E.Dcl. - 820924 - Sessão: 06/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SALETE CERIOTTI PILONETTO e SANDRO SILVEIRA DOS SANTOS, ao argumento de que o acórdão das fls. 279-286 apresenta contradição, omissão e obscuridade.

Os embargantes elencam contradição entre o entendimento da sentença de que o crime é formal e a dosimetria da pena; reapreciação das circunstâncias para a fixação da pena- base; alteração do cálculo das circunstâncias judiciais negativas; afastamento do concurso material; redução da pena de multa; aplicação de penas alternativas em relação ao 2º fato e suspensão condicional da pena em relação ao 1º fato.

Pedem sejam agregados efeitos infringentes aos aclaratórios.

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e merece ser conhecida.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelos embargantes evidenciam, a todo efeito, inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Ao longo dos aclaratórios, verifico que os embargantes pretendem retomar o exame da prova e a qualificação jurídica dada aos fatos, circunstâncias que refogem, à evidência, da via estreita dos embargos.

Consabido que a inconformidade não merece acolhida quando utilizada para simples reexame do litígio, como meio de alterar a decisão, obter a análise sob determinado ângulo ou resposta a todos os argumentos elencados pelas partes, bem como se o objetivo é tão somente caracterizar o prequestionamento.

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.” (STJ, REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008.)

Portanto, não havendo omissão, dúvida, contradição ou obscuridade a ser sanada, não estão configuradas as hipóteses de incidência do art. 275 do CE.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.