PC-PP - 0600214-74.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/07/2026 00:00 a 03/07/2026 23:59

VOTO

Trata-se de analisar as contas partidárias apresentadas pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIDADE POPULAR (UP) DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários, referentes ao exercício financeiro de 2024.

Passo ao exame da irregularidade apontada pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI):

a) Recebimento de recursos de fontes vedadas (item 2.1 do parecer conclusivo)

Foi devidamente demonstrado que o partido recebeu o total de R$ 105,00 de pessoa jurídica, consistentes em créditos recebidos de Leonardo Prade Knop como pessoa jurídica (CNJP n. 54.516.825/0001-92).

Entretanto, o art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 é expresso ao vedar aos partidos o recebimento de contribuições de pessoas jurídicas, caracterizando o recebimento da contribuição como irregular.

O partido providenciou o recolhimento do valor da doação irregular ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme ID  46171629, cujo correto pagamento será objeto de cumprimento de sentença.

Desse modo, considerando o recolhimento ao Tesouro Nacional, embora  extemporâneo, em atendimento ao disposto no art. 14, § 1°, da Resolução TSE n. 23.604/19 e que o valor representa 0,18% do montante de recursos recebidos e analisados nesta prestação de contas (R$ 56.759,81), comporta a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

De acordo com a jurisprudência deste Tribunal: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

DIANTE O EXPOSTO VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2024 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIDADE POPULAR (UP) DO RIO GRANDE DO SUL e determino o recolhimento de R$ 105,00 ao Tesouro Nacional. Como houve o recolhimento dessa importância (ID 46171629), após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para a Secretaria de Orçamento e Finanças para a comprovação do correto recolhimento de R$ 105,00 aos cofres do Tesouro Nacional (ID 46171629).