REl - 0600708-53.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/07/2026 00:00 a 03/07/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, pois a sentença foi publicada no DJe em 25.11.2025 e o apelo foi interposto em 28.11.2025.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO

A controvérsia recursal envolve a possibilidade de mitigação da irregularidade consistente na ausência de abertura da conta bancária específica “Doações para Campanha”, a consequente pretensão de aprovação das contas com ressalvas, bem como os pedidos de afastamento da suspensão de cotas do Fundo Partidário e do recolhimento de R$ 811,13 ao Tesouro Nacional.

A sentença desaprovou as contas em razão, sobretudo, da ausência de abertura e manutenção da conta bancária destinada às doações de campanha, prevista nos arts. 6º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19 e 12, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso dos autos, restou assentado que o partido não comprovou a abertura da conta bancária específica para campanha. A conta indicada pela agremiação, mantida no Banco do Brasil, Agência n. 126, conta corrente n. 97937-6, foi identificada na sentença como conta de “Outros Recursos”, vinculada à manutenção ordinária do partido, e não como conta específica destinada à movimentação de recursos de campanha.

A obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica não se esgota na existência de movimentação financeira efetiva. Sua finalidade é viabilizar a rastreabilidade, a transparência e o controle das receitas e despesas eleitorais, impedindo a confusão entre recursos partidários ordinários e recursos de campanha.

Embora o recorrente sustente que a ausência de movimentação financeira permitiria a aprovação das contas com ressalvas, a hipótese dos autos não se confunde com os precedentes invocados nas razões recursais. Nos julgados transcritos pelo recorrente, a mitigação da falha foi admitida em circunstâncias específicas, notadamente em casos de regularização de omissão de contas, de diretórios estaduais ou de ausência de participação efetiva no pleito correspondente.

Aqui, diversamente, a sentença registrou a participação ativa do diretório municipal nas Eleições 2024. O próprio recurso não afasta essa premissa fática, limitando-se a sustentar que, mesmo com a participação no pleito, a ausência de movimentação financeira bastaria para a aprovação com ressalvas.

Essa tese não merece acolhimento.

A participação efetiva da agremiação no processo eleitoral reforça a gravidade da ausência de abertura da conta específica, pois inviabiliza a plena aferição da regularidade das receitas e despesas de campanha e compromete a confiabilidade das contas. Nessa linha, este Tribunal possui entendimento consolidado, alinhado ao Tribunal Superior Eleitoral, de que a ausência de abertura de conta bancária específica constitui irregularidade grave, ainda que não demonstrada movimentação financeira, por afetar o controle da arrecadação e aplicação de recursos eleitorais, situação que que justifica a desaprovação das contas, não sendo suficiente, para afastar a gravidade da falha, a alegação de inexistência de arrecadação ou movimentação financeira. Nesse sentido, destaco:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO PLEITO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal relativas às Eleições 2024, em razão da ausência de abertura da conta bancária específica “Doações para Campanha”. 1 .2. O recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, afirma tratar–se de falha meramente formal, ante a inexistência de arrecadação ou movimentação financeira, requerendo a aprovação das contas com ressalvas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se a ausência de abertura da conta bancária específica “Doações para Campanha”, mesmo sem movimentação financeira, configura irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas de diretório que participou do pleito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Afastada a matéria preliminar. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença identifica a irregularidade, indica os dispositivos aplicáveis e explicita a consequência jurídica adotada, ainda que de forma concisa, inexistindo afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. 3.2. Mérito. O art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica para a campanha, mesmo na hipótese de inexistência de arrecadação ou movimentação financeira. 3.3. A conta “Doações para Campanha” não se destina apenas ao registro de eventual movimentação financeira, mas constitui mecanismo central de controle, concebido para permitir à Justiça Eleitoral a verificação segura, padronizada e institucionalmente controlada da ocorrência ou não de ingressos de recursos privados. A sua ausência inviabiliza essa aferição pela via própria, não sendo suficiente, para suprir tal deficiência, a apresentação de relatórios extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE ou de extratos bancários referentes à conta ordinária do partido. 3.4. A efetiva participação do diretório no pleito, com lançamento de candidaturas, reforça a imprescindibilidade do cumprimento da exigência normativa, afastando a possibilidade de relativização da obrigação. Irregularidade grave. Comprometidas a lisura e a confiabilidade das contas. Manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença explicita a irregularidade e os fundamentos jurídicos da decisão, ainda que de forma sucinta; 2. A ausência de abertura da conta bancária específica “Doações para Campanha”, exigida pela Resolução TSE n. 23.607/19, constitui irregularidade grave, mesmo sem movimentação financeira, especialmente quando o diretório participou do pleito, impondo a desaprovação das contas." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, inc. IX; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TSE, ED–AgR–AREspE n. 0600797–53, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05.6.2025; TSE, AgR–REspEl n. 0600067–23, Rel. Min. Nunes Marques, j. 05 .8.2024; TRE–RS, REl n. 0600430–35.2024 .6.21.0076, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 8.10.2025.

(TRE-RS - REl: 06002235720246210166 CÂNDIDO GODÓI - RS 060022357, Relator.: Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Data de Julgamento: 06/03/2026, Data de Publicação: DJE 54, data 18/03/2026) [Grifei]

A circunstância de não terem sido identificados repasses de Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, tampouco fontes vedadas, não neutraliza, por si só, a irregularidade. Em prestação de contas de campanha, a abertura da conta específica é pressuposto objetivo de regularidade e instrumento indispensável à fiscalização da Justiça Eleitoral.

Dessa forma, deve ser mantida a desaprovação das contas, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Também deve ser mantida a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses. A sanção foi aplicada dentro do intervalo normativo de um a doze meses, previsto no art. 74, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e revela-se proporcional à gravidade da irregularidade reconhecida, especialmente diante da participação do órgão partidário municipal no pleito.

Diversa, contudo, é a conclusão quanto à determinação de recolhimento de R$ 811,13 ao Tesouro Nacional.

A sentença enquadrou como recursos de origem não identificada a omissão relativa aos serviços advocatícios e contábeis, fixando o valor a recolher com base em médias apuradas em outros processos da jurisdição: R$ 420,63 para serviços jurídicos e R$ 390,50 para serviços de contabilidade.

É certo que os serviços advocatícios e contábeis relacionados à campanha e à prestação de contas devem ser registrados na contabilidade eleitoral, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19. Todavia, a imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional exige a apuração de montante irregular concreto, individualizado e demonstrado por elementos objetivos dos autos, tais como contrato, documento fiscal, recibo, comprovante de pagamento, doação estimável, ingresso de recurso ou outro dado idôneo apto a revelar a origem e o valor da irregularidade.

No caso, embora a omissão dos registros contábeis configure falha relevante, não se identificam elementos suficientes para concluir que o prestador recebeu, utilizou ou deixou de registrar recursos no exato montante de R$ 811,13. A quantia foi arbitrada a partir de médias verificadas em outros feitos da jurisdição, parâmetro que pode servir como indicativo fiscalizatório ou fundamento para ressalvar a irregularidade, mas não basta, por si só, para impor obrigação pecuniária de recolhimento ao Tesouro Nacional.

O TSE, no REspEl n. 0601205-46/MS, redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 08.02.2022, DJe de 30.3.2022, firmou compreensão no sentido de que não há “respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse”. Ainda que aquele precedente trate especificamente de dívida de campanha, sua orientação é útil ao caso por afastar a conversão automática de uma irregularidade contábil em obrigação de recolhimento quando inexistente hipótese normativa e probatória suficiente para caracterizar recurso irregular em valor determinado.

Com base no precedente, é correto afirmar que quando há nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, pagamento não contabilizado, despesa omitida ou recurso que comprovadamente transitou à margem da conta bancária eleitoral, a jurisprudência reconhece a configuração de recurso de origem não identificada e determina o recolhimento correspondente. Diversamente, quando o valor não foi diretamente apurado nas contas, mas apenas estimado ou presumido com base em parâmetro externo ao processo, falta base probatória suficiente para impor a obrigação pecuniária.

Assim, no caso concreto, a ausência de registro dos serviços advocatícios e contábeis deve ser considerada como irregularidade contábil relevante, somando-se ao quadro de comprometimento da confiabilidade das contas. Contudo, diante da inexistência de contrato, nota fiscal, recibo, comprovante de pagamento, doação estimável ou outro elemento documental que demonstre a efetiva utilização de recursos no montante de R$ 811,13, impõe-se afastar a determinação de recolhimento dessa quantia ao Tesouro Nacional.

Essa conclusão, em linha com o posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral, não interfere na manutenção da desaprovação das contas, que subsiste em razão da irregularidade grave consistente na ausência de abertura da conta bancária específica de campanha.

Diante do exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Diretório Municipal do PSDB de Santa Maria, exclusivamente para afastar a determinação de recolhimento de R$ 811,13 ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas e a sanção de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses, nos termos da fundamentação.