RE - 26137 - Sessão: 11/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação Rio Pardo Novos Rumos (PDT – PMDB – PSC – PR – PPS – DEM – PSDC – PSB – PV – PSD - PCdoB) ajuizou ação de investigação judicial, com pedido liminar, em face de Coligação União por Rio Pardo (PRB – PP – PT – PTB – PSDB) e seus então candidatos a prefeito, Rafael Reis Barros, e vice, Juca Rupenthal, e o à época prefeito, Joni Lisboa da Rocha. Fundou-se a inicial em suposta distribuição de material de construção no interior do município, na localidade natal do então candidato a prefeito, utilizado caminhão da Prefeitura, dirigido pelo pai do candidato Rafael, servidor público municipal. Requereu a declaração de inelegibilidade dos representados, por abuso de poder político e de autoridade, bem como a cassação do registro e do diploma do então candidato a prefeito, Rafael, fulcro na LC n. 64/90 e no art. 73, § 3º, da Lei Eleitoral (fls. 02-12). Juntou documentos, fotos e mídia (fls. 15-19).

Indeferida liminar para restituição do material doado (fl. 21), foi apresentada defesa conjunta negando a veracidade dos fatos alegados na inicial, sob o argumento de tratar-se de ação institucional regularmente prevista (fls. 30-34). Realizada audiência de instrução foi ouvida uma informante da autora e uma testemunha arrolada por ambas as partes (fls. 40-42 e CD, fl. 44).

A demandante interpôs recurso da decisão do juiz eleitoral, proferida em audiência, que negou o seu pedido para realização de nova oitiva de suas testemunhas, servidores públicos, as quais não teriam comparecido ao primeiro ato por temer represálias (fls. 45-50). Apresentadas contrarrazões, no ponto (fls. 54-59).

Ouvido o Ministério Público (fls. 131-132), sobreveio decisão que, em juízo de retratação, manteve o indeferimento da oitiva de mais testemunhas requerido pela representante, tomando-o como equivalente a agravo retido (fl. 134v.).

Apresentadas alegações finais (fls. 138-143 e 145-151), ouvido o MPE (fls. 153-156v.), sobreveio sentença pela improcedência da ação (fls. 158-164).

Irresignada, a coligação demandante apresentou recurso alegando suficiência probatória, sob o argumento de que a doação de materiais tratou-se de ato meramente eleitoreiro, uma vez que realizada às vésperas do pleito. Aduziu que a documentação apresentada pelos recorridos, em sede de defesa, demonstra o descontrole de documentos fiscais da Prefeitura, e que seria indispensável o registro da entrada e saída de materiais do almoxarifado, a fim de permitir o cotejo com os materiais entregues, objeto da contenda, razão pela qual os têm por inidôneos para os fins de ilidir o viés ilícito da conduta. Renova, também, a postulação de oitiva das testemunhas que se negaram a comparecer espontaneamente na audiência de instrução, supostamente temendo represálias, providência negada em primeiro grau, bem como o pedido para juntada da ficha funcional de Raul Barros, motorista do caminhão que fez as entregas, a fim de ver comprovado o desvio de função, uma vez que o cargo do mesmo seria outro (fls. 169-181).

Com contrarrazões (fl. 183), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 192-194v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A procuradora da coligação representante foi intimada da sentença em 17/09/2012 (fl. 166v.) e interpôs o recurso em 20/09/2012 (fl. 169), o que lhe confere tempestividade, de acordo com o art. 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminares

1. Da renovação da coleta da prova testemunhal

A recorrente postula a renovação da coleta da prova testemunhal, em razão de que duas das suas testemunhas teriam se recusado a comparecer à audiência de instrução de modo espontâneo, tendo em vista que o Secretário de Obras, chefe imediato das mesmas, era irmão do então prefeito, além de serem colegas do pai do então candidato e ora recorrido, o que fazia supor a possibilidade de represálias em relação aos pretensos depoentes.

Essa irresignação foi explicitada na forma primeira de recurso contra decisão interlocutória, proferida em audiência. O magistrado, em juízo de reconsideração, manteve a decisão indeferitória e recebeu o conteúdo dessa irresignação a título de agravo retido.

Na seara eleitoral, mormente no tocante aos feitos que seguem o rito do art. 22 da LC n. 64/90, é cediço o entendimento de que as decisões interlocutórias são irrecorríveis, uma vez que a matéria nelas abordada não preclui, podendo ser objeto de recurso interposto contra a sentença, como a recorrente também o faz.

Nesse sentido a jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AGRAVOS RETIDOS – NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA – REJEIÇÃO – ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO – ART. 22 DA LC 64/90 – INSUBSISTÊNCIA PROBATÓRIA – CONHECIMENTO – IMPROVIMENTO.

O agravo retido não possui abrigo no processo eleitoral, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, devendo as irresignações referentes à produção probatória ser manifestadas no recurso interposto após a sentença. Agravos retidos não conhecidos.

[…]

(TRE/RN, RECURSO ELEITORAL n. 6843, Acórdão n. 6843 de 12/06/2007, Relator(a) MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 27/6/2007, Página 59.)

(Grifo no original.)

Logo, tenho por não conhecer do recurso, no ponto, o que não obstaculiza enfrentar a matéria quando do exame do seu mérito.

2. Da produção de nova prova documental

Postula a recorrente a requisição judicial da ficha funcional de Raul Barros, pai do então candidato a prefeito recorrido, a fim de provar que o mesmo, detentor do cargo de operador de retroescavadeira, operava, em verdade, o caminhão que distribuía o material, na visão dos recorrentes, de forma ilícita.

Como única justificativa a tal fim, exposta nos termos recursais, é a pergunta acerca do que fazia o servidor dirigindo um caminhão, se o cargo que possuía era outro?

Afora a intempestividade do requerido, sequer ilação outra deduzo do postulado, a não ser do desvio de função administrativa, finalidade que desborda do aqui apurado, por refugir da competência desta Justiça, ou, pelo menos, não assegura, por si só, algum vínculo com a tese esposada do ilícito eleitoral, sendo tarefa dos demandantes a prova de suas alegações, e não o contrário.

Assim, rejeito o pedido, apreciado aqui em preliminar.

Passo a análise do mérito.

Mérito

De plano, passo a apurar, agora a título de mérito, a postulação de renovação da instrução processual, com coleta da prova testemunhal remanescente, tida pelos recorrentes como indispensável à comprovação do alegado.

Com acerto decidiu o magistrado por ocasião da audiência. Não é inviabilizada a determinação judicial de que as testemunhas sejam intimadas para comparecimento de audiência, se essa prova se mostrar indispensável à busca da verdade dos fatos, não obstante o rito do art. 22, V, da LC n. 64/90 preveja como tarefa das partes. Porém, solicitação a esse fim deve preceder o ato de instrução, devidamente fundamentada. E não foi o que ocorreu no caso: na própria audiência, percebendo que as suas testemunhas a ela não iriam comparecer, a então representante pretendeu obter o abrigo judicial para que fosse determinada a sua condução a esse fim. Como afirmou o promotor eleitoral, por ocasião da audiência: (…) “a notificação das testemunhas deveria ter sido requerida antes” (…) ou, como naquele momento decidiu o juiz eleitoral: (…) “a regra geral é que a parte traga suas testemunhas, não sendo viável, apenas com o argumento de temor de represália, transferir-se ao juízo o ônus de fazer as testemunhas comparecerem, porque tal argumento poderia, como neste Município, pequeno em número de habitantes, inverter a regra geral, isto é, sempre se afirmar que quem não veio temia represálias” (fl. 40).

Por fim, no mesmo sentido, destacou o MM. Juiz Eleitoral que, “em se comprovando indevida pressão sobre testemunhas, é até possível a responsabilização criminal de quem tenha feito isso”.

Isso posto, o exame da matéria foi efetivado com base no conjunto probatório trazido aos autos.

O feito visou a apurar o cometimento de ilícito eleitoral, consistente na doação de material, com o fim da compra de voto, perpetrada com o uso da máquina pública.

Tendo em vista que a potencialidade lesiva de influenciar o resultado do pleito não é perquirida para a configuração da captação ilícita de sufrágio, porquanto os bens juridicamente tutelados pelo artigo 41-A são a legitimidade das eleições, o direito de votar e a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, reside o cerne da contenda recursal na suficiência probatória quanto à ocorrência da conduta reprovada.

Antecipo que meu entendimento é pela sua insuficiência e, portanto, pelo desprovimento do recurso.

Tendo em conta que o parecer do eminente procurador regional eleitoral, com acuidade, exauriu o exame do acervo probatório, trago-o à colação tomando os seus termos como razões de aqui decidir:

A partir do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que as doações em comento foram realizadas, regularmente, no âmbito de programa social continuado, desenvolvido pela administração municipal de Rio Pardo, preexistente ao período eleitoral. (grifo no original).

De início, destacam-se os instrumentos legais que dão base à ação social: (i) a Lei Municipal n.º 1.754/11 (fls. 83/87); (ii) programas orçados para 2012 (fl. 88/90); e (iii) a Lei de Diretrizes Orçamentárias (fls. 91/122).

Ainda, foram juntados às fls. 61/81 recibos de aquisição dos materiais compatíveis com os entregues. Importante, nesse ponto, transcrever breve trecho da r. sentença do juízo de primeiro grau (fl. 162):

“É verdade que seria, do ponto de vista ideal, desejável, nos dizeres da demandante, 'a apresentação do controle de entradas e saídas de mercadorias do almoxarifado' e da 'demonstração contábil de estoque existente na data imediatamente anterior à da entrada das mercadorias constantes dos Empenhos e das notas fiscais acostadas ao processo, deduzidas de todas as ordens de entrada de material. Assim também da pretendida demonstração de que havia saldo na rubrica.

Mesmo assim, a falta dessa documentação tão organizada, só por si, não faz concluir que a entrega de materiais especificamente questionada (a autora não pode, em alegações finais, ampliar a causa de pedir) seja enquadrável na previsão do art. 22 da LI nem do art. 41-A da LE.”

Quanto aos depoimentos colhidos em audiência, conforme se constata da mídia acostada à fl. 44, verifica-se que o material foi entregue em uma instituição religiosa, em razão de um projeto antigo. Adair David, única testemunha a prestar compromisso, afirmou que a Comunidade Nossa Senhora da Conceição é dividida em duas partes, sendo “uma dos pretos, uma dos brancos”, e que o material destinava-se à primeira, porquanto a outra já estava pronta.

Ainda, embora a jurisprudência do TSE tenha se firmado no sentido de que, para a caracterização de captação ilícita de sufrágio, é desnecessário o pedido explícito de votos, a circunstâncias do caso concreto indicam que a doação não se fez com o fim de obter votos.

[…]

A circunstância concreta, bem examinada na sentença, no sentido de ter havido a entrega do bem a uma comunidade por força de planejamento, e não a eleitor determinado, afasta o argumento de que se teria configurado a captação ilícita de sufrágio, a qual não prescinde de que o ato, ainda que não formulado pedido expresso de voto, tenha por finalidade a obtenção de voto(s) específico(s), o que não pode ser pressuposto quando o bem sequer é oferecido, doado, entregue ou prometido a eleitor(es) específico(s).

Não há também que se falar em abuso de poder de autoridade ou político. Nessa questão, reporto-me às bem-lançadas ponderações da i. Promotora Eleitoral em seu parecer de fls. 153/156 verso:

“Inobstante o abuso de poder de autoridade ou político, para os fins do art. 22, da LC 64/90, ter ligação com a afronta aos ditames do art. 37, par. 1º, Constituição Federal (art. 74 da Lei Eleitoral), e estreita relação com a prática das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha (art. 73 a 77 da LE), o que se vê é que não veio provado que o Chefe do Poder Executivo praticou ato que excedeu aos limites da legalidade ou de competência, nem veio provado que os candidatos demonstraram alguma participação nos fatos apresentados pela exordial. Aliás, verificando-se atentamente a redação da exordial (fl. 03) não há qualquer menção específica sobre a conduta individual dos representados que pudesse estar maculada. Mas o que se viu é que a judicialização ocorreu pelo simples fato de ter havido a entrega de material para a efetivação de obra junto à comunidade pelo Poder Público Municipal.

É importante destacar que a configuração da conduta coibida pelo artigo 41-A, ante a gravidade de suas consequências, requer a existência de prova inequívoca da captação ilícita, não obstante, como no caso, o recorrido não tenha logrado êxito nas urnas. Nesse sentido labora a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre.

2. (…)

TSE, Acórdão n. 329382494, Relator Min. Marcel Henriques Ribeiro de Oliveira. j. 24/04/2012.

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. PRELIMINARES. PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA. NULIDADE NO PROCESSO ORGINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

…

3. A procedência de representação, com fundamentação na prática de captação ilícita de sufrágio, requer, para a comprovação de sua ocorrência, prova robusta do ilícito de modo que a existência de depoimento prestado por uma única testemunha, desacompanhado de qualquer prova que pudesse a este ser associado, impede a demonstração de certeza exigida para a configuração de ocorrência do ilícito.

4. Recurso conhecido e provido.

TRE/SE, Acordão n. 27/2012, Rel. Juiz José Alcides Vasconcelos Filho. j. 30/01/2012.

Assim, tenho que a suficiência probatória é ônus do qual a Coligação Rio Pardo Novos rumos não se desincumbiu, carecendo de sustentáculo a imputação de captação ilícita de sufrágio buscada nos recursos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto mantendo a sentença nos seus termos.