ED no(a) REl - 0600925-52.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/07/2026 00:00 a 03/07/2026 23:59

VOTO

Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O acórdão embargado enfrentou expressamente o critério de conhecimento de documentos juntados em grau recursal em processos de prestação de contas, adotando a orientação desta Corte no sentido de que a documentação superveniente somente pode ser aproveitada quando, por simples leitura, for capaz de sanar a irregularidade apontada, sem necessidade de diligência complementar ou de nova análise técnico-contábil.

Foi exatamente com base nesse critério que o voto reconheceu, em favor dos embargantes, a regularidade de parte das despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 32.919,01, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional de R$ 173.222,18 para R$ 140.303,17.

Não procede a alegação de que os documentos indicados nos embargos de declaração não foram examinados. O acórdão consignou expressamente que a simples juntada de notas fiscais não afastava, por si só, as irregularidades remanescentes, porque, quanto a diversos documentos, somente com análise técnico-contábil especializada seria possível identificar a regularidade do pagamento e do repasse dos recursos públicos aos beneficiários, diante da ausência de correspondência segura entre os valores especificados, os destinatários dos pagamentos e os extratos bancários das contas de campanha.

Nesse ponto, foram expressamente mencionados, entre outros, os documentos dos IDs 45915490, 45915478, 45915563 e 45915581. Assim, ainda que a conclusão não tenha sido a pretendida pelos embargantes, houve enfrentamento da matéria, com indicação das razões pelas quais tais documentos não foram considerados aptos, primo ictu oculi, a afastar as irregularidades.

A insurgência, portanto, não revela omissão ou contradição interna do julgado, mas inconformidade com a valoração realizada pelo Colegiado quanto à suficiência da prova documental apresentada apenas em grau recursal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem ao rejulgamento da documentação à luz de critério que já foi expressamente aplicado no acórdão.

Quanto ao art. 60, caput e § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o acórdão observou que a comprovação de gastos eleitorais com recursos públicos não se satisfaz, em toda e qualquer hipótese, com a mera apresentação tardia de documento fiscal, sobretudo quando a aferição da regularidade do gasto depende de correspondência com extratos bancários, identificação segura de contraparte, verificação de eventual duplicidade, compatibilidade com a rubrica declarada e, no caso de material impresso, observância das especificações exigidas pela norma de regência.

No mesmo sentido, não há omissão quanto ao art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O dispositivo foi aplicado no acórdão embargado justamente para determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional apenas do valor remanescente cuja regular aplicação de recursos públicos não foi comprovada, após o abatimento das despesas reconhecidas como regulares.

A tese relativa à suficiência da nota fiscal formalmente regular pressupõe documento fiscal idôneo, com elementos aptos a demonstrar a contratação e inexistência de dúvida razoável quanto à regularidade ou efetividade da despesa. No caso concreto, o fundamento do acórdão não foi a exigência abstrata de prova adicional para toda nota fiscal, mas a impossibilidade de, em grau recursal, suprir falhas substanciais mediante documentos que demandam cotejo técnico-contábil com extratos, lançamentos e demais elementos da prestação de contas.

Assim, os embargos pretendem atribuir efeitos infringentes ao recurso integrativo, sem demonstração de vício decisório. A conclusão do acórdão foi clara: somente as despesas cuja regularidade pudesse ser identificada em gabinete, com segurança, sem nova instrução e sem nova análise técnica, poderiam ser abatidas do montante a recolher. As demais exigiam exame contábil aprofundado, incompatível com a via recursal e com a fase processual em que foram apresentadas.

Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que a rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.