão legislativa da Câmara Municipal de Estância Velha, a vereadora Maria Rosani Morsch, candidata a vice-prefeita na chapa encabeçada por José Plinio Hoffmann - que não lograra êxito no último pleito -, proferiu, da tribuna, discurso em explícita campanha eleitoral, caracterizando propaganda irregular e abuso de poder político, mormente se considerado que havia a audiência de populares, imprensa e autoridades locais, incidindo nas condutas vedadas do art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97.

A recorrente destaca trecho do pronunciamento que demonstraria o desbordamento das atribuições legislativas da representada:

Quero dizer que isso é só um anteprojeto, mas no nosso programa e nos nossos compromissos de governo, se por ventura formos eleitos no dia 7 de outubro, vamos ter sim um centro de esporte e seu anteprojeto vai se tornar realidade Toquinho (…) então parabéns pelo anteprojeto, e se não se tornar realidade nesse ano, com certeza, se tornará no próximo.

Antes de adentrar o caso sob exame, convém fazer brevíssima referência ao abuso político apontado e ao enquadramento na prática de condutas vedadas.

Sobre o alcance do termo abuso para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, colho, na doutrina de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167), o seguinte ensinamento:

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

Trago à colação, ainda, excerto do magistério de Zilio (Revista TRE/RS, Porto Alegre, v.16, n.33. jul./dez.2011, p.28) relativo à análise dos elementos necessários à configuração do abuso de poder, após a edição da Lei Complementar 135/2010:

Em conclusão, pois, pode-se aduzir que, atualmente, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. A gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada.

Por conseguinte, na análise da “gravidade das circunstâncias” do ato de abuso, conforme estabelecido pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 (com redação dada pela LC nº 135/10), revela-se adequado e necessário aferir a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado – sendo indispensável, na avaliação da extensão do dano causado, a visualização dos critérios cronológico (temporal), quantitativo e em relação ao impacto junto ao eleitorado. Neste diapasão, ainda, o critério quantitativo de votos entre os candidatos é elemento a ser devidamente sopesado, não de modo isolado, mas a partir de uma avaliação conjuntural com as demais circunstâncias inerentes à qualidade do ato praticado. Assim, importa – e é fator a ser sopesado pelo juízo – o desempenho eleitoral do candidato em eleições passadas e, até mesmo, a comparação de dados obtidos em pesquisa eleitoral com o resultado do pleito.

Ao fim, conclui-se que as observações traçadas no presente trabalho têm por desiderato, apenas, estabelecer diretrizes concretas para servir de suporte ao julgador, evitando a sobreposição de critérios excessivamente subjetivos e sem base científica minimamente razoável, de modo a causar – ainda mais – instabilidade no trato das ações eleitorais. Daí, pois, reconhecidos os critérios basilares de avaliação da gravidade das circunstâncias do ato de abuso (v.g., forma, natureza, finalidade, os efeitos do ato praticado – critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado), como exigido pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, em cotejo com o bem jurídico tutelado (normalidade e legitimidade do pleito), é tarefa do julgador, no enfrentamento do caso concreto e com base na prova exposta em juízo, concluir pela ocorrência (ou não) do ilícito eleitoral.

A Lei n. 9.504/97  tem capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incisos I e II, a seguir transcritos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

(...)

O doutrinador Rodrigo López Zilio (ob. cit., págs. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

 

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Traçadas essas considerações, retorna-se ao caso sob análise para referendarem-se os termos da decisão atacada, visto que, na verdade, não se trata de abuso de poder político mediante propaganda eleitoral divulgada nas dependências da câmara municipal, de acordo com a bem lançada sentença, nos seguintes termos:

Evidente que a inviolabilidade parlamentar atribuída ao vereador através da Constituição Federal, por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato não é absoluta, uma vez que a ele não é dado cometer abusos ou arbitrariedades. Além disso, a imunidade diz respeito unicamente a sua atividade parlamentar, sendo que promessa típica de campanha eleitoral não se enquadra nesta prerrogativa.

Da análise da manifestação da Representada, verifica-se que, como bem frisado pelo Ministério Público Eleitoral, a candidata tangencia propaganda eleitoral ao mencionar, após elogiar anteprojeto de lei, dizendo que tal projeto se tornará uma realidade “se por ventura formos eleitos no dia 07 de outubro”.

No entanto, a manifestação não se enquadra como propaganda eleitoral, embora, como dito anteriormente, a tangencie. A liminar foi deferida exatamente para impedir qualquer nova manifestação da parlamentar que configurasse ato de campanha eleitoral e pudesse representar abuso do poder, ao utilizar a tribuna para fazer promessas próprias de campanha eleitoral.

Em relação às críticas a atual administração Municipal e ao atual Prefeito Municipal, candidato a reeleição, não demonstram qualquer tipo de irregularidade, uma vez que fazem parte da atividade parlamentar da representada. As manifestações de apoio ou repúdio são inerentes a atividade e não constituem propaganda a favor ou contra a reeleição do candidato. (Grifei.)

Como se observa, não se vislumbra, nos acontecimentos, a quebra de isonomia entre os postulantes à Prefeitura de Estância Velha, restando salvaguardado o bem jurídico de igualdade de oportunidades entre os contendores do pleito.

Nesse sentido, convém reproduzir lição de José Jairo Gomes sobre o tema (Direito Eleitoral, Editora Atlas, 2012, 8ª edição, pág. 533):

O que se impõe para a perfeição da conduta vedada é que o evento considerado tenha aptidão para lesionar o bem jurídico protegido pelo tipo em foco, no caso, a igualdade na disputa, e não propriamente as eleições como um todo ou os seus resultados. Assim, não chega a configurar o ilícito em tela hipóteses cerebrinas de lesão, bem como condutas absolutamente irrelevantes ou inócuas relativamente ao ferimento do bem jurídico salvaguardado. Não se pode olvidar que o Direito Eleitoral tem em vista a expressão da soberania popular, o exercício do sufrágio, a higidez do processo eleitoral, de sorte que somente condutas lesivas aos bens por ele protegidos merecem sua atenção e severa reprimenda. Nesse sentido, não chegam a ser ações tipicamente relevantes o envio de um único documento por aparelho de fac-símile instalado em repartição pública, o uso de um clipe, de uma caneta, de um envelope de correspondência. É que nesses casos nenhuma lesão poderia ocorrer ao bem jurídico tutelado. Em outros termos, embora possa haver tipicidade formal (no sentido de abstrata subsunção de uma conduta à regra ou tipo legal), não há a necessária tipicidade material ou substancial. Se tais exemplos patenteiam ou não ilícitos administrativos, isso deve ser considerado em outra seara. Não por outra razão tem-se entendido ser necessário que o evento considerado apresente “capacidade concreta para comprometer a igualdade do pleito” (TSE – AREspe nº 25.758/SP – DJ 11-04-2007, p. 199). Note-se, porém, ser desnecessária a demonstração do “concreto” comprometimento, já que a “só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade”, levando à cassação do registro ou do diploma (TSE – Ag. Nº 4.246/MS – DJ 16-9-2005, p. 171).

A legislação eleitoral reprime a prática do abuso político ou de autoridade em razão da sua lesividade ao pleito eleitoral, à igualdade legalmente estabelecida entre os candidatos, mas não se pode compreender que o caso em comento possua a potencial gravidade para romper essa isonomia, não se caracterizando o apregoado abuso político ou a hipótese contemplada no art. 73 da Lei das Eleições.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.