RE - 14640 - Sessão: 14/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO GIRUÁ NAS MÃOS DA COMUNIDADE (fls. 591-610) e por ÂNGELO FABIAM DUARTE THOMAS e ELTON MENTGES (fls. 612-635) contra decisão do Juízo da 127ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela primeira recorrente em face dos segundos, afastando o pretendido uso indevido de servidores públicos na campanha dos representados, mas reconhecendo o uso de bens imóveis da administração em benefício dos candidatos, mediante discursos políticos em prédios da administração. Os representados foram condenados pela prática da conduta vedada no artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97, à pena de multa no valor de oito mil UFIRs, de forma solidária.

Em suas razões recursais (fls. 591-610), a COLIGAÇÃO GIRUÁ NAS MÃOS DA COMUNIDADE sustenta que o sancionamento das condutas vedadas com a cassação do diploma não comporta análise de sua potencialidade. Argumenta estar configurado o uso indevido de servidores públicos em benefício dos representados, pois foram concedidas férias indevidamente para viabilizar sua participação na campanha eleitoral. Requer o reconhecimento da conduta vedada do artigo 73, III, da Lei n. 9.504/97, e a cassação do diploma dos representados.

ÂNGELO FABIAM DUARTE THOMAS e ELTON MENTGES (fls. 612-635) suscitam preliminar de nulidade de decisão interlocutória, requerendo a análise de agravo retido interposto nos autos anteriormente. No mérito, alegam não ter havido campanha eleitoral em evento organizado em homenagem ao Dia dos Pais e dos Estudantes. Nos discursos proferidos, fez-se mera referência a obras já amplamente divulgadas, sem qualquer promessa de futuras obras. Aduzem ter sempre participado dos eventos escolares. Afirmam que a coligação representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados. Requerem a reforma da decisão, para ser julgada improcedente a representação e fixada multa por litigância de má-fé da representante.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, propugnando, ainda, pela aplicação da multa de forma individualizada (fls. 668-676).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Preliminar

A sentença foi publicada no dia 29 de novembro de 2012 (fl. 587), quinta-feira, e as partes interpuseram as irresignações no dia 03 de dezembro, segunda-feira, primeiro dia útil subsequente ao término do tríduo legal estabelecido no artigo 73, § 13, da Lei n. 9.504/97. Os recursos, portanto, são tempestivos.

Os representados interpuseram agravo retido contra a decisão interlocutória que afastou a alegação de nulidade de prova e requerem, no presente recurso, a apreciação de tal agravo como preliminar.

É pacífico o entendimento de que as decisões interlocutórias são irrecorríveis nos feitos que seguem o rito do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 (TSE, RESPE 25.756, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julg. em 17.4.2007), não precluindo e podendo ser objeto de razões recursais quando da interposição do recurso contra a sentença. Não se admite, assim, agravo retido no processo eleitoral, inclusive porque ausente previsão legal, conforme entendimento firmado pela jurisprudência:

Recurso especial. Representação. Programa de rádio.

Art. 45, incisos I, II e IV, da Lei nº 9.504/97. Preliminar de nulidade rejeitada. Matéria não prequestionada. Agravo retido. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Impossibilidade. Ausência de previsão.

1. A liberdade de manifestação do pensamento garantida pela Constituição Federal e a liberdade de imprensa são princípios equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura e legitimidade dos pleitos e igualdade dos candidatos. Precedentes da Corte.

Recurso conhecido e improvido.

(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21298, Acórdão nº 21298 de 04/11/2003, relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, volume 1, data 21/11/2003, página 163.)

Ademais, não resta possível o enfrentamento da matéria, porque a parte se limita a fazer referência à existência do agravo retido, sem trazer, no presente recurso, o fundamento de sua irresignação, conforme determina o artigo 266 do Código Eleitoral.

Não havendo previsão de agravo retido nos feitos eleitorais, não pode a parte valer-se da sistemática própria do Código de Processo Civil, devendo tecer no recurso interposto contra a sentença as razões que entende pertinentes para a nulidade do ato impugnado - providência não adotada pelos recorrentes. Dessa forma, deixo de apreciar a nulidade suscitada, pois não conheço do agravo retido.

Mérito

No mérito, a representação aduz ter havido o uso indevido de servidores públicos em benefício da campanha dos representados e a realização de discurso eleitoral em encontro feito em prédios públicos, com descumprimento do artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97.

Relativamente ao uso de servidores, não merece reparos a sentença recorrida. O artigo 73, III, da Lei n. 9.504/97, veda a cessão ou utilização de funcionários públicos do Poder Executivo para a campanha eleitoral durante o horário de expediente, salvo se estiverem em gozo de licença:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

Narrou a inicial que os servidores Fátima Anise Rodrigues, Gladis Almeida, Aline Fraitag, Ana Paula Calgaro, Marlice Schwan, Tatiane Lourega Solleer, Marlene Baugartner e Roberto Carlos Freitas estavam prestando serviço no comitê da Coligação a Mudança Continua durante o horário normal de expediente, e que os servidores Telmo Aristimunho e Elaine Zimmermann entregaram cópia de mídia junto à Rádio Giruá, também durante o horário normal de expediente (FATOS 4 a 7 da inicial).

Relativamente às servidoras Tatiane Soller e Elaine Zimermann, está demonstrado, nos autos, que elas se encontravam em gozo de férias e licença no período mencionado na inicial, descaracterizado-se, assim, a conduta vedada do artigo 73, III, da Lei n. 9.504/97 (fls. 170 e 177). Quanto ao servidor Telmo Aristimunho, restou demonstrado que ele cumpria horário de trabalho diferenciado (fl. 173), pois lotado no núcleo de transporte escolar, encerrando suas funções ainda antes das 17h, constando nos autos que a mídia foi entregue pelo aludido servidor após as 16h30min, sem maiores especificações, prejudicando a caracterização da conduta vedada pretendida.

Quanto aos demais servidores, vistos no comitê de campanha durante o horário de expediente, existe apenas uma filmagem retratando os funcionários públicos em frente ao comitê de campanha durante o que seria o horário normal de expediente. O vídeo, entretanto, não serve para comprovar o efetivo uso dos servidores em prol da campanha durante o horário normal de serviço, como bem analisado na sentença:

Após análise acurada dos vídeos e demais documentos anexados aos autos, verifica-se a existência de fortes indícios de que tais servidores públicos estiveram no Comitê da Coligação “A Mudança Continua” realizando campanha eleitoral, talvez no período de expediente. No entanto, não restou demonstrada a carga horária específica de cada servidor, ônus do qual a coligação autora não se desincumbiu – a fim de provar que tais atos políticos ocorreram durante o horário de expediente.

De outra banda, restou provado nos autos que todos os servidores públicos municipais receberam orientações da Assessoria Jurídica do Município e Secretaria Municipal de Administração acerca da legislação eleitoral aplicável no período eleitoral (fls. 181-182)

Ademais, pelo teor das mídias e demais provas colacionadas ao feito, não se recolhe prova robusta, idônea e forte a comprovar as condutas vedadas, notadamente porque o horário e data constante nas gravações são tecnicamente ajustáveis, não consolidando, portanto, elemento de prova suficiente a sustentar condutas vedadas passíveis de reprovação pelo juízo.

Sobre as gravações realizadas, convém esclarecer, por relevante, que a coligação representante limitou-se a apresentar cópias das mídias, que não configuram provas firmes, consistentes, quanto ao horário das filmagens. Tão logo realizadas as filmagens, a própria filmadora ou câmara fotográfica deveria ter sido submetida à perícia judicial – quiçá por meio da produção antecipada de provas, a fim de inviabilizar qualquer utilização da máquina nesse período e garantir a lisura da prova.

Assim, a prova produzida nos autos é insegura, não sendo possível afirmar-se que foi efetivamente empregado o serviço de funcionários públicos em prol da campanha durante o horário normal de expediente.

No tocante ao uso de bens públicos, o artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97 veda a utilização de bens móveis ou imóveis da administração em benefício de candidato:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.

Segundo narra a inicial, os representados realizaram discurso de cunho eleitoral no dia 14 de agosto, na reunião com pais e alunos da Escola São Pedro, e no dia 16 de agosto, na reunião de pais e alunos da Escola José João Bisognin (FATOS 1 e 2 da inicial).

Os fatos foram bem apreciados pela magistrada de primeiro grau. Quanto ao encontro realizado na Escola São Pedro, fez constar na sentença:

Ficou provado nos autos que as atividades referentes ao Dia dos Pais vem sendo realizadas anualmente, desde 2009, conforme demonstra os calendários escolares dos anos de 2009 a 2012, acostados às fls. 69/92.


Pelo conteúdo da mídia e prova oral coligida aos autos, extrai-se que o evento contava com aproximadamente 40 pessoas. De início, a Diretora da Escola fez a abertura do evento, passando a palavra à Secretária de Educação. Após, adveio a fala do Sr. Prefeito Municipal, pelo tempo aproximado de 10 minutos.


Através da análise acurada da gravação, verifica-se que o Sr. Prefeito Municipal fez menção às obras realizadas nas Escolas Municipais, construção de um Ginásio de Esporte à EMEF São Pedro, assim como da pavimentação das Ruas Santa Inês e Machado de Assis, além da inclusão de mais obras em 16 bairros do Município através do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC II.


No presente caso, não se pode qualificar tal discurso como meramente institucional, como sustentado pela defesa dos representados, uma vez que, se assim fosse, a fala do Sr. Prefeito ficaria restrita à parabenização dos pais homenageados e à Direção da Escola pelo trabalho realizado aos alunos da EMEF São Pedro.


E o fato de as obras já estarem licitadas e em andamento, ainda que nas proximidades da Escola, assim como a ausência de pedido de votos, não é o suficiente para descaracterizar a conduta vedada, já que esta foi tendente a desigualar os candidatos ao pleito eleitoral, na forma do art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/97.

Relativamente à reunião da Escola José João Bisognin, a magistrada ponderou:

Pelo contexto fático-probatório carreado ao feito, verifica-se que os representados, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Giruá, candidatos à reeleição, no dia 16 de agosto de 2012, efetivamente participaram de reunião na Escola José João Bisognin, Bairro Santa Rita, ocasião em que, após a fala da Diretora da Escola e Secretária de Educação e Cultura, fizeram uso da palavra com menção à construção da Unidade Básica de Saúde e Ginásio de Esportes – obras do Bairro Santa Rita.


Retira-se dos autos que a reunião ocorreu em virtude das atividades do “Dia do Estudante”, com a programação de gincana estudantil, jogos interséries e jantar de confraternização. Realizou-se no período noturno para que houvesse a participação de todos os alunos, pois a escola também oferece educação a jovens e adultos.

[...]

No que diz respeito às falas dos Srs. Prefeito e Vice-Prefeito, tenho que estas não podem ser consideradas como institucionais, especialmente pela menção às obras da Unidade Básica de Saúde e Ginásio de Esportes, as quais efetivamente encontravam-se em andamento nas proximidades da escola.


No caso em tela, considerando que se tratava de período eleitoral, entendo que as falas dos representados tiveram, sim, cunho político-eleitoral, e não apenas institucional, como alegado pela defesa; caso contrário, os discursos se reservariam a homenagear os estudantes matriculados na referida escola.

 

Embora as obras já tivessem sido divulgadas pela imprensa local, conforme se percebe dos documentos das fls. 135-138, os autos revelam prova inequívoca de que os representados infringiram a legislação eleitoral, poi s deveriam ter permanecido em silêncio quanto às obras em andamento, especialmente porque se encontravam em escola pública no período de campanha eleitoral.


O fato de o Sr. Prefeito Municipal ter participado ativamente ou não dos eventos escolares em anos anteriores, assim como declarações juntadas e posteriormente desentranhadas pelo juízo, já que acostadas de forma irregular, ou seja, no prazo em que a coligação autora deveria tão-somente falar dos documentos juntados pelos representados em sede de defesa, conforme art. 25 da Res. TSE nº 23.367/2011, em nada modifica a presente decisão, porquanto a mídia, o depoimento do representado em juízo e provas acima apontadas revelam a conduta vedada praticada pelos representados em período eleitoral.


Portanto, não há dúvidas de que a conduta tendeu a desiquilibrar a disputa entre os candidatos à majoritária, com clara afronta ao disposto no art. 73, I, da Lei das Eleições.

Não merece reparos a análise realizada pela juíza sentenciante. As circunstâncias dos autos demonstram que os representados utilizaram espaço conferido exclusivamente a eles para realização de discurso eleitoral.

Organizadas reuniões para celebrar o Dia dos Pais e o Dia do Estudante, não havia motivos para o prefeito falar sobre obras de pavimentação e sobre a inclusão de obras em 16 bairros no Programa de Aceleração do Crescimento, nem sobre a construção de unidade de saúde e de ginásio de esportes. Os fatos mencionados estavam totalmente desvinculados do motivo da reunião, não guardavam relação com a homenagem aos pais e alunos a que se destinava o encontro.

Fica evidente, portanto, o conteúdo eleitoral das mensagens, referindo conquistas administrativas do próprio candidato, isso em um espaço exclusivamente destinado aos representados, ao qual os demais candidatos não tinham acesso por não estarem a frente da administração municipal.

O fato de terem as escolas organizado as reuniões e a circunstância de que tais encontros são realizados todos os anos não afastam a conduta vedada atribuída aos representados, pois as reuniões, por si, não são ilegais, assim como não seria irregular a simples presença dos representados no encontro. A conduta vedada aqui foi a realização de discurso com conteúdo eleitoral pelos representados, quebrando a igualdade entre os candidatos.

Caracterizada, portanto, a conduta vedada prevista no artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97, resta apreciar a adequação da sanção aplicada.

Correto o afastamento da pena de cassação do diploma, pois restrito aos casos mais graves, o que não se verifica na espécie, pois trata-se de conduta isolada e limitada a um pequeno grupo de pessoas presentes em reuniões reservadas.

Quanto à pena de multa, aplicada no valor de 8.000 UFIRs, entendo que deva ser reduzida para o mínimo legal, de R$ 5.320,50.

A Resolução n. 23.370/2011, ao dispor acerca dos critérios para a dosimetria das multas de natureza não penal, estabelece o seguinte:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

O fato não possui elevada gravidade, limitando-se a referências a obras e projetos públicos em duas reuniões restritas a um pequeno número de presentes, entre 30 e 40 pessoas, pelo que se extrai dos autos. A exposição do candidato não foi ostensiva, motivo pelo qual não se verifica uma grande repercussão da conduta. Por fim, não há elementos nos autos que permitam aferir a condição econômica dos representados.

Assim, a sanção deve ser fixada em seu patamar mínimo, de R$ 5.320,50, cuja aplicação deve ser mantida na forma solidária, para evitar a reformatio in pejus. Veja-se que, embora haja recurso da acusação, a insurgência limita-se a requerer o reconhecimento da conduta vedada do artigo 73, III, da Lei n. 9.504/97, e a cassação do diploma (fl. 610). Não houve requerimento de aumento da sanção pecuniária, nem irresignação contra a valoração da gravidade do fato, de forma que a matéria não foi devolvida a esta instância.

Dessa forma, correto o juízo formado em primeiro grau, devendo-se apenas reduzir o montante da sanção pecuniária para o seu mínimo legal.

Por fim, deve ser afastada a pretensão de condenação da representante por litigância de má-fé, pois não se identificou a prática de conduta que ofendesse a necessária lealdade processual das partes.

DIANTE DO EXPOSTO, voto, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo retido e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso interposto por Ângelo Fabiam Duarte Thomas e Elton Mentges, a fim de reduzir o valor da multa para R$ 5.320,50, e pelo desprovimento do recurso da Coligação Giruá nas Mãos da Comunidade.

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Pedindo vênia ao eminente relator, quando leio o art. 90 da Resolução n. 23.370, vejo que o juiz eleitoral deverá considerar a condição econômica, a gravidade do fato e a repercussão da infração. Essa fala foi  feita em uma escola, e entendo  que para pais e para crianças já eleva do patamar mínimo. Fico muito preocupada com políticos que vão às escolas formatar o pensamento de crianças junto com os pais. Penso que a juíza eleitoral de primeiro grau, que está perto dos fatos, que conhece a comunidade, andou muito bem fixando a multa acima do mínimo legal. Mantenho a sentença. Quanto à multa aplicada solidariamente, não consigo entender como dentro do pedido de cassação se possa colocar pedido de alteração da multa, se individual ou solidária.

Peço vênia para rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, mantendo a multa conforme determinado pela juíza de primeiro grau.

 

(Demais juízes acompanham o relator.)