AP - 2942 - Sessão: 18/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu denúncia (fls. 02/97) contra ADILON SCHEFFER LOPES e OUTROS, propondo a ação nesta Corte em face da prerrogativa de foro de PEDRO JUAREZ DA SILVA, que veio a se eleger Prefeito de Mampituba no pleito de 2008 e logrou êxito, novamente, por ocasião das eleições municipais ocorridas em 2012.

De acordo com a narrativa dos 37 fatos da denúncia, no período compreendido entre janeiro e maio de 2008, o denunciado Pedro Juarez da Silva liderou um grupo nas atividades destinadas ao induzimento de várias pessoas que se inscreveram eleitores de forma fraudulenta no município de Mampituba, mediante a promessa de vantagens aos mesmos.

Frente à informação da Secretaria Judiciária (fls. 1402/1403), foi determinada a cisão do feito sob n. 268-80.2011.6.21.0000 em relação aos réus EVA POLLI, ITAMAR DOS REIS SILVEIRA, JOSÉLIO LUMERTZ COELHO e MARIA CLAUDETE VIEIRA, visto que não foram encontrados naquela oportunidade, dando-se vista ao autor para informar o novo endereço dos acusados (fl. 1405).

A denúncia contra esses acusados vem expressa nos seguintes termos:

9º Fato – arts. 289 e 290 do Código Eleitoral

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de abril de 2008, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO”, e GILBERTO LOPES ROLDÃO, vulgo “BETÃO”, pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e a vereador do município de Mampituba/RS, nas eleições 2008, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, induziram Eva Polli a se inscrever eleitora em Mampituba/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora, então moradora do município de Praia Grande/SC, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a denunciada EVA POLLI inscreveu-se fraudulentamente eleitora em Mampituba/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora, então moradora do Município de Praia Grande/SC, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

(...)

Assim agindo, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO” e GILBERTO LOPES ROLDÃO, vulgo “BETÃO”, na forma do art. 29 do Código Penal, incorreram nas penas do art. 290 do Código Eleitoral.

 

A denunciada EVA POLLI incorreu nas penas do art. 289 do Código Eleitoral.

11º Fato – arts. 289 e 290 do Código Eleitoral

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de maio de 2008, o denunciado PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO”, pré-candidato a prefeito do município de Mampituba/RS, nas eleições 2008, auxiliado pelo denunciado JOSÉ DALMEI CORREA BORGES, seu cabo eleitoral e homem de confiança, induziram Maria Claudete Vieira a se inscrever eleitora em Mampituba/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora, então moradora do município de Praia Grande/SC, não residia no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a denunciada MARIA CLAUDETE VIEIRA inscreveu-se fraudulentamente eleitora em Mampituba/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora, então moradora do Município de Praia Grande/SC, não residia no endereço informado à Justiça Eleitoral.

(...)

Assim agindo, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO” e JOSÉ CORREA BORGES, na forma do art. 29 do Código Penal, incorreram nas penas do art. 290 do Código Eleitoral.

A denunciada MARIA CLAUDETE VIEIRA incorreu nas penas do art. 289 do Código Eleitoral.

16º Fato – arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de março de 2008, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO”, e RICARDO DOS SANTOS, pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e a vereador do município de Mampituba/RS, nas eleições 2008, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelo denunciado BENTO PACHECO SCHARDOSIM, induziram Itamar dos Reis Silveira a se inscrever eleitor em Mampituba/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Praia Grande/SC, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado ITAMAR DOS REIS SILVEIRA inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Mampituba/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do Município de Praia Grande/SC, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

(...)

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO”, e RICARDO DOS SANTOS, pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e a vereador do município de Mampituba/RS, nas eleições 2008, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deram as vantagens acima descritas a Itamar dos Reis Silveira, em troca dos votos de tal eleitor.

O denunciado ITAMAR DOS REIS SILVEIRA recebeu as aludidas vantagens pecuniárias que foram dadas em troca de seus votos em Ricardo dos Santos e Pedro Juarez da Silva.

(...)

Assim agindo, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO”, RICARDO DOS SANTOS e BENTO PACHECO SCHARDOSIM, na forma do art. 29 do Código Penal, incorreram nas penas do art. 290 do Código Eleitoral.

O denunciado ITAMAR DOS REIS SILVEIRA incorreu nas penas do art. 289 do Código Eleitoral.

O denunciado PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO”, e RICARDO DOS SANTOS, na forma do art. 29 do Código Penal, incorreram nas penas do art. 299 do Código Eleitoral.

O denunciado ITAMAR DOS REIS SILVEIRA incorreu nas penas do art. 299 do Código Eleitoral.

25º Fato – arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de março de 2008, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO”, e RICARDO DOS SANTOS, pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e a vereador do município de Mampituba/RS, nas eleições 2008, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados pelo denunciado ALEX EVALDT JACOB, cabo eleitoral e pessoa de confiança do primeiro denunciado, induziram Joselio Lumertz Coelho a se inscrever eleitor em Mampituba/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, com infração ao disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c o art. 8º da Lei nº 6.996/1982 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Praia Grande/SC, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado JOSELIO LUMERTZ COELHO inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Mampituba/RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do Município de Praia Grande/SC, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

O denunciado Ricardo dos Santos, previamente ajustado com Pedro Juarez e, em nome de ambos, foi até a residência do denunciado Joselio Lumertz Coelho e convenceu-o a transferir seu domicílio eleitoral para o município de Mampituba/RS.

O denunciado Ricardo dos Santos deu ao denunciado Joselio Lumertz Coelho R$ 50,00 (cinquenta reais) no dia em que foi realizada a transferência de seu domicílio eleitoral e mais R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no dia das eleições, em troca de seus votos, nele e em “Pedrão”. Além disso, pagou uma conta de energia elétrica deste eleitor, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), pouco antes das eleições.

Dessa forma, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO”, e RICARDO DOS SANTOS, pré-candidatos, respectivamente, a prefeito e a vereador do município de Mampituba/RS, nas eleições 2008, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deram as vantagens acima descritas a Joselio Lumertz Coelho, em troca dos votos de tal eleitor.

O denunciado JOSELIO LUMERTZ COELHO recebeu as aludidas vantagens dadas em troca de seus votos em Pedro Juarez da Silva e Ricardo dos Santos.

(...)

Assim agindo, os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO”, RICARDO DOS SANTOS e ALEX EVALDT JACOB, na forma do art. 29 do Código Penal, incorreram nas penas do art. 290 do Código Eleitoral.

O denunciado JOSELIO LUMERTZ COELHO incorreu nas penas do art. 289 do Código Eleitoral.

Os denunciados PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO”, e RICARDO DOS SANTOS, na forma do art. 29 do Código Penal, incorreram nas penas do art. 299 do Código Eleitoral.

O denunciado JOSELIO LUMERTZ COELHO incorreu nas penas do art. 299 do Código Eleitoral.

Fornecidos os endereços (fls. 1409/1410) e realizadas as notificações, as respostas foram apresentadas pelos acusados Itamar (fls. 1434/1440) e Josélio (1444/1448), remetendo-se os autos à Defensoria Pública da União em relação a Eva e Maria (fl. 1461), que apresentou resposta para ambas (fls. 1464/1466).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Em primeiro lugar, a competência deste Tribunal Regional Eleitoral está firmada, em razão de o denunciado Pedro Juarez da Silva, vulgo “Pedrão”, ser o atual Prefeito de Mampituba, detentor de foro privilegiado perante esta Corte, em razão da prerrogativa da função, nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, combinado com art. 84 do Código de Processo Penal, de acordo com a Súmula n. 702 do STF:

Art. 29

O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(…)

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

(...)

Súmula 702 do STF

A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

2. Assim, cabe verificar os indícios da materialidade e autoria dos fatos para o recebimento da denúncia, cumprindo, neste momento, proceder-se à análise das preliminares suscitadas.

2.1. Competência do Juízo

As defesas dos acusados Itamar dos Reis Silveira (fls. 1434/1440), Josélio Lumertz Coelho (1444/1448), Eva Polli e Maria Claudete Vieira (fls. 1464/1466) alegam a ausência de vinculação entre as condutas que lhes são atribuídas e a dos demais denunciados, de modo que, ante qualquer hipótese de conexão ou mesmo de continência, requerem a declinação de competência para o juízo de primeiro grau, na medida em que os denunciados acima destacados não possuem prerrogativa de foro perante essa E. Corte.

Como por primeiro mencionado, é induvidosa a competência deste Tribunal para o processo e julgamento do crime atribuído aos referidos denunciados, em virtude da existência de conexão com fatos atribuídos ao denunciado Pedro Juarez da Silva, vulgo “Pedrão”, atual prefeito de Mampituba, detentor de foro privilegiado perante este Eg. Tribunal Regional, em razão da prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal c/c o art. 84 do Código de Processo Penal.

No caso concreto, diversamente do afirmado pelas defesas, há a demonstração de liame a vincular a conduta de Pedro Juarez da Silva com os demais envolvidos, atraindo a competência para este Tribunal.

Importa mencionar o disposto na Súmula 704 do STF no sentido de que não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente, em caráter ilustrativo:

Conflito negativo de jurisdição. Declinação da competência, pelo juízo a quo, a esta Justiça Especializada para julgamento do procedimento investigatório instaurado contra a indiciada, para apuração de crime de falsidade ideológica com o fim de obter vantagem eleitoral. Oferecimento concomitante de denúncia contra prefeito pela alegada prática do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.

A conexão e o liame presentes entre as condutas narradas,associados à desejada otimização da prestação jurisdicional,autorizam a extensão do foro privilegiado ratione personae à coautora dos fatos imputados.

Reconhecimento da competência desta Corte Regional para exame do cabimento de denúncia contra a indiciada. (TRE-RS, RECURSO CRIMINAL nº 14, acórdão de 01/12/2009, relator(a) DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 03/12/2009.) (Grifei.)

De igual modo, não merece ser acolhida a alegação da defesa dos denunciados Itamar e Josélio, no sentido de que teriam sido induzidos a mudar de domicílio eleitoral pelo denunciado Ricardo dos Santos, e não por Pedro Juarez, este sim detentor de prerrogativa de foro, motivo pelo qual não seria deste Regional, e sim do juízo de primeiro grau, a competência para processar e julgar tais fatos.

No entanto, de acordo com os fatos descritos na denúncia, Ricardo dos Santos integra o grupo delitivo capitaneado pelo denunciado Pedro Juarez, motivo pelo qual esses e outros acusados respondem pelo delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), dedicada ao induzimento à transferência fraudulenta de domicílio de eleitores (art. 290), entre outros crimes relacionados a tais transferências, sendo de rigor o processamento do feito perante este Tribunal, frente ao liame existente entre Ricardo e Pedro Juarez.

Afasta-se a preliminar suscitada.

2.2. Falta de individualização das condutas

As respostas de Itamar e Josélio sustentam que a denúncia carece da devida individualização das condutas.

O MPE ofereceu denúncia contra os acusados, imputando-lhes a prática dos seguintes crimes eleitorais no pleito de 2008: inscrição fraudulenta de eleitores (art. 289 do Código Eleitoral) e corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral).

Nesse contexto, a denúncia narra, separadamente, os fatos delituosos apontados, especificando, em cada descrição, a participação de cada um dos envolvidos nas condutas criminosas. Ainda, ao final da descrição de cada conduta, a inicial indica as folhas do incluso caderno investigatório em que se encontram acostados os documentos que embasaram a acusação.

Desta forma, ao contrário do aduzido nas respostas, verifica-se que a denúncia preenche todos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal c/c como o art. 357, § 2º, do Código Eleitoral, sobretudo no que tange à individualização das condutas imputadas a cada um dos acusados, fazendo a explanação clara dos fatos e suas circunstâncias, assegurando, assim, o pleno execício da defesa e do contraditório.

Diante dessas circunstâncias, encontrando-se presentes todos os requisitos legais, a inicial merece ser recebida, não se devendo falar em inépcia. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2004. Habeas corpus. Impossibilidade de trancamento de ação penal. Medida excepcional. Denúncia que descreve claramente fatos que se adéquam ao tipo previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Ausência de inépcia. Exigências do art. 41 do Código de Processo Penal atendidas. Indícios de autoria e materialidade. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federal. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 643, acórdão de 13/04/2010, relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 19/05/2010, página 28 .)

Assim, não deve ser acolhida a preliminar suscitada.

2.3. Absolvição sumária

As defesas formulam pedido de absolvição sumária, com fundamento no art. 397 do CPP. No entanto, frente aos elementos descritos na peça inaugural, é de ser mantida a ação penal, a fim de possibilitar o suficiente esclarecimento dos fatos trazidos.

A exemplo das demais preliminares, afasta-se também esta prejudicial de mérito.

3. Adentra-se, agora, o exame dos indícios de materialidade e autoria.

De acordo com a peça inaugural, materialidade e autoria restariam configuradas na descrição dos fatos elencados, abrangendo os delitos capitulados no Código Eleitoral, no art. 289, para as acusadas Eva Polli e Maria Claudete Vieira, e nos arts. 289 e 299 para Itamar dos Reis Silveira e Josélio Lumertz Coelho.

Analisando a peça acusatória, verifica-se que a mesma narra como eram praticados os delitos, ou seja, a tipicidade dos fatos, seus autores e a descrição dos crimes, a qualificação dos acusados e, também, as testemunhas arroladas. Assim, todos os pressupostos do recebimento da denúncia estão presentes.

A ação penal proposta possui justa causa para sua continuidade, visto que a peça acusatória está acompanhada de uma significativa quantidade de declarações, de um amplo número de pessoas, que dão conta da possível ocorrência dos fatos consubstanciados no Inquérito Policial das fls. 104/243.

O acervo reunido nos autos confere indícios suficientes acerca da autoria e materialidade dos fatos narrados, fazendo-se necessário o recebimento da denúncia para que, no decorrer da ação penal, seja possível apurar se efetivamente ocorreram.

Deste modo, a denúncia é apta, cumprindo todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos imputados com todas as circunstâncias necessárias para permitir aos acusados o exercício da ampla defesa.

Consoante doutrina penal autorizada e os arestos dos Tribunais do País, deve ser recebida pelo juiz a denúncia que preenche os requisitos dos arts. 41 e 357, § 2º, do Código de Processo Penal e Código Eleitoral, respectivamente, desde que ausentes quaisquer dos casos contemplados nos arts. 43 do CPP e 358 do CE, que disciplinam as hipóteses de sua rejeição.

No pertinente ao benefício da suspensão condicional do processo, a exemplo do processo do qual este foi originado, n. 268-80.2011.6.21.0000, sua concessão fica para momento posterior à admissibilidade da denúncia. Não havendo prejuízo à defesa daqueles acusados, necessário sejam atualizados os antecedentes dos mesmos para que se proceda à análise pretendida.

Por fim, tendo em vista o entendimento jurisprudencial no sentido de compor o rito da Lei n. 8.038/90 com as inovações trazidas pela Lei n. 11.719/08, no momento da determinação de citação das partes serão as mesmas instadas, primeiro, a apresentarem defesa prévia no prazo de cinco dias, conforme estatuído no art. 8º da Lei n. 8.038/90.

Nessas condições, afastadas as preliminares suscitadas, VOTO pelo recebimento da denúncia, com o prosseguimento da ação, nos termos do art. 6º e seguintes da Lei n. 8.038/90, em relação aos acusados EVA POLLI, ITAMAR DOS REIS SILVEIRA, JOSÉLIO LUMERTZ COELHO e MARIA CLAUDETE VIEIRA.

Recebida a denúncia, determino:

a) sejam atualizados os antecedentes dos acusados;

b) após, sejam os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral para a análise da concessão do benefício da suspensão condicional do processo dos acusados;

c) manifestando-se a Procuradoria, venham os autos conclusos.