REl - 0600005-88.2026.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/07/2026 00:00 a 03/07/2026 23:59

VOTO

Preliminarmente,  examino a regularidade da representação do recorrente João Cândido Vargas de Andrades Júnior.

Foi determinada a regularização da representação processual em decisão de ID 46195512, transcorrendo o prazo “in albis”.

Como constou do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral,  a falta de procuração em sede recursal, após intimação, enseja o não conhecimento do apelo, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA NÃO SANADA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Insurgência contra sentença de improcedência de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada por candidato não eleito ao cargo de vice–prefeito em desfavor de ex–prefeita, prefeito e vice–prefeito, em razão da ausência de prova suficiente das condutas atribuídas aos investigados. 

2. Vício na representação processual. Tanto a procuração juntada quanto os substabelecimentos não conferem aos advogados os poderes necessários para atuar neste feito. Não sanada a falha após intimação, devendo ser aplicado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a falta de regularização da representação processual é causa de não conhecimento do recurso, com base no art. 76, § 2o, inc. I, do CPC. 

3. Não conhecimento. 

(RECURSO ELEITORAL no 060113155, Acórdão, Relatora Des. Patricia da Silveira Oliveira, Publicação: DJE, Tomo 150, Data 17/08/2023)

Dessa forma, em face da não regularização da representação processual em relação a João Cândido Vargas de Andrades Junior, não conheço do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil.

Ainda em sede preliminar, examino a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e extrapolação dos limites da demanda.

Os recorrentes suscitam, em preliminar, a nulidade da sentença, sustentando, em síntese, deficiência de fundamentação quanto à imposição de providência acessória consistente na vedação de utilização futura dos materiais de campanha, bem como violação aos limites objetivos da demanda, por suposta decisão “extra petita”. Alegam, ainda, que não teriam sido suficientemente enfrentadas as teses defensivas relativas à natureza intrapartidária do evento, à ausência de pedido explícito de voto, à licitude da pré-campanha e à incidência do art. 36-A da Lei n. 9.504/97.

A preliminar, contudo, não merece acolhida.

De início, não se verifica ausência de fundamentação apta a ensejar a nulidade do “decisum”. A sentença recorrida, conforme se extrai dos autos, reconheceu a prática de propaganda eleitoral antecipada a partir da análise do conjunto probatório, concluindo que o evento realizado em 23.02.2026 extrapolou os limites da atividade intrapartidária, por ter assumido feição típica de ato de campanha, com ampla exposição pública, utilização de estrutura profissional, jingle personalizado, slogan, camisetas, adesivos, bandeiras e convocação aberta em redes sociais.

A fundamentação judicial não precisa rebater, de forma individualizada e exaustiva, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e explicite as razões de convencimento adotadas. No caso, a decisão impugnada indicou os elementos fáticos e jurídicos que conduziram ao reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada, especialmente a circunstância de que o ato não se limitou à reunião interna de partidos ou filiados, mas alcançou o eleitorado em geral, com estética e instrumentos próprios de campanha.

Também não procede a alegação de nulidade fundada na adoção de fundamentação “per relationem”. O magistrado de origem valeu-se de fundamentação por remissão ao parecer do Ministério Público Eleitoral, prática admitida, desde que a peça incorporada enfrente os pontos centrais da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. A manifestação ministerial expressamente consignou que a magnitude e o alcance do evento desvirtuaram o caráter intrapartidário invocado.

A irresignação dos recorrentes, em verdade, revela inconformismo com o enquadramento jurídico conferido aos fatos, e não vício estrutural da sentença. A discordância quanto à valoração da prova ou quanto à conclusão de que houve propaganda eleitoral antecipada não se confunde com ausência de fundamentação. A nulidade somente se justificaria caso inexistissem razões mínimas de decidir ou caso houvesse omissão sobre ponto efetivamente capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica.

Igualmente deve ser rejeitada a alegação de julgamento “extra petita”. A providência relativa à retirada, descarte e abstenção de uso dos materiais não constitui sanção autônoma dissociada da causa de pedir, mas consequência prática do reconhecimento da ilicitude da propaganda realizada em período vedado.

Além disso, como consignado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a medida não configura penalidade autônoma sem base legal, mas consequência lógica do reconhecimento da ilicitude do ato originário, pois o reaproveitamento dos materiais confeccionados e lançados irregularmente em período vedado perpetuaria o desequilíbrio produzido na disputa eleitoral. Também foi expressamente registrado que a inicial formulou pedido de proibição de reaproveitamento, afastando a tese de extrapolação dos limites da demanda.

Não há, portanto, inovação decisória nem ampliação indevida do objeto litigioso. A determinação judicial manteve pertinência com a causa de pedir e com os pedidos formulados na representação, voltados à cessação dos efeitos da propaganda antecipada e à preservação da igualdade de oportunidades entre os concorrentes. O comando sentencial apenas buscou impedir que os materiais lançados em contexto reputado ilícito continuassem produzindo efeitos no período oficial de campanha.

Por fim, tampouco se identifica prejuízo processual concreto. Os recorrentes tiveram oportunidade de apresentar defesa, opuseram embargos de declaração e interpuseram recurso eleitoral, no qual renovaram de forma ampla suas teses de mérito e de nulidade. A alegação de invalidade, portanto, não demonstra cerceamento de defesa nem comprometimento do contraditório, mas apenas divergência quanto ao resultado do julgamento.

Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, por julgamento extra petita e por suposta ilegalidade da providência acessória determinada, prosseguindo-se ao exame do mérito recursal.

No mérito, a propaganda eleitoral antecipada configura-se quando, antes do período legal, ocorre ato que extrapola os limites intrapartidários e assume caráter promocional de candidatura. No caso específico, por se tratar de uma eleição suplementar, a data inicial foi fixada no dia 26 de fevereiro de 2026, consoante Resolução TRE-RS n. 442, de 06 de fevereiro de 2026.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento segundo o qual a finalidade eleitoral pode ser extraída do conjunto das circunstâncias (conteúdo, modo de divulgação e contexto fático), sendo desnecessária formulação explícita de pedido de voto.

Nesse sentido, a Corte Superior tem reiterado que a análise deve considerar se a conduta reproduz elementos típicos de campanha ou se transmite mensagem apta a influenciar o eleitorado. A esse propósito, o AgRAREspE n. 060005361 (TSE, 7.11.25, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques) assentou que "evento de adesivação com imagem dos pré-candidatos, no qual foi veiculado jingle característico de campanha, cuja gravação foi amplamente divulgada em redes sociais, caracterizou a propaganda eleitoral antecipada, que pode ficar configurada a partir do contexto dos fatos."

De igual relevância, o AgRREspEl n. 060003511 (TSE, 30.10.25, Rel. Min. Estela Aranha) firmou orientação no sentido de que determinadas expressões como "esse governo precisa continuar" e "é esse apoio que eu quero de vocês" evidenciam pedido explícito de voto por equivalência semântica (art. 3º-A da Resolução-TSE n. 23.610/19).

Ainda, o AgR-AREspE n. 060000150 (TSE, 11.3.25, Rel. Min. Nunes Marques) reforça que "caracteriza propaganda eleitoral antecipada a veiculação, por meio proscrito, de mensagem contendo promoção pessoal do pretenso candidato, ainda que inexista pedido explícito de votos."

Merece transcrição ementa de caso semelhante, no qual houve extrapolação da propaganda intrapartidária, de modo a transformar o evento em ato de propaganda eleitoral antecipada:

Ementa. DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA . MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso eleitoral interposto contra sentença do Juízo da 41ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, condenando os representados ao pagamento de multa de R$5.000,00. 2. Alegação inicial de realização de motociata, uso de carro de som e divulgação de conteúdo eleitoral antes do prazo legal, em evento público com convite amplo para convenção partidária . 3. Defesa apontou ilegitimidade ativa da parte autora e ilicitude das provas por consistirem em gravação ambiental clandestina, além da ausência de pedido explícito de voto. 4. Sentença manteve a procedência da representação com imposição da multa, decisão esta impugnada no presente recurso . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as provas apresentadas consistem em gravação ambiental ilícita; (ii) se as condutas atribuídas aos representados configuram propaganda eleitoral antecipada vedada pela legislação. III . RAZÕES DE DECIDIR 6. As provas não configuram gravação ambiental ilícita, conforme tese fixada pelo STF no Tema 979 de Repercussão Geral, por se tratar de evento em via pública, sem controle de acesso, onde inexiste expectativa de privacidade. 7. Caracteriza propaganda antecipada a utilização de meios vedados pela legislação para promoção de pré–candidatura, como carro de som e motociata, em período anterior ao permitido, conforme art . 39, § 11, da Lei das Eleicoes e art. 3º–A da Resolução TSE nº 23.610/2019. 8 . A jurisprudência do TSE exige, além do conteúdo eleitoral, violação de regras específicas como pedido explícito de voto ou uso de meios proibidos para configurar a infração (TSE – AI: 060009124 – Rel. Min. entity-person">Luís Roberto Barroso). 9 . Restou comprovada a promoção de evento com a utilização de jingles e sinais de campanha, em benefício de pré–candidato, configurando a infração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido . 11. Tese de julgamento: “A realização de propaganda eleitoral antecipada em evento público, com a utilização de meios vedados pela legislação eleitoral, configura infração à legislação eleitoral, ensejando a aplicação de multa, ainda que não haja pedido explícito de voto.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXVII e LIV . Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11. Resolução TSE nº 23 .610/2019, art. 3º–A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 979 de Repercussão Geral (RE 1040515). TSE, AI: 060009124, Rel . Min. Luís Roberto Barroso. TRE–MA, REl: 0600334–35.2020 .6.10.0086, Rel. Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos .

(TRE-MA - REl: 06000615520246100041 VITÓRIA DO MEARIM - MA 060006155, Relator.: Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa, Data de Julgamento: 26/11/2024, Data de Publicação: DJE-313, data 28/11/2024)

 (grifo nosso)

 

No caso concreto, verifico que o evento de 23.02.2026 reuniu múltiplos elementos que, em conjunto, caracterizam a infração: presença de candidatos e apoiador político com discurso de continuidade; jingle com nítido caráter eleitoreiro veiculado em carro de som; participação de artistas, assemelhando-se a showmício; distribuição de materiais padronizados (camisetas, adesivos, bandeiras); além de ampla divulgação em redes sociais.

De outra banda, os recorrentes alegam que o evento foi ato intrapartidário lícito.

Pois bem, aqui necessário se faz uma distinção entre atos intrapartidários e propaganda eleitoral.

A doutrina de Rodrigo López Zilio (Manual de Direito Eleitoral. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2024, p. 419-434) estabelece que a distinção entre atos intrapartidários e propaganda eleitoral repousa essencialmente em dois critérios: o subjetivo, relativo ao destinatário da mensagem — sendo intrapartidário o ato dirigido exclusivamente aos filiados e eleitoral aquele voltado ao público em geral —, e o objetivo, relativo aos meios empregados — caracterizando-se como internos as comunicações realizadas por instrumentos restritos, como e-mails direcionados, listas de filiados e reuniões fechadas, e como propaganda pública aquelas veiculadas por meios abertos, tais como carros de som, jingles, redes sociais de acesso irrestrito e demais formas típicas de campanha. Zilio enfatiza que a mera denominação de um evento como “intrapartidário” não é suficiente para qualificá-lo como tal, sendo indispensável que permaneça limitado aos destinatários internos, utilize meios compatíveis com sua natureza restrita e se abstenha de elementos característicos de campanha eleitoral; a violação de qualquer desses parâmetros acarreta o transbordamento do ato para o campo da propaganda pública, sujeitando-o ao regime jurídico e às sanções próprias da legislação eleitoral.

Na hipótese, o convite público para o evento nas redes sociais (ID 46194650 – fls. 5,6 e 8), a utilização do slogan de campanha “Um novo olhar por Viamão” (ID 46194650 – fl. 08), aliada aos discursos de apoiadores (Vereadora Marcia Culau e Vereador Xandão Gomes), distribuição de adesivos (ID 46194650 – fls. 8 e 9 e ID 46194655 e 46194656), ao uso de bandeiras com a sigla e número do partido (ID 46194657), camisetas com o slogan (ID 46194650 – fls. 7) e ao telão com identificação da chapa na parte externa do clube (ID 461950 - fl. 10) ultrapassam em muito o domínio reservado da propaganda intrapartidária. A convenção também foi divulgada em perfis do partido (ID 46194650 – fl. 5) e de pré-candidatos (ID 46194650 – fl. 6) em redes sociais de amplo alcance, o que revela, de forma inequívoca, a intenção de atingir o eleitorado do município, e não apenas os filiados.

Desse modo, a prova dos autos demonstra que houve desbordamento dos interesses intrapartidários para o âmbito público. Isso é, quando um ato inicialmente interno se converte, pelos meios utilizados, em propaganda eleitoral em sentido pleno.

No que se refere à proporcionalidade das sanções, verifico que a multa de R$ 15.000,00 foi fixada dentro dos limites legais (art. 36, § 3º, Lei n. 9.504/97 - R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00), correspondendo a um patamar intermediário.

Ademais, os precedentes firmados pela Corte Superior no AgR-AREspE n. 060005631 (TSE, 09.5.2025, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques) e no AgR-REspEl n. 060042644 (TSE, 07.4.2026, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) consolidam que "a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."

Quanto ao pedido de  reaproveitamento do material utilizado no evento, em razão da superveniência de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que suspendeu a realização da eleição suplementar no Município de Viamão, tenho como prejudicada a postulação, diante da  perda superveniente de objeto.

Por fim, destaco que a suspensão da eleição suplementar de Viamão pelo TSE (REspEl n. 0600402-79.2024.6.21.0072, Rel. Min. Estela Aranha) não elide a responsabilidade administrativa dos infratores, pois a infração prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 é autônoma e objetiva. Consuma-se no momento da conduta, independentemente da realização ou do resultado do pleito.

Dessa forma, a suspensão da eleição não constitui causa excludente de ilicitude ou de punibilidade. Ademais, a conduta ilícita foi praticada em 23.02.2026, antes da suspensão, de modo que as sanções devem subsistir como resposta estatal ao descumprimento da norma eleitoral.

Ante o exposto, VOTO, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em relação ao recorrente João Cândido Vargas de Andrades Júnior e pela rejeição da preliminar de nulidade da decisão e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Prejudicado o pedido de reaproveitamento dos materiais utilizados no evento, em razão da suspensão da renovação da eleição em Viamão.