REl - 0600111-95.2024.6.21.0002 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/07/2026 00:00 a 03/07/2026 23:59

VOTO

1.Admissibilidade

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Juntada de documento após a interposição recursal

O recurso foi interposto aos 13.4.2026. Em 05.6.2026, a parte peticionou nos autos. Junto à petição, junta declaração de fornecedor, ID 46223833. 

Apesar de a situação desbordar da tolerância sedimentada pelos precedentes desta Corte (juntada de documentos de forma concomitante às razões recursais), manifesto-me desde já pelo conhecimento do documento, considerada a simplicidade de análise - aferível primo icto oculi, nos termos da jurisprudência já citada.   

3. Mérito

No mérito, JEFERSON HENRIQUE AGUIAR PEREIRA recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas em razão de utilização de recurso de origem não identificada (RONI). A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 8.787,00 (oito mil e setecentos e oitenta e sete reais) ao Tesouro Nacional.

Em síntese, a sentença não acolheu a alegada prova de cancelamento da nota fiscal, omitida nas informações prestadas. JEFERSON argumenta que a decisão teria desconsiderado a ausência de outros elementos probatórios que corroborassem a efetiva prestação do serviço ou a entrega do material.

À análise.

A legislação de regência prevê de forma minudente o procedimento a ser realizado, que pode ser resumido como o cancelamento do documento fiscal com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Resolução TSE n. 23.607/19

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

Acaso não se proceda conforme os termos normativos, o documento permanece válido, de forma que quitação, por lógica, conclui-se realizada por recursos que não transitaram nas contas de campanha, ou seja, RONI. A falha, portanto, tem natureza objetiva: para efeito de prestação de contas eleitorais, o afastamento de notas fiscais deve ser necessariamente antecedido do procedimento administrativo fiscal de cancelamento.

Não houve o cancelamento e, assim, não há como afastar a irregularidade. O documento juntado tardiamente não tem o condão de modificar a situação do recorrente, haja vista que a declaração do fornecedor substancia manifestação de caráter unilateral, que não possui força constitutiva negativa relativamente a documento fiscal que espelha fato gerador tributário realizado nos termos da legislação de regência. Considerada a responsabilidade do candidato em relação à sua prestação de contas, qualquer equívoco de contratados há de ser objeto de demanda de regresso a ser ajuizada perante a justiça comum, se assim entender cabível o ora recorrente. 

Sob aspecto diverso, no que concerne à utilização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar contas com ressalvas, assiste razão aos recorrentes.

Explico.

A irregularidade alcança apenas 6,16% do montante de recursos arrecadados, percentual inferior a 10%, situação que recomenda a aprovação com ressalvas. Exemplificativamente, trago julgado desta Casa neste sentido:

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas anual de diretório estadual de partido político relativa ao exercício financeiro de 2023.

1.2. Ainda que fora do prazo regulamentar, a agremiação recolheu integralmente o valor irregular apontado pela Secretaria de Auditoria Interna deste TRE e requereu a aprovação com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é possível a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Incontroversa a falha relativa ao recebimento de RONI, que deve ser registrada apenas para fins de exame da regularidade das contas. Dispensa de recolhimento ao erário, uma vez que a agremiação comprovou o recolhimento espontâneo do valor ao Tesouro Nacional.

3.2. O montante tido como RONI está dentro do parâmetro adotado por este Tribunal para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por representar apenas 2% do total de recursos recebidos, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas.

3.3. Inaplicabilidade da penalidade de suspensão do repasse de Fundo Partidário, prevista no art. 25 da Lei n. 9.504/97, por tratar-se de caso de aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Aprovação com ressalvas.

Tese de julgamento: "Irregularidade correspondente a 2% do total de recursos recebidos autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060034922, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 28.8.2025; TRE-RS, RE n. 060002006, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 25.11.2025.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº060028054, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/03/2026.

 

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de JEFERSON HENRIQUE AGUIAR PEREIRA, para aprovar as contas com ressalvas e manter a ordem de recolhimento, nos termos da fundamentação.