ED no(a) REl - 0600647-82.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/07/2026 00:00 a 03/07/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reavaliação do conjunto probatório já examinado pelo colegiado.

No caso, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes.

Primeiramente, sustentam os embargantes que o acórdão teria deixado de analisar, de forma específica, elementos probatórios relevantes, como a participação da candidata em eventos, a existência de material de campanha e depoimentos testemunhais que indicariam atuação eleitoral.

A alegação não procede.

O acórdão embargado apreciou expressamente o conjunto probatório, examinando de forma contextualizada todos os elementos relevantes à controvérsia, notadamente a alegada realização de atos de campanha, os registros fotográficos, a prova oral e os documentos apresentados. Em relação ao ponto, destaco os seguintes fragmentos do voto:

Com efeito, para comprovar a realização de propaganda eleitoral pela candidata, os investigados acostaram fotografias de Paula em reuniões partidárias e de imagens de santinhos eleitorais expostos sobre uma mesa, ao lado de materiais de propaganda de diversos outros candidatos (IDs 46065257 a 46065264).

Ainda que as provas demonstrem a produção de um material mínimo de propaganda e a participação de Paula em eventos partidários, não se comprova a efetiva distribuição dos impressos ou a realização de atos de campanha próprios e direcionados ao eleitorado em geral.

Eventos intrapartidários e material sobre mesas não se confundem com atos efetivos de campanha, tais como pedidos de votos, distribuição de impressos e mobilização de rua, conforme bem acentuado na sentença:

[...].

A prova oral colhida em juízo reforça, de modo contundente, a inexistência de campanha própria e efetiva por parte de Paula Graciela Dias. Embora a declarante tenha, em certo momento, afirmado genericamente que "fez campanha", a narrativa que apresentou, cotejada com os demais elementos dos autos, não descreve atos mínimos de propaganda individual aptos a caracterizar disputa real pelo voto, mas, antes, exibe sinais reiterados de inação, desconhecimento e dissociação em relação à própria candidatura.

Ouvida em juízo, Paula declarou que fez campanha e que foi "nas casas", mas o fez "só no centro" (ID 46065391). O dado, por si, não comprova a inexistência de campanha; porém, quando confrontado com o restante da prova, corrobora a tese de ausência de atuação eleitoral.

Durante a oitiva, a candidata disse ter dois filhos que votaram no dia da eleição e nunca ter concorrido a cargo eletivo (ID 46065392). Mais adiante, estimou que os dois votos obtidos seriam o seu e o da filha, admitindo que o filho não teria votado nela (ID 46065401). A votação ínfima (2 votos), somada à ausência de adesão sequer no núcleo familiar, é altamente indicativa de simulação eleitoral, sobretudo quando não há prova de campanha ativa e contínua para além de meros encontros de partido.

Questionada sobre propostas e defesas como candidata, negou-se a responder; e, instada a explicar como abordava os eleitores, hesitou, fez longa pausa e respondeu de forma pouco assertiva que falava aos eleitores que "o partido oferecia boas oportunidades de emprego, essas coisas" (ID 46065393). Essa formulação vaga e impessoal, centrada no partido (e não na candidatura proporcional), sem qualquer agenda legislativa ou bandeira própria, não espelha campanha individualizada. Em eleições proporcionais, a personalização do pedido e a plataforma mínima são elementos que usualmente se conectam a materiais, roteiros, redes e atos de rua, aqui inexistentes.

Paula confirmou que gravou um vídeo de campanha e que recebeu santinhos do partido, mas negou ter usado redes sociais ou WhatsApp em campanha (ID 46065396). A própria candidata não soube dizer "como o vídeo foi usado" (ID 46065399), bem como não tinha noção acerca da quantidade de santinhos produzidos e que lhe foram supostamente entregues (ID 46065400).

Além disso, afirmou que o partido lhe enviou os vídeos pelo celular, sem que tivesse feito qualquer uso do material. Também confirmou que não participou de caminhadas, que possuía uma bandeira do candidato ao cargo de prefeito e que não utilizou o artefato na rua. Relatou, ainda, que seus filhos não a acompanharam e não participaram de nenhum ato de campanha. Esse conjunto revela inutilização prática dos insumos (vídeo e impressos) e ausência de mobilização presencial, o que desvela a falta de exteriorização pública mínima da candidatura.

Instada pelo Ministério Público Eleitoral sobre qual era o seu número, Paula titubeou e afirmou: "não vou lembrar" (ID 46065406). Do mesmo modo, não soube informar quantos dias durou a campanha e não soube dizer qual é o salário de um vereador (ID 46065410). Esse grau de alheamento em relação a dado essencial de identificação (o número), à temporalidade do período eleitoral e a aspectos basilares do mandato (remuneração), não se coaduna com a condição de quem efetivamente disputa o pleito, pedindo votos de forma organizada e reiterada.

A candidata afirmou que não se envolveu na prestação de contas, delegando a responsabilidade ao "Dr. Moises", então candidato a vice-prefeito; disse que não recebeu doações financeiras, "apenas os santinhos entregues pelo partido" (ID 46065398). Essa versão colide frontalmente com os registros contábeis, que apontam o recebimento de R$ 2.200,00 em dinheiro, além de materiais estimáveis em dinheiro, revelando que Paula desconhecia a própria movimentação financeira. O contraste reforça o caráter de candidatura meramente formal, desvinculada da execução real da campanha e de seus deveres mínimos de controle.

Assim, o depoimento pessoal da candidata, longe de infirmar o quadro, o corrobora, com os demais elementos, a prova clara e convincente de candidatura fictícia.

As outras testemunhas ouvidas em juízo não infirmam a conclusão pela inexistência de atos próprios de campanha em favor da candidatura proporcional tida por fictícia.

O depoimento de Zanete (Zanetti) Pereira Nitz dá conta da ausência de campanha própria, ao assinalar que não a viu pedir votos para si, reportando pedido de votos ao "Dr. Silomar", também candidato ao cargo de vereador (IDs 46065490 a 46065494).

Em sentido parcialmente dissonante, Liesi/Lieze Liana Vander relatou tê-la visto distribuir santinhos e pedir votos "pelo menos três vezes" (IDs 46065383 a 46065388). Todavia, esse relato permanece isolado, não encontrando suporte em quaisquer registros objetivos, tais como imagens de rua, veiculação de vídeos, postagens em redes sociais, cronogramas de visitação, mensagens a eleitores via whatsapp ou outro meio, etc. Nesse cenário, o testemunho não supera o peso probatório em favor dos demais vetores da Súmula n. 73 do TSE e não afasta a conclusão de inatividade eleitoral.

Sob outro prisma, a informante Patrícia Dutra, responsável pelas rotinas de limpeza e atendimento no comitê de campanha, referiu que a candidata a substituía nessas tarefas, que não a viu em campanha externa, e que houve, quando muito, pedido pontual de votos dentro do comitê. O depoimento confirma a inexistência de atos de rua, de mobilização e de difusão pública da campanha (ID 46065515 e anexos).

Na mesma linha, os depoimentos das lideranças políticas Silvana Francisccatto Covatti (IDs 46065484 a 46065486), Adolfo José Brito (IDs 46065473 a 46065477) e Gilmar Sossela (IDs 46065477 a 46065482) evidenciam presença em reuniões/eventos e a disposição em gravar vídeos de apoio a quem solicitasse, mas não individualizam atos próprios de campanha da candidata. Como bem assentou o juízo de origem, fotos protocolares e a mera existência de material gráfico "em mesa de comitê" não se confundem com campanha individualizada apta a angariar sufrágios.

Por sua vez, o depoente Carlos André Fortes Pereira (IDs 46065372 a 46065381), vendedor/representante da Gráfica Fazendo Arte, cumpre dupla função probatória: confirma a centralização das contratações e "pacotes" pelo presidente partidário Silomar Garcia Silveira, inclusive o material referente à candidata, e explicita a lógica de padronização que permeou a nominata feminina.

[...].

Conforme informações disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024), as prestações de contas das três candidatas femininas registradas pelo Partido Progressista (Paula Graciela Dias, Celi Celita Pfeifer e Maria Gilvani Machado Dumke) revela uma homogeneidade atípica na origem, no destino e no formato dos lançamentos, sugerindo uma elaboração meramente formal e dissociada de dinâmica real de campanha.

 

Portanto, a conclusão pela inexistência de campanha efetiva decorreu justamente da análise conjunta dessas provas, as quais foram reputadas insuficientes para demonstrar a efetiva participação da candidata na disputa eleitoral.

Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814 .271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01.7.2019)" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03.4.2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe de 25.4.2023).

A insurgência, portanto, revela inconformismo com a valoração conferida às provas, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Como segundo tópico, afirmam os embargantes que o acórdão não teria explicitado os critérios utilizados para reconhecer a existência de "conjunto probatório robusto".

Também neste ponto não lhes assiste razão.

O acórdão delineou, de forma clara, os fundamentos determinantes da conclusão, assentados na conjugação de elementos objetivos amplamente reconhecidos pela jurisprudência eleitoral para a caracterização da fraude à cota de gênero, notadamente: votação inexpressiva; ausência de atos efetivos de campanha e padronização das prestações de contas, sem lastro fático.

Tais elementos foram analisados de forma integrada, em consonância com a orientação da Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral, sendo suficiente a exposição desses pilares para a compreensão da ratio decidendi.

A pretensão, na realidade, busca a rediscussão do juízo de suficiência da prova, o que não se admite nesta via.

Em um terceiro argumento, os embargantes afirmam que não teria sido esclarecido o peso atribuído à declaração extrajudicial firmada pela candidata.

A alegação igualmente não procede.

O acórdão foi expresso ao consignar que o referido documento possui valor meramente corroborativo, não tendo sido considerado prova essencial à formação da convicção judicial, consoante se depreende da seguinte passagem:

Além desse conjunto de elementos, consta dos autos uma declaração extrajudicial firmada por Paula Graciela Dias, com reconhecimento de firma em tabelionato, na qual a declarante registra, textualmente, que "não fiz qualquer campanha eleitoral" e que "somente emprestei meu nome para preencher a cota de gênero".

Em audiência judicial, Paula Graciela Dias reconheceu a assinatura, afirmou não ter tido clareza sobre o conteúdo do documento quando o assinou, mas negou ter sido coagida a assiná-lo. Todavia, procurou se retratar dos termos da declaração, afirmando, de modo genérico, que "fez campanha".

As circunstâncias exatas de elaboração da declaração extrajudicial, isto é, quem redigiu, em que contexto e com quais motivações imediatas, não restaram integralmente esclarecidas nestes autos. Assim, a retratação em juízo e a opacidade parcial do iter de formação do documento reduzem o seu poder probante isolado, recomendando a apreciação conjunta com o restante do acervo.

Nessa mesma linha, a sentença não considerou o documento como prova única ou essencial para a formação da decisão, consignando expressamente que "o documento será avaliado de acordo com o restante do acervo probatório produzido, sobretudo a partir das declarações prestadas espontaneamente pela parte requerida, em juízo".

De fato, nada obstante tais reservas metodológicas, o conjunto probatório remanescente, independentemente da confissão extrajudicial, é suficiente para satisfazer o standard de prova robusta exigido nas ações cassatórias: (i) votação inexpressiva (2 votos), inclusive sem adesão familiar mínima; (ii) prestação de contas padronizada e sem lastro de uso efetivo dos insumos; e (iii) ausência de atos efetivos de campanha, evidenciada pela prova oral e pela inexistência de indícios materiais mínimos de campanha.

 

Logo, restou igualmente registrado que a conclusão pela fraude à cota de gênero se sustenta de forma autônoma no conjunto probatório remanescente, independentemente da mencionada declaração.

Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.

As razões recursais veiculam, ainda, a alegação de contradição interna, sob o argumento de que o acórdão teria afastado a essencialidade de determinadas provas sem indicar claramente os fundamentos da conclusão adotada.

Ocorre que o embargante não indica quais seriam as supostas provas que teriam sido ignoradas ou consideradas não essenciais pelo voto condutor.

De todo modo, a afirmação de que determinado elemento probatório não é essencial para a conclusão do julgado não implica ausência de fundamentação, mas apenas reconhecimento de que a convicção judicial se formou com base no restante do conjunto probatório.

Inexiste, portanto, qualquer incompatibilidade lógica interna no julgado.

Em um quinto tópico, sustentam os embargantes que o acórdão não teria apreciado a necessidade de demonstração de dolo para a configuração da fraude.

A alegação não procede.

A decisão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e da regulamentação aplicável, a caracterização da fraude à cota de gênero prescinde da demonstração do elemento subjetivo, sendo suficiente o desvirtuamento da finalidade da norma, conforme expresso no seguinte trecho:

O ilícito está configurado quando esse conjunto de circunstâncias evidencie, objetivamente, a frustração do intuito da cota de gênero, porquanto, a teor do art. 8º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.735/24, "para a caracterização da fraude à cota de gênero, é suficiente o desvirtuamento finalístico, dispensada a demonstração do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei".

 

Cuida-se de entendimento jurídico consolidado, expressamente adotado pelo julgado, inexistindo qualquer omissão.

Finalmente, aduzem os embargantes ausência de fundamentação quanto à proporcionalidade das sanções aplicadas.

Também nesta parte não se verifica vício a ser sanado.

O acórdão aplicou as consequências jurídicas previstas na legislação eleitoral para os casos de fraude à cota de gênero, notadamente a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), a nulidade dos votos e a inelegibilidade dos responsáveis, medidas que decorrem diretamente do reconhecimento do ilícito, conforme orientação consolidada na Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral.

A fundamentação, ainda que sintética, é suficiente para demonstrar a adequação das sanções ao caso concreto, não havendo necessidade de exame autônomo e apartado quando a consequência jurídica decorre de comando normativo expresso.

Quanto ao prequestionamento, salienta-se que cabe ao julgador analisar de forma fundamentada todos os argumentos apresentados pelas partes que possam, em tese, infirmar a conclusão adotada, na forma prevista no art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, o que não implica discorrer sobre dispositivos legais um a um. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). (...)

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 825.655/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Grifei.

 

Acrescenta-se, ainda, que alguns dos dispositivos ora prequestionados, arts. 370, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, sequer foram citados no recurso eleitoral. De qualquer forma, alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil deve estar presente para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo que o objetivo se resuma ao prequestionamento, o que não ocorre na espécie.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.