RCED - 31095 - Sessão: 09/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL e o PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PTdoB, ambos de Eldorado do Sul, interpõem RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA em desfavor de SÉRGIO MUNHOZ e DOMINGOS SAVIO SALVADOR, eleitos prefeito e vice-prefeito daquele município, sob o fundamento de incidência da hipótese prevista no art. 262, I, do Código Eleitoral, e de incidência de hipótese superveniente de inelegibilidade em virtude de condenação do primeiro recorrido em ação civil pública, enquadrando-se a situação no disposto no art. 1º, alínea “e”, n. 1, e alíneas “j” e “l”, da Lei Complementar n. 64/90, requerendo a cassação dos diplomas (fls. 02/17 e docs. de fls. 18/61).

A liminar pleiteada, de suspensão da diplomação, foi indeferida (fl. 63 e v.).

Nas contrarrazões, os recorridos suscitam preliminar de falta de interesse processual das agremiações partidárias. No mérito, em suma, alegam que a condenação que alcançou Sérgio Munhoz não possuía caráter criminal, não tendo ocorrido a suposta suspensão de seus direitos políticos, nem se constatando dolo na ação perpetrada - tudo a afastar o enquadramento buscado na LC 64/90. Requerem, ao final, a improcedência da ação (fls. 69/94 e docs. de fls. 95/139).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da ação (fls. 215/217v.).

É o relatório.

 

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O recurso contra a expedição de diploma – RCED consiste em hipótese de ação judicial cujo objeto é a desconstituição do diploma outorgado administrativamente pela Justiça Eleitoral (Gomes, José Jairo, Direito Eleitoral, 2011, p. 570).

A competência para apreciação é originária dos tribunais regionais e, em razão disto, pressupõe-se que a prova a ser examinada quando do julgamento já esteja pré-constituída.

No pertinente à tempestividade, o prazo para ajuizamento do RCED é de três dias contados da sessão de diplomação dos eleitos, a teor do artigo 258 do Código Eleitoral.

No presente caso, a diplomação se verificou em 18/12/12 e a demanda foi ajuizada no dia 26/12/12 (fl. 02). Quanto à aferição do preenchimento desse requisito, reproduzo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que, com clareza e objetividade, assim se manifestou sobre a tempestividade:

Segundo o artigo 258 do Código Eleitoral1, o prazo para ajuizamento do RCED é de três dias, contados a partir da sessão de diplomação, que, no município de Eldorado do Sul, ocorreu no dia 18/12/2012 (http://www.trers.gov.br/apps/diplomas/index.php/index.php?acao=municipio&localidade=86240). Sendo assim, o seu termo inicial corre a partir do dia seguinte ao da diplomação, iniciando sua contagem no dia 19/12/2012, tendo como termo final o dia 22/12/2012.

 

Entretanto, conforme o entendimento do Egrégio TSE, tal prazo pode ser prorrogável, tendo em vista o início do período de recesso forense no transcurso do prazo:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. NÃO PROVIMENTO.[…] 2. A superveniência do recesso forense no transcurso de prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes.

3. Na espécie, como a diplomação dos eleitos ocorreu em 18.12.2008, o prazo para a interposição do recurso contra expedição de diploma teve início em 19.12.2008 e findou-se em 21.12.2008, durante o recesso forense. Admitindo-se a prorrogação do prazo decadencial para o primeiro dia útil subsequente, o termo final para o mencionado recurso foi o dia 7.1.2009, sendo intempestivo o recurso protocolado posteriormente. […] (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11450, Acórdão de 03/02/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/03/2011, Página 39.) (Grifou-se.)

No caso em exame, a ação é tempestiva, tendo em vista que foi ajuizada em 26/12/2012 (fl. 02).

Assim, tenho que presentes as condições para exercício do direito de ação: (a) prova pré-constituída, (b) virtual discussão acerca da higidez do diploma e (c) tempestividade da demanda.

Passa-se ao exame de questão preliminar ao mérito da demanda.

2. Preliminar de interesse processual

Os recorridos suscitam a falta de interesse processual das agremiações recorrentes, em razão de não abrigarem candidatos ao cargo majoritário, eis que não haveria vantagem alguma para os mesmos caso existisse a procedência da ação.

O objetivo da interposição do presente recurso é a desconstituição do diploma, afastando o eleito do exercício do mandado eletivo. Através do RCED, portanto, persegue-se a invalidação do diploma expedido em favor do candidato eleito, porquanto incidente uma das hipóteses materiais previstas no art. 262 do CE (Rodrigo López Zilio, Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª Edição, pág. 456).

Nessa linha, os partidos proponentes do presente recurso, que disputaram o pleito, desimportando que não abrigassem concorrentes ao cargo máximo municipal, possuem interesse na desconstituição da situação jurídica do eleito que, supostamente, tem sua diplomação maculada por algum dos vícios apontados no art. 262 do Código Eleitoral, tudo a preservar a higidez das eleições.

Note-se, ainda, que a procedência da ação não se restringe à desconstituição do título outorgado ao candidato eleito, visto que pode trazer repercussão em pleitos vindouros naquela localidade, afastando da disputa política aquele que incidiu em alguma das hipóteses que autorizam a propositura do RCED, pois não se desconhece que dele pode defluir o efeito anexo da inelegibilidade, quando adequado aos casos estampados na Lei Complementar 64/90.

Assim, afasta-se a preliminar suscitada.

3. Mérito

O caso concreto trazido no presente RCED, com base no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral, de acordo com o sustentado pelos recorrentes, corresponderia à incidência de hipótese superveniente de inelegibilidade em virtude de condenação que alcançou Sérgio Munhoz na Ação Civil Pública n. 165/1.04.0029940-9, pendente de recurso na Apelação n. 70037324639 junto ao Tribunal de Justiça, recaindo no disposto no art. 1º, alínea “e”, n. 1, e alíneas “j” e “l”, da Lei Complementar n. 64/90, daí decorrendo a necessidade de cassação dos diplomas outorgados aos vencedores do pleito majoritário de 2012 em Eldorado do Sul.

O artigo 262 do Código Eleitoral disciplina a matéria:

O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.99)

A inelegibilidade apta a autorizar a cassação dos diplomas decorreria do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Complementar n. 135/10, nos seguintes termos:

Art. 1º

São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela LC 135/10 de 04.6.10.)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

(...)

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

(...)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

(...)

No entanto, não obstante tenham os recorrentes mencionado alíneas diversas da LC 64/90, uma primeira leitura já afasta de plano a possibilidade de incidência das letras “e” e “j”, pois o sancionamento não decorre de crime, nem foi proferido por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, não se ajustando às hipóteses ali elencadas. Desse modo, subsiste somente a alternativa da alínea “l”, mas nem mesmo aqui se pode dar guarida aos termos da inicial, pois não houve, na condenação infligida a Sérgio Munhoz, a suspensão de seus direitos políticos.

De modo a evitar a repetição de argumentos, transcreve-se excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, afastando a suposta inelegibilidade em que teria incorrido o demandado:

No caso em tela, o objeto da controvérsia é a situação de alegada inelegibilidade (CE, art. 262, inc. I), decorrente da LC Nº 64/90, art. 1º, inc. I, alínea l. Embora os autores mencionem também as alíneas e e j do mesmo dispositivo, a decisão judicial invocada para configurar a inelegibilidade evidentemente não se refere a tais hipóteses, relativas a condenações criminais ou por órgão dessa Justiça Eleitoral, de modo que limita-se a presente análise à já citada hipótese da alínea l.

E não assiste razão aos recorrentes.

É que, conquanto SÉRGIO MUNHOZ, ora recorrido, tenha sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, da qual resultou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, em sentença confirmada pelo Eg. TJ/RS, em decisão proferida por sua Terceira Câmara Cível nos autos nº 70037324639, não ficou o ora recorrido exposto à sanção de suspensão de seus direitos políticos. Em situações tais, a jurisprudência entende por não configurada a hipótese de inelegibilidade em tela:

INELEGIBILIDADE - ALÍNEA l DO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 - REQUISITOS. A teor do disposto na alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, indispensável é ter-se condenação à suspensão dos direitos políticos, considerado ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. A tanto não equivale arregimentação de servidores, via cooperativa, sem concurso público. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 10902, Acórdão de 05/03/2013, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 067, Data 11/04/2013, Página 44/45.) (Grifou-se.)

Cumpre observar que o recurso do Ministério Público Estadual restou desprovido, ficando de vez afastada a pretendida aplicação da suspensão dos direitos políticos aos réus. Confira-se o seguinte excerto da fundamentação, no ponto em que restou mantida a condenação imposta no primeiro grau, não abrangendo a referida sanção:

5. Do apelo do Ministério Público.

Pretende a Promotoria de Justiça a imposição das demais penalidades constantes da lei de improbidade aos réus/apelados.

Veja-se que a sentença determinou a restituição dos valores indevidamente percebidos, somando-se tal a multa civil em igual valor. Entendeu, todavia, de afastar as sanções remanescentes (suspensão dos direitos políticos e perda das funções públicas).

O tema, aqui, realmente assume uma certa complexidade. O que seria proporcional e justo frente à situação retratada nos autos?

Os vereadores, legislando em causa própria, editaram Resolução que redundou em gasto indevido de mais de meio milhão de reais ao Município de Eldorado do Sul, verba indevidamente destinada para custear suas diárias. E agiram, segundo admitiram, em flagrante desvio de finalidade. Veja-se que a notícia da ação sequer obrou em fazer com que houvesse uma mudança efetiva de comportamento dos Edis, pois gastaram eles, segundo dados colhidos na mídia eletrônica, para o ano de 2009, seis vezes mais do que Porto Alegre com a referida verba. Tudo isso, embora sejam em número bastante inferior (hoje, nove), e a Cidade de Eldorado do Sul tenha uma população de aproximadamente dois por cento da população da Capital. Ora, tal agir revela um desprezo total à sociedade. É um abuso desmedido, embora se deva admitir que dos atuais vereadores, apenas dois são titulares de mandato legislativo (vereadores Valdomiro e Romeu Wilheim) e outro seja o vice-prefeito da Cidade (João Carlos Vieira).

Todavia isso, bem demonstrada está a necessidade de manutenção das sanções e reparações impostas, na medida já dosada pelo magistrado na origem. Ir adiante, embora as bem postas razões deduzidas pelo ilustre Promotor de Justiça, pode significar romper com juízo de proporcionalidade estrita, que se deve sempre ponderar em casos tais. Impor as sanções de perda do cargo e mesmo a suspensão dos direitos políticos é medida extrema, que talvez o caso dos autos não o exija. Tenho que a pena, tal como posta, já serviria de eficiente baliza de reprovabilidade de conduta. E assim o é e será, pois agora se terá a concreção da pena, e não apenas a notícia do ajuizamento da ação. Enfim, estas medidas, a meu ver, já se mostrariam suficientes em juízo de ponderação.

(…)

Diante disso, a conclusão alcançada na sentença e reiterada no parecer ora referido leva em conta o sopesamento equilibrado do grau de reprovação das condutas, seus efeitos e as penas, sendo que não se pode argumentar que para a fixação das sanções tenha havido excesso, tampouco insuficiência.

A respeito do princípio da proporcionalidade na aplicação das penas destaco o seguinte precedente emanado do eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:...”

Por tais razões, entende o Ministério Público Eleitoral deva ser julgada improcedente a ação de Recurso Contra a Expedição de Diploma, na medida em que a inelegibilidade não restou configurada, haja vista ausência de aplicação da suspensão dos direitos políticos na decisão colegiada do TJ/RS. (Grifei.)

Tendo em conta os elementos carreados aos autos, resta evidente que o caso concreto não se conforma às hipóteses da LC 64/90, impondo-se a improcedência da ação.

No respeitante ao pagamento de custas e honorários, não podem incidir os encargos requeridos, pois no processo eleitoral vigora a gratuidade, não importando a indicação de valor de causa, condenação de honorários em razão de sucumbência etc., tudo de acordo com a jurisprudência dominante e serena na matéria, ilustrada pelo precedente a seguir transcrito:

Recurso. Investigação judicial. Decisão monocrática de extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à coligação, ao jornal e sua proprietária, e de improcedência em relação aos demais representados.

Não caracterizadas as condutas de abuso de poder econômico e utilização indevida de veículo de comunicação em benefício de candidatos, com emprego de recursos públicos. Afastada a sucumbência imposta, porquanto a jurisprudência consolidou-se na diretriz conferida pelo TSE, assentando o não-cabimento de honorários advocatícios nos processos eleitorais. A legislação eleitoral tampouco prevê a sua imposição. Não se vislumbra litigância de má-fé a implicar estabelecimento de indenização.

Provimento parcial do recurso da coligação e provimento negado à irresignação do Ministério Público. (RECURSO - INVESTIGAÇAO JUDICIAL ELEITORAL nº 652004, Acórdão de 17/12/2004, Relator(a) DRA. MYLENE MARIA MICHEL, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Volume 105, Tomo 021, Data 04/02/2005.)

Tem-se, ainda, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Diante do exposto, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa dos recorrentes, VOTO pela improcedência do pedido.