REl - 0600588-28.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/07/2026 00:00 a 03/07/2026 23:59

VOTO

Na origem, após a apresentação de relatório de exame complementar, a prestadora retificou as contas e juntou documentos.

Sobreveio novo parecer conclusivo, mantida a desaprovação, e, em seguida, os autos foram conclusos para sentença, ocasião em que a candidata apresentou nova retificação da prestação de contas.

Ao sentenciar, o juízo de primeiro grau registrou a intempestividade dessa manifestação final, afirmando que a consideraria apenas naquilo em que não houvesse necessidade de retorno dos autos à análise técnica. No mérito, reconheceu saneada a inconsistência relativa às receitas estimáveis em dinheiro oriundas da direção estadual do partido, mas manteve a irregularidade atinente à identificação de notas fiscais emitidas contra o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de campanha e não declaradas na prestação de contas, bem como os apontamentos referentes a gastos com combustíveis custeados com recursos públicos.

Pois bem.

A solução adotada na origem não se harmoniza com a orientação que esta Corte vem consolidando para hipóteses em que a documentação é apresentada antes da prolação da sentença.

Com efeito, no seguinte precedente, firmou-se a compreensão de que viola o contraditório e a ampla defesa o não conhecimento de documentos juntados antes da sentença, capazes de esclarecer irregularidades apontadas na análise técnica, impondo-se, em tal hipótese, a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para nova apreciação, com submissão da documentação a exame técnico:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE PRESTAÇÃO RETIFICADORA ANTES DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob fundamento de omissão de despesas e divergências entre a movimentação financeira bancária e a prestação de contas apresentada como zerada, tendo o juízo de origem desconsiderado prestação de contas retificadora e documentos apresentados após o parecer conclusivo, porém antes da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o juízo de primeiro grau poderia desconsiderar, com fundamento no art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19, a prestação de contas retificadora e documentos já juntados antes da sentença e se essa inobservância configura violação ao contraditório e à ampla defesa apta a gerar a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A controvérsia nesta instância recursal se concentra na correção do procedimento adotado em primeiro grau ao se desconsiderar, de forma absoluta, a prestação de contas retificadora e os documentos que já integravam os autos antes da sentença, sob o argumento de preclusão em razão da emissão do parecer conclusivo.

3.2. Em caso análogo este Tribunal fixou entendimento de que viola o contraditório e a ampla defesa o não conhecimento de documentos juntados antes da sentença, quando potencialmente aptos a esclarecer irregularidades apontadas na análise técnica de prestação de contas.

3.3. No caso, a prestação de contas retificadora e os documentos foram apresentados antes da prolação da sentença, não sendo possível simplesmente desconsiderar, em primeiro grau, documentação já incorporada aos autos, sem encaminhá-la à unidade técnica para exame e sem que o juízo aprecie o seu conteúdo, declarando inválida a retificação apenas com fundamento no art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. O indeferimento puro e simples ofende o contraditório e à ampla defesa. A interpretação conferida por este Tribunal ao art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19 é no sentido de que este dispositivo disciplina o momento adequado para a retificação, mas não autoriza o magistrado a ignorar documentos que, estando presentes nos autos antes da sentença, possam ter influência direta no julgamento da regularidade das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem.

Tese de julgamento: “É nula a sentença que desconsidera prestação de contas retificadora e documentos juntados antes de sua prolação, por violação ao contraditório e à ampla defesa.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 71. Código Eleitoral, art. 266.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600248-02.2024.6.21.0027, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 17.9.2025; TSE, AgR-AI n. 0602773-81, Rel. Min. Sérgio Banhos, 24.9.2020; TRE-RS, RE n. 0600430-50/Tapes, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Butelli, DJe 10.3.2022; TRE-RS, RE n. 0600265-27.2024.6.21.0063, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 26.02.2025; TRE-RS, RE n. 0000497-26.2016.6.21.0142, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DEJERS 02.3.2018.

(TRE-RS, REL 0600251-54.2024.6.21.0027, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJE 17/12/2025)

 

Na hipótese em tela, os documentos não surgiram apenas em sede recursal.

A própria sentença registra, com clareza, a sequência procedimental ocorrida na origem. Após o relatório de exame complementar, a candidata retificou as contas e apresentou manifestação acompanhada de documentos. Em seguida, foi juntado novo parecer conclusivo, mantida a desaprovação. Depois de conclusos os autos para sentença, sobreveio nova retificação da prestação de contas, apresentada antes da prolação do decisum.

É certo que a manifestação apresentada após a conclusão dos autos para sentença era intempestiva sob a ótica estritamente procedimental.

Na hipótese em exame, a documentação apresentada antes da sentença guardava pertinência direta com os fundamentos da desaprovação, notadamente com os apontamentos relacionados às notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha e aos gastos com combustíveis.

Tanto é assim que a própria recorrente, nas razões recursais, insiste no aproveitamento da documentação já coligida aos autos, invocando a instrumentalidade das formas e a celeridade processual. Não se cuidava, pois, de elementos estranhos ao objeto da prestação de contas, mas de peças destinadas, precisamente, a infirmar os apontamentos técnicos que sustentaram a desaprovação.

Nessa moldura, ao limitar aprioristicamente a apreciação da manifestação final apenas aos aspectos que não demandassem retorno à análise técnica, o juízo de origem acabou por afastar, na prática, o exame pleno de documentação potencialmente relevante ao deslinde da controvérsia, sem oportunizar sua submissão à unidade técnica e sem que sobre ela recaísse juízo técnico atualizado. Tal proceder caracteriza vício de procedimento e impõe a anulação da sentença.

Ressalto, ademais, que a recorrente juntou com o apelo duas imagens de cartas de correção eletrônicas, as quais, em tese, distinguem-se de simples declarações particulares rotuladas como “carta de correção”, pois aparentam corresponder a eventos fiscais autorizados pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ).

Ocorre que a análise concreta de sua eficácia para afastar, total ou parcialmente, os apontamentos de omissão de despesa e de aplicação irregular de recursos públicos resta, por ora, prejudicada, justamente porque o reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para que toda a documentação pertinente seja primeiramente apreciada em primeiro grau, com suporte técnico adequado.

Dessarte, não cabe a esta instância, neste momento, avançar no exame de mérito das cartas de correção eletrônicas ou dos demais documentos destinados a infirmar os apontamentos técnicos, sob pena de supressão de instância.

Cumpre, antes, restabelecer a regularidade procedimental, de modo que o juízo de origem reaprecie a prestação de contas à vista da documentação já juntada antes da sentença, sem prejuízo da avaliação, no âmbito próprio, do material posteriormente trazido com o recurso, naquilo que for juridicamente cabível.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a documentação apresentada antes de sua prolação seja submetida à análise técnica e, após, seja proferida nova decisão, nos termos da fundamentação.