REl - 0600155-97.2024.6.21.0137 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/07/2026 00:00 a 03/07/2026 23:59

VOTO

Registro, de início, que a sentença anteriormente proferida, a qual julgara não prestadas as presentes contas, foi anulada por este Tribunal, tendo os autos retornado à origem para regular instrução e novo julgamento.

Na nova decisão, as contas foram desaprovadas em razão da extrapolação do limite legal de autofinanciamento de campanha, no valor de R$ 251,49, correspondente a 11,57% acima do permitido, bem como da omissão de despesa eleitoral no montante de R$ 1.280,00, apurada a partir de divergência entre os extratos bancários e os registros lançados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

Na nova sentença, não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nem fixação de multa.

No tocante ao excesso de autofinanciamento, o recorrente sustenta que a irregularidade não evidencia captação ilícita de recursos, utilização de fonte vedada, omissão de receitas, ocultação de despesas ou qualquer indício de má-fé.

Todavia, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a infração objetiva à disciplina contábil eleitoral.

Com efeito, correta a conclusão da sentença ao reconhecer que houve extrapolação do limite legal fixado para o custeio da campanha com recursos próprios do recorrente.

No caso, o limite de gastos para a campanha ao cargo de vereador no Município de São Marcos/RS era de R$ 15.985,08, de modo que o teto para utilização de recursos próprios correspondia a R$ 1.598,51.

O recorrente, contudo, empregou R$ 1.850,00 de recursos próprios, superando o limite legal em R$ 251,49.

Nada obstante, a sentença deixou de arbitrar a multa cabível e de fixar o respectivo percentual, não sendo possível a imposição da penalidade nesta instância, sob pena de reformatio in pejus, diante da interposição de recurso exclusivo pelo candidato.

Assim, a irregularidade deve ser mantida, porém apenas para fins de ressalva, sem imposição de multa.

De outro lado, a unidade técnica apontou movimentação financeira, em 30.9.2024, consistente na saída de R$ 1.280,00 da conta corrente da Caixa Econômica Federal destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem o correspondente registro da despesa no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

O recorrente afirma que o dispêndio foi realizado mediante débito na conta bancária de campanha e que se trata de falha de lançamento bancário, incapaz de ocasionar prejuízo à fiscalização.

Efetivamente, do extrato bancário de ID 45901189, verifica-se um único lançamento no valor de R$ 1.280,00, na data de 30.9.2024, com o histórico “Guia R Pag”, tendo como contraparte o próprio recorrente.

Por sua vez, no Relatório de Despesas Efetuadas, consta o registro de quitação, com recursos do FEFC, de dois boletos bancários pagos em 30.9.2024, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 280,00, em favor, respectivamente, dos fornecedores Angelo Batecini Júnior e Jornal L Attulita Ltda., cuja soma perfaz exatamente R$ 1.280,00, valores esses que não aparecem individualizados no extrato bancário.

Além disso, os comprovantes de pagamento dos referidos boletos demonstram que os respectivos adimplementos foram realizados, na própria instituição financeira, em 30.9.2024, próximo ao meio-dia.

Nesse contexto, mostra-se verossímil a alegação recursal de que o pagamento foi efetivado diretamente na conta bancária de campanha, não podendo o recorrente responder pelo procedimento interno adotado pela instituição financeira para processamento da operação.

Nos termos do art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a circunstância não configura violação à forma de realização do gasto, tampouco autoriza, por si só, a imposição de sanção ao prestador de contas.

Dessarte, divirjo do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para afastar a irregularidade relativa à diferença de R$ 1.280,00 entre a movimentação financeira constante do extrato bancário da conta destinada ao trânsito de recursos do FEFC e o registro das despesas no sistema de prestação de contas.

Remanesce, portanto, apenas a falha atinente ao excesso de autofinanciamento, no montante de R$ 251,49, equivalente a 5,59% do total de recursos arrecadados, que somaram R$ 4.498,50.

Considerando que não houve, na origem, determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nem fixação de multa pelo excesso de autofinanciamento, incide o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de agravamento da situação do recorrente em recurso de sua exclusiva iniciativa, em processo de prestação de contas.

Além disso, tratando-se de irregularidade de reduzida expressão econômica, inferior a 10% do total arrecadado, mostra-se cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovar as contas com ressalvas.

Assim, o recurso comporta parcial provimento para aprovar as contas com ressalvas, em razão do excesso de autofinanciamento, sem determinação de recolhimento de valores ao erário e sem fixação de multa, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.