RE - 33708 - Sessão: 04/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por M. C. DURLI JORNAL contra a decisão do Juízo Eleitoral da 38ª Zona – Veranópolis, que julgou procedente representação ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR VERANÓPOLIS para proibir divulgação de pesquisa eleitoral, tornando definitiva liminar concedida (fls. 75/81).

Em seu recurso, a empresa representada sustenta a legalidade da pesquisa impugnada, motivo pelo qual postula a liberação de sua divulgação. Pede a improcedência da representação (fls. 82/86).

Com as contrarrazões (fls. 89/91), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 93/95).

É o breve relatório.

 

VOTO

Com o término do período de propaganda eleitoral e a realização do primeiro turno da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.

Qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo, portanto, ficando evidente a perda superveniente do interesse recursal.

Este é o entendimento que se extrai da jurisprudência do TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010.)

Esse também é o entendimento desta Corte:

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário.

Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.

Recurso prejudicado. (RE 342-02, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Acórdão de 05 de outubro de 2012.)

 

Recurso. Representação. Alegada produção de página na rede de relacionamento Orkut.

Perda de objeto pelo transcurso das eleições 2008.

Extinção do feito. (RP 140, Dra. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, julgado em 30/10/2008.)

Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso.