PC-PP - 0600084-84.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/07/2026 00:00 a 03/07/2026 23:59

VOTO

Inicialmente, assento que as contas se referem ao exercício financeiro de 2012, razão pela qual o exame de mérito deve observar a Lei n. 9.096/95 e a Resolução TSE n. 21.841/04, sem prejuízo da incidência das regras processuais supervenientes aplicáveis aos feitos ainda em tramitação.

No caso, não há controvérsia quanto à suficiência da instrução para julgamento. Foram juntados os demonstrativos contábeis apresentados pela agremiação, obtidos os extratos bancários mediante diligência e emitidos relatório técnico, parecer conclusivo, razão finais pela agremiação e manifestação ministerial.

O ponto central está na desconformidade entre a escrituração apresentada e a movimentação bancária efetivamente apurada.

A agremiação apresentou demonstrativos e escrituração em branco, indicando ausência de movimentação financeira. Entretanto, os extratos bancários encaminhados pela Caixa Econômica Federal demonstram movimentação na conta corrente n. 3000006367, agência n. 1592, no exercício financeiro de 2012.

A unidade técnica apurou receitas no total de R$ 31.389,00 e gastos em igual montante, todos classificados como “Outros Recursos”. Também constatou que os créditos bancários não continham identificação do CPF ou CNPJ dos respectivos doadores ou contribuintes.

A Resolução TSE n. 21.841/04, aplicável ao exercício financeiro em exame, exigia a identificação das receitas partidárias, nos seguintes termos:

Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza.

[...]

§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei n. 9.096/95, art. 39, § 3º).

 

A mesma resolução vedava a utilização de recursos oriundos de fonte não identificada:

Art. 6º Os recursos oriundos de fonte não identificada não podem ser utilizados e, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas do partido, devem ser recolhidos ao Fundo Partidário e distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 41 da Lei n. 9.096/95.

 

No caso concreto, os valores foram recebidos por meio de múltiplos depósitos em espécie, depósitos lotéricos, depósitos por cheque e documentos eletrônicos, sem a identificação dos responsáveis pelos créditos. A unidade técnica consignou que a irregularidade alcançou o montante de R$ 31.389,00.

Além disso, o partido não apresentou esclarecimentos ou documentação bancária que demonstrasse a origem dos recursos, tampouco comprovou o recolhimento do valor mediante Guia de Recolhimento da União.

Os demonstrativos e a escrituração contábil apresentados, por sua vez, não refletiram a real movimentação patrimonial e financeira da agremiação, pois indicaram ausência de movimentação no período, em contradição com os extratos bancários posteriormente obtidos.

A alegação de que os recursos teriam natureza privada não afasta a irregularidade. O dever de identificação das receitas partidárias não se restringe aos recursos públicos. Ao contrário, a transparência das contas partidárias exige que toda receita financeira esteja suficientemente identificada, inclusive para permitir a verificação de eventual fonte vedada ou de origem ilícita.

Também não prospera o argumento de inexistência de prejuízo ao erário. A obrigação de recolhimento, na hipótese de recurso de origem não identificada, não decorre de dano ao patrimônio público no sentido estrito, mas da impossibilidade jurídica de permanência, no patrimônio da agremiação, de valores cuja procedência não foi demonstrada.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a determinação de recolhimento de recursos provenientes de fonte vedada ou de origem não identificada decorre da impossibilidade de sua utilização e permanência no patrimônio partidário.

No REspe n. 191645/MT, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 10.5.2016, assentou-se que “a determinação de recolhimento ao fundo partidário de recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada, na forma do art. 28 da Res. TSE n. 21.841/04, é mera decorrência da proibição da utilização de tais recursos. Se a agremiação não pode recebê-los, por certo tais recursos, uma vez recebidos, não podem permanecer no patrimônio do partido político”:

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. 1. Não há nulidade quando a intimação realizada permite a perfeita identificação do processo e dela consta expressamente o nome da parte e da sua advogada, nos termos do art. 236, § 1º, do CPC. 2. O prazo de cinco anos previsto no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096 deve ser contado entre a data da apresentação das contas (30.4 .2009) e a data do julgamento da prestação de contas (24.4.2014). Julgado o feito, o prazo prescricional é interrompido, sendo irrelevante a posterior apreciação de embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. 3. A determinação de recolhimento ao fundo partidário de recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada, na forma do art. 28 da Res.-TSE nº 21 .841, é mera decorrência da proibição da utilização de tais recursos. Se a agremiação não pode recebê-los, por certo tais recursos, uma vez recebidos, não podem permanecer no patrimônio do partido político. 4. As doações partidárias não podem ser realizadas por meio de desconto automático na folha de pagamento de servidores comissionados (arts. 31, II, da Lei nº 9.096/95 e 28, II, da Res.-TSE nº 21.841). Precedentes. 5. Está correta, no caso, a decisão regional que rejeitou as contas da agremiação e determinou a devolução de valor ao Fundo Partidário em face do irregular desconto de percentual (3%) sobre a folha de pagamento dos servidores comissionados para crédito integral em favor do recorrente, que, em momento posterior, promovia o rateio do total do valor arrecadado com doze outras agremiações. 6. A doação partidária é ato de vontade própria que não pode contar com intermediários e pode ser realizada somente por ação espontânea do eleitor diretamente direcionada ao partido da sua preferência. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE - RESPE: 191645 CUIABÁ - MT, Relator.: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 10/05/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 110, Data 09/06/2016, Página 48/49)

 

Por tais razões, mantido o apontamento.

A tese de prescrição decenal, fundada no art. 205 do Código Civil, igualmente não merece acolhida.

A controvérsia não se confunde com pretensão civil ordinária de cobrança submetida ao prazo genérico de dez anos. Trata-se de processo jurisdicional eleitoral de prestação de contas partidárias, submetido a disciplina própria, voltada ao controle da regularidade financeira e contábil das agremiações.

No caso, o partido sustenta que as movimentações bancárias remontam ao ano de 2012 e, por isso, estaria prescrita eventual determinação de recolhimento. O argumento, contudo, desloca indevidamente o marco temporal aplicável ao procedimento de prestação de contas. A obrigação examinada nestes autos decorre do dever legal de prestar contas à Justiça Eleitoral e de regularizar omissão anterior, não da data isolada de cada crédito identificado em extrato bancário.

O Tribunal Superior Eleitoral, em precedente específico sobre requerimento de regularização de omissão de prestação de contas anuais, afastou a aplicação do prazo prescricional do art. 205 do Código Civil. No AgR-AREspE n. 0600198-24.2021.6.26.0000/SP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 23.6.2025, a Corte Superior assentou que a controvérsia relativa à regularização de contas julgadas não prestadas não se confunde com julgamento originário de contas ou com imposição autônoma de sanção pecuniária, mas diz respeito à superação da inadimplência decorrente da omissão da agremiação, mediante o cumprimento das exigências regulamentares fixadas pela Justiça Eleitoral.

Naquele julgado, o TSE consignou, ainda, que a regularização da situação de inadimplência pode ser requerida a qualquer tempo, pois depende da iniciativa do próprio partido em cumprir as providências concretas exigidas para a recomposição da sua regularidade perante a Justiça Eleitoral. Assim, admitir a prescrição da própria obrigação de prestar contas equivaleria a premiar a desídia da agremiação e esvaziar o dever constitucional e legal de transparência das finanças partidárias.

A orientação se ajusta ao caso dos autos. A apresentação tardia das contas não transforma a omissão pretérita em causa extintiva do dever de controle pela Justiça Eleitoral, nem autoriza a permanência, no patrimônio partidário, de recursos cuja origem não foi identificada.

Ainda que se examinasse a questão sob o enfoque do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, a tese defensiva igualmente não se sustentaria. O prazo quinquenal previsto no referido dispositivo relaciona-se ao julgamento das contas a partir de sua apresentação à Justiça Eleitoral, e não à data das movimentações financeiras omitidas.

No caso concreto, o requerimento de regularização foi protocolado em 31.3.2025. O julgamento, portanto, ocorre antes do transcurso de cinco anos contados da apresentação das contas à Justiça Eleitoral. Não há, assim, prescrição a reconhecer.

Acolher a contagem proposta pela agremiação, a partir das movimentações bancárias ocorridas em 2012, implicaria admitir que a própria omissão no dever legal de prestar contas pudesse inviabilizar, pelo simples decurso do tempo, o controle jurisdicional posterior da movimentação financeira. Tal compreensão não se compatibiliza com o regime jurídico das contas partidárias, nem com a função fiscalizatória atribuída à Justiça Eleitoral.

Afasta-se, portanto, a prejudicial de prescrição.

As irregularidades remanescentes alcançam a integralidade das receitas apuradas no exercício. O valor de R$ 31.389,00 corresponde a 100% dos recursos recebidos identificados pela unidade técnica.

Nessas condições, descabe a aprovação com ressalvas. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pressupõe que a falha, isolada ou em conjunto, não comprometa a confiabilidade das contas. Não é o que se verifica.

Este Tribunal tem admitido, em hipóteses excepcionais, a mitigação do juízo de desaprovação quando as irregularidades são de pequeno valor absoluto ou reduzido percentual, desde que preservada a confiabilidade do conjunto contábil. Entretanto, no caso, a irregularidade recai sobre a totalidade das receitas apuradas, impedindo a aferição segura da origem dos recursos.

Assim, a desaprovação das contas é medida impositiva.

No tocante às consequências, impõe-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 31.389,00, correspondente aos recursos de origem não identificada.

Quanto à multa sugerida pela unidade técnica, acompanho a manifestação ministerial para afastá-la.

O exercício financeiro examinado é o de 2012. A multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular decorre de regime sancionatório posterior ao exercício sob julgamento. Sua incidência retroativa, em desfavor da agremiação, não se harmoniza com o princípio tempus regit actum nem com a segurança jurídica.

Por essa razão, a consequência financeira deve ficar limitada ao recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, sem imposição de multa.

Ante o exposto, VOTO por desaprovar as contas do Diretório Estadual do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB do Rio Grande do Sul, relativas ao exercício financeiro de 2012, e determinar o recolhimento do montante de R$ 31.389,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.