REl - 0600478-80.2024.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/07/2026 00:00 a 03/07/2026 23:59

VOTO

A controvérsia restringe-se à suficiência da documentação apresentada para comprovar despesas com pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), à luz do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, e à consequente manutenção, ou não, da desaprovação das contas e da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Na origem, as contas foram desaprovadas e foi determinado o recolhimento de R$ 7.500,00, sob o fundamento de que os contratos de militância não continham, de forma satisfatória, indicação do local de atuação, da carga horária, das atividades desempenhadas e da justificativa do valor contratado.

A recorrente sustenta que as falhas são meramente formais e que a documentação complementar apresentada no curso do processo permitiria aferir a efetiva prestação dos serviços e a regular destinação dos recursos públicos empregados.

É certo que a disciplina do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não pode ser reduzida a mero formalismo. A exigência de identificação do prestador, do local de trabalho, das horas trabalhadas, das atividades executadas e da justificativa do preço contratado constitui mecanismo de controle da regular aplicação de recursos públicos, cuja função não se limita à verificação posterior: serve precisamente para viabilizar a fiscalização em tempo real da movimentação financeira de campanha, permitindo que, no próprio momento da contratação, seja possível verificar se o gasto foi fixado a partir de parâmetros objetivos e tem destinação eleitoral lícita.

De outro lado, esta Corte tem admitido, em hipóteses específicas, a relativização de vícios documentais quando o conjunto probatório preserva a rastreabilidade mínima do gasto e afasta dúvida concreta sobre a destinação eleitoral da despesa (TRE-RS, REl 0600470-85.2024.6.21.0021, rela. Desa. Fed. Vania Hack De Almeida, DJe 05.02.2026; TRE-RS, REl 0600609-37.2024.6.21.0021, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJe 20.10.2025).

No caso dos autos, entendo que a ausência de indicação minuciosa do local de atuação não autoriza, por si só, a glosa integral dos contratos. Cuida-se de campanha para vereança em Carazinho, sem qualquer elemento concreto a indicar prestação de serviços em município diverso.

Além disso, a defesa juntou declarações complementares de prestação de serviços em relação à maior parte dos contratados, nas quais constam as atividades desenvolvidas, a carga horária média diária, os bairros de atuação e a afirmação de compatibilidade dos valores com os parâmetros locais.

A falta de detalhamento originário do local de trabalho, isoladamente considerada, deve ser tratada como impropriedade formal, insuficiente, só por si, para ensejar a devolução do numerário ao erário.

O exame dos contratos exige, porém, análise diferenciada conforme a natureza e a extensão dos vícios identificados em cada ajuste.

Quanto aos contratos celebrados com Yana Silva (R$ 350,00), Janice Homem (R$ 350,00) e Roseli Tomais da Silva (R$ 350,00), firmados em 9.9.2024 com vigência prevista até 21.9.2024, as declarações complementares juntadas pela defesa esclarecem que os serviços foram prestados apenas até 14.9.2024, em razão de compromissos pessoais das contratadas, com recibos coerentes com esse período e valores proporcionais ao tempo efetivamente trabalhado, sem registro de pagamento por dias não prestados.

Os vícios remanescentes são de natureza exclusivamente formal — ausência de identificação do local e da carga horária no instrumento original —, integralmente supridos pelas declarações, que especificam atividades, horários e bairros de atuação em cada caso. A glosa não se justifica.

Situação diversa apresenta Elenir Martins da Silva (R$ 350,00), cujo contrato tem as mesmas características dos três contratos anteriores: celebrado em 09.9.2024, com vigência até 21.9.2024, recibo cobrindo apenas o período de 09.9.2024 a 14.9.2024.

A diferença está no fato de que a contratada não foi localizada e não foi possível obter a declaração complementar que, para as demais, serviu de suporte ao afastamento da glosa. Sem essa documentação, o cotejo entre a vigência contratual e o período coberto pelos recibos não encontra explicação suficiente nos autos.

A irregularidade, no valor de R$ 350,00, deve ser mantida.

No que concerne ao contrato firmado com Débora Eduarda Muller (R$ 450,00), para o período de 30.9.2024 a 04.10.2024, entendo que a ausência de justificativa formal contemporânea do preço pode ser relevada. Trata-se de valor modesto para cinco dias de atividade de militância, que não se mostra, por si, incompatível com a realidade de campanha municipal de pequeno porte.

A declaração apresentada pela contratada identifica atividades, carga horária, bairro de atuação e confirma a compatibilidade do valor com os parâmetros locais, sem qualquer contradição com o instrumento contratual original. A falha é de natureza formal e está suficientemente suprida.

Diverso é o tratamento que deve ser dado ao contrato de Patrícia de Paula da Silva (R$ 600,00), celebrado para o mesmo período de cinco dias. Embora a ausência de justificativa formal do preço pudesse, em princípio, ser relevada nos mesmos termos aplicados ao contrato de Débora Eduarda Muller, o exame da declaração complementar juntada pela defesa revela inconsistência material que impede esse tratamento.

Na declaração, o valor descrito como acordado e pago pelo serviço é de R$ 1.000,00, quantia substancialmente superior aos R$ 600,00 registrados no contrato e na prestação de contas.

A contradição entre o valor indicado postumamente pela contratada e o valor constante do instrumento original não sana a irregularidade: ao contrário, cria nova incerteza sobre qual foi efetivamente o valor pago, comprometendo a rastreabilidade do gasto. O documento posterior, ao divergir do contrato em valor que representa acréscimo superior a 60%, não pode ser considerado mero complemento formal, e converte-se em elemento de dúvida sobre a fidedignidade dos registros da prestação de contas.

A irregularidade referente a esse contrato, no montante de R$ 600,00, deve ser mantida.

No que tange aos contratos firmados com Lucineia Mentz (R$ 1.000,00), Marcos Rogério Rech (R$ 1.000,00), Rudimar Vieira dos Santos (R$ 1.000,00) e Jéssica de Mattos (R$ 1.000,00), todos para o período de cinco dias (30.9.2024 a 4.10.2024), a deficiência não se resume à falta de indicação do local de atuação.

O que permanece sem adequada demonstração é a justificativa do preço contratado. Os autos registram, para o mesmo tipo de atividade de militância no mesmo lapso temporal de cinco dias, remunerações de R$ 450,00 (Débora Eduarda Muller) e R$ 1.000,00 (Lucineia Mentz, Marcos Rogério Rech, Rudimar Vieira dos Santos e Jéssica de Mattos), sem qualquer critério objetivo documentado à época da contratação que explique a diferença superior a 100% entre os valores.

As declarações apresentadas pela defesa em setembro de 2025, cerca de onze meses após o encerramento da campanha, não suprem essa lacuna. O texto das quatro declarações relativas a esses contratos é, em substância, idêntico: afirma-se que o valor é compatível com os parâmetros praticados no mercado local para a mesma função e carga horária, levando em consideração a natureza temporária da atividade e a experiência da contratada ou do contratado.

Essa formulação genérica e uniforme, reproduzida sem variação para contratos cujos valores discrepam significativamente entre si, demonstra precisamente a ausência de justificativa individualizada para cada ajuste.

Se todos os contratos — dos R$ 450,00 aos R$ 1.000,00 — recebem a mesma declaração de compatibilidade de mercado com idêntica linguagem, esse documento não responde ao requisito que o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige, que é explicar por que razão específica esses quatro contratantes receberam valor mais do que o dobro do pago a outro prestador pela mesma função, no mesmo município, no mesmo período.

A ausência de qualquer indicação objetiva, de distinção de atribuições, qualificação diferenciada, critério de mercado verificável, evidencia que as declarações foram produzidas para afastar formalmente a irregularidade apontada, e não para esclarecer os critérios que efetivamente nortearam a fixação dos preços no momento da contratação.

Acresce que a exigência de justificativa contemporânea do preço cumpre função insubstituível no sistema de fiscalização das contas eleitorais: permite verificar, no momento em que a despesa é incorrida, se o valor foi fixado a partir de parâmetros objetivos e não com finalidade diversa do custeio eleitoral.

Declarações produzidas a destempo, após a instauração do procedimento fiscalizatório e com o inequívoco propósito de sanar a irregularidade já identificada, não substituem essa função porque são necessariamente autorreferentes e carecem de qualquer mecanismo de controle independente que permita confrontar as afirmações nelas contidas com a realidade da época da contratação. Em relação a esses quatro contratos, portanto, a irregularidade, no montante de R$ 4.000,00, deve ser mantida.

Também não comportam relevação as divergências temporais verificadas nos contratos de Jhulien Siqueira (R$ 350,00), Djenifer Fernanda Martins (R$ 350,00) e Cláudio Lopes (R$ 350,00). Os três ajustes foram firmados em 09.9.2024, com vigência prevista até 21.9.2024, mas os comprovantes apresentados referem-se exclusivamente ao período de 16.9.2024 a 21.9.2024, deixando sem comprovação os sete primeiros dias da vigência contratual.

Para Jhulien Siqueira e Djenifer Fernanda Martins, não foi possível obter declaração complementar, uma vez que as contratadas não foram localizadas. Para Cláudio Lopes (R$ 350,00), a declaração juntada esclarece que o início dos serviços foi postergado para 16.9.2024 em razão de compromissos pessoais.

Essa justificativa, porém, produzida unilateralmente pela candidata-contratante em setembro de 2025, não equivale a documentação contemporânea da alteração contratual, a um aditivo, uma comunicação escrita, qualquer registro produzido no momento em que a postergação ocorreu. A circunstância de que os recibos reflitam apenas o período de 16.9.2024 a 21.9.2024, sem que exista nos autos qualquer documento coevo que esclareça o que ocorreu nos sete dias anteriores da vigência contratual, impede a verificação plena da coerência temporal da despesa declarada.

A inconsistência ultrapassa a esfera do vício formal e alcança a própria rastreabilidade do gasto com recursos públicos. A irregularidade subsiste para os três ajustes, no montante de R$ 1.050,00.

O valor remanescente da irregularidade perfaz, portanto, R$ 6.000,00, assim compostos: R$ 4.000,00 referentes aos contratos de Lucineia Mentz (R$ 1.000,00), Marcos Rogério Rech (R$ 1.000,00), Rudimar Vieira dos Santos (R$ 1.000,00) e Jéssica de Mattos (R$ 1.000,00), pela ausência de justificativa idônea e individualizada do preço contratado; R$ 1.050,00 referentes às divergências temporais dos contratos de Jhulien Siqueira (R$ 350,00), Djenifer Fernanda Martins (R$ 350,00) e Cláudio Lopes (R$ 350,00); R$ 600,00 referentes ao contrato de Patrícia de Paula da Silva, em razão da inconsistência material entre o valor registrado no contrato e o valor indicado na declaração complementar; e R$ 350,00 referentes ao contrato de Elenir Martins da Silva, ante a ausência de declaração que explique a divergência entre o período contratual e o efetivamente comprovado nos recibos.

Esse montante, integralmente custeado com recursos do FEFC, deve ser objeto de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Remanescendo irregular o montante de R$ 6.000,00 sobre um total arrecadado de R$ 7.500,00, as falhas correspondem a 80% da arrecadação de campanha, razão pela qual inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.

Conforme já assentado por este Tribunal, em prestação de contas cujas irregularidades envolvam valores reduzidos, inferiores a 10% da arrecadação, admite-se a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para reduzir de R$ 7.500,00 para R$ 6.000,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas, devido a irregularidades na comprovação de despesas custeadas com recursos do FEFC, nos termos da fundamentação.