RE - 109 - Sessão: 21/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO RENOVAR É PRECISO (PT-PTB-DEM-PSDB) contra sentença do Juízo da 75ª Zona – Nova Prata, que extinguiu a ação de impugnação de mandato eletivo proposta em desfavor de JUSANDRO BORTOLON, prefeito eleito no pleito de 2012, por falta de formação de litisconsórcio passivo necessário com o vice-prefeito, considerando não ser possível sua citação, diante da ocorrência da decadência da ação.

Aduz a recorrente, preliminarmente, não ser necessária a inclusão do vice-prefeito no polo passivo da demanda e, no mérito, sustenta haver comprovação do uso da máquina pública em benefício da candidatura do recorrido.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

VOTO

A irresignação é tempestiva, pois interposta no prazo legal.

O recurso se insurge contra decisão que extinguiu ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada apenas em face de JUSANDRO BORTOLON, prefeito eleito no Município de Protásio Alves.

Com efeito, a inclusão do vice-prefeito no polo passivo da ação é impositiva, pois se trata de litisconsórcio necessário, devendo o vice integrar todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, segundo atual entendimento jurisprudencial do e. TSE, o qual veio consagrado a partir do julgamento do Recurso contra a Expedição de Diploma de número 703, conforme se verifica da respectiva ementa:

PROCESSO - RELAÇÃO SUBJETIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CHAPA - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - ELEIÇÃO - DIPLOMAS - VÍCIO ABRANGENTE - DEVIDO PROCESSO LEGAL. A existência de litisconsórcio necessário - quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes - conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice.

(TSE, RCED 703, rel. Min. Felix Fischer. DJE: 24.3.2008.)

Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho, extraído do voto proferido pelo Exmo. Ministro Marcelo Ribeiro:

Neste ponto, entendo que aquele que sofrerá, diretamente, as consequências de uma demanda deve, necessariamente, integrar o polo passivo. No caso, é induvidoso que a eventual cassação do diploma do governador importará a cassação do vice, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, a chapa é una e indivisível. Atingir a esfera jurídica de alguém sem dar-lhe a oportunidade de se defender agride, a meu sentir, tanto princípios constitucionais, como os da ampla defesa e devido processo legal, como infra-constitucionais.

Nesse mesmo sentido, colaciono a ementa extraída do acórdão proferido no Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 4210:

Mandado de segurança. Acórdão regional. Determinação. Citação. Vice-prefeito. 1. O mandado de segurança contra decisão judicial somente é cabível em caso de ato manifestamente teratológico.

2. Não se evidencia teratologia de acórdão regional que determina a citação de vice-prefeito a fim de integrar a relação processual em feito que possa culminar na cassação de seu diploma, entendimento que está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. 3. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice, em face da possibilidade deste sofrer os efeitos gravosos de eventual decisão condenatória. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AGRnoMS n. 4210, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares. DJE: 18.6.2009.)

Portanto, era de rigor a integração do vice-prefeito na lide, uma vez que pela procedência da demanda terá ele, o vice-prefeito, o seu patrimônio jurídico lesado em virtude da indivisibilidade da chapa, sem que lhe tivesse sido oportunizada a possibilidade de defender-se.

Entretanto, diante da impossibilidade de citação do vice para integrar o feito, porquanto já transcorrido o prazo de 15 dias para ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, é de ser reconhecida a decadência.

Nesse norte transcrevo a seguinte ementa:

Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação.

Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência.

1. A jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão.

2. Decorrido o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.

Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 254928, Acórdão de 17/05/2011, Relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/08/2011, Página 54.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.