MS - 3345 - Sessão: 18/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ANTÔNIO RAMOS BITTENCOURT contra ato da autoridade apontada como coatora, Juiz Eleitoral da 161ª Zona, que deixou de processar "RECURSO", portanto, inominado, interposto perante o juízo de primeiro grau, sob o fundamento de ser "sua impropriedade, bem como não ser viável sua fungibilidade".

Sustenta o impetrante que ofereceu exceção de pré-executividade à execução fiscal, a qual foi julgada improcedente e, interposto recurso em primeiro grau, o juiz deixou de processá-lo, sob a alegação de ser incabível a fungibilidade recursal. Argumenta ser ilegal a decisão impugnada, pois o recurso foi ajuizado tempestivamente, em petição fundamentada, para encaminhamento ao Tribunal Regional Eleitoral. Requer a concessão da segurança para determinar a remessa do recurso a este Tribunal.

Vieram aos autos as informações de estilo (fls. 91-93).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 95-97).

É o relatório.


 

VOTO

O impetrante não obteve êxito em exceção de pré-executividade e interpôs, contra tal decisão, perante o juízo de primeiro grau, medida que apenas nominou de "recurso", sem esclarecer se tratava-se de agravo de instrumento ou de apelação. A autoridade apontada como coatora, então, proferiu a seguinte decisão: “deixo de receber o recurso de fls. 52/56 ante sua impropriedade, bem assim por não ser viável sua fungibilidade” (fl. 65).

Agora, impetra o presente mandado de segurança, pretendendo viabilizar o processamento do referido recurso, aduzindo que a apontada autoridade coatora agiu ilegalmente ao deixar de encaminhar os autos a esta Corte, seja com fundamento no Código Eleitoral, seja com base no princípio da fungibilidade recursal.

É sabido que os meios de impugnação – e de revisão – das decisões judiciais são os recursos tipificados na legislação pertinente. Apenas excepcionalmente se admite a ação de mandado de segurança como sucedâneo recursal, quando o próprio ato jurisdicional possa ser caracterizado como ilegal, não sendo admitido o manejo da ação constitucional para forçar a mera reapreciação da matéria por instância superior, tal como faria por meio do recurso próprio. Nesse sentido, merece transcrição a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno:

O mandado de segurança contra ato judicial, para ser adequadamente empregado como ‘sucedâneo recursal’, vale enfatizar, pressupõe algum ponto de estrangulamento do sistema e não, meramente, o insucesso pontual de algum pedido ou requerimento negado pelo magistrado no caso concreto (A Nova Lei do Mandado de Segurança, 2ª ed., Saraiva, 2010, p. 37.)

Na hipótese dos autos, não se pode dizer que a atuação da autoridade apontada como coatora, ao negar processamento ao recurso interposto, foi ilegal.

No caso em exame, a legislação aplicável é a prevista no Código de Processo Civil, e não o invocado artigo 265 do Código Eleitoral, conforme já assentou a Jusriprudência:

Recurso. Rejeição de embargos em execução fiscal de multa eleitoral. Competência desta Justiça Especializada para processar e julgar execução de dívida ativa em matéria eleitoral.

Preliminar afastada. Aplicação das regras do Código de Processo Civil em matéria recursal.

Dívida ativa de natureza não tributária não admite a aplicação benéfica do Código Tributário Nacional para efeito de redução do valor da execução. O reconhecimento de impenhorabilidade de bem depende da existência de prova eficaz que sustente a alegação.

Provimento negado. (EE 32009, Rel. Dr. Ana Beatriz Iser, julg em 27.10.2010.)

Ao contrário, há muito está pacificado o entendimento de que o recurso cabível contra decisão de rejeição de exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento, conforme se extrai da seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXPRESSAMENTE DESTACOU QUE O ACOLHIMENTO DA REFERIDA EXCEÇÃO NÃO PÔS FIM AO PROCESSO - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. A exceção de pré-executividade é defesa interinal do executado no bojo de execução e que tem por finalidade obstar os atos executivos, por isso que quando indeferida, o ato que a rejeita tem natureza interlocutória.

2. Deveras, a rejeição da exceção de pré-executividade com o prosseguimento do processo de execução desafia agravo de instrumento, ou retido, que, a fortiori, são os meios processuais adequados para evitar a preclusão.( Precedentes: RESP n.º 457181/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.03.2006; RESP n.º 792.767/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19.12.2005; RESP n.º 493.818/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26.05.2003; RESP n.º 435.372/SP, deste relator, DJ de 09.12.2002) 3. O princípio da fungibilidade recursal reclama, para sua aplicação, a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade da inconformismo restando inaplicável, in casu, tendo em vista que, acaso acolhida a apelação como recurso de agravo restaria o mesmo intempestivo. (Precedentes: RCDESP na RCDESP no Ag 750223 / MG, deste relator, DJ de 18.12.2006; AgRg na MC 10533 / MS ; Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17.10.2005; RESP 173975/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 05/10/1998; RESP 86129/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 24/09/2001) 4. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, REsp 749.184/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 236.)

 

A situação está consolidada nos tribunais, inclusive nesta Justiça especializada (TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 96, Relator Dr. Ícaro Carvalho de Bem Osório, Publicação: 18/05/2010), não havendo que se falar em dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, pressuposto para a aplicação da pretendida fungibilidade recursal, como se extrai da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO RECURSO ADEQUADO. OCORRÊNCIA DE ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

1. Conforme orientação da Corte Especial/STJ, "inadimissível o princípio da fungibilidade recursal quando não houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal não for ambíguo, quando não houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo" (EDcl no AgRg na Rcl 1.450/PR, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 29.8.2005).

2. Recurso especial desprovido.

(REsp 867.545/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 04/08/2008.)

Ademais, o impetrante interpôs o recurso perante o juízo de primeiro grau, empregando a sistemática prevista no artigo 265 e seguintes do Código Eleitoral, a qual é distinta daquela prevista para o agravo de instrumento, que deve ser interposto diretamente perante o Tribunal. Igualmente, inaplicáveis ao caso os artigos 266 e 267, § 6º, do Código Eleitoral, haja vista que o caso em apreço remete à aplicação do CPC, onde há regramento específico para o agravo de instrumento. Assim, a divergência de procedimentos também obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, pois inviabiliza o processamento de um recurso como se outro fosse, conforme reconhece a jurisprudência:

FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DESAFIADORA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DO APELO QUE SE PÕE COMO CORRETO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL, RECURSOS COM PROCEDIMENTOS DIFERENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70018761957, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 03/05/2007)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. I A decisão que resolve impugnação ao valor da causa é atacável por meio de agravo de instrumento, visto que não põe fim ao processo, mas somente ao próprio incidente processual. Doutrina e jurisprudência do STJ. II Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois os recursos de agravo de instrumento e o de apelação atendem a procedimentos diferentes. O juiz de primeira instância não poderia receber o apelo como agravo de instrumento, tendo em vista que esta insatisfação deve ser interposta diretamente no Tribunal de Justiça (artigo 524 do CPC). Por isso, tal dissonância de procedimentos impede que seja aplicado o aludido princípio. III - Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70010040103, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 20/10/2004)

Dessa forma, o manejo do recurso eleitoral perante o juízo de primeiro grau, ao invés do agravo de instrumento, não possui justificativa plausível, restando inviável a aplicação da fungibilidade, conforme já reconheceu este Tribunal em casos semelhantes, servindo de exemplo o seguinte precedente:

Recurso. Execução fiscal. Dívida ativa da União. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.

Em sede de execução fiscal oriunda de dívida eleitoral, cabe interposição de agravo de instrumento fundado na legislação processual civil, configurando erro grosseiro o ajuizamento do recurso inominado previsto no art. 258 do Código Eleitoral (Lei n. 6.830/80, c/c o art. 367, inc. IV, do Código Eleitoral).

Não conhecimento. (TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 4394, Acórdão de 19/07/2010, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 118, Data 22/07/2010, Página 2.)

Diante da fundamentação retro, não se pode pretender que a apontada autoridade coatora tenha praticado ato ilegal. Ao contrário, a decisão impugnada está em perfeita consonância com a jurisprudência.

Por fim, calha referir que os elementos dos autos evidenciam uma aparente tentativa de tumultuar o andamento da execução fiscal, com o manejo de artifícios protelatórios pelo impetrante. Após a negativa de processamento do recurso, a parte protocolizou novo recurso perante o primeiro grau contra esta última decisão (fl. 67). Inadmitido o novo recurso, opôs embargos de declaração (fl. 65 do anexo I) e, novamente, outros aclaratórios (fl. 71 do anexo I). Paralelamente às impugnações referidas, ajuizou ação anulatória contra a União, aduzindo a mesma matéria rejeitada na exceção de pré-executividade, de acordo com as informações da autoridade dita coatora (fls. 91-93).

De outro lado, a matéria de fundo está bem resolvida pelo juízo monocrático. Preocupado com a séria alegação do advogado, no sentido de que existiria "nulidade da execução frente a existência de vício insanável na constituição do crédito", a pretexto de que a representação do Ministério Público deu-se em duplicidade - listipendência -, o que teria violado o devido processo legal, examinei o extrato de movimetação da representação n. 186-49, constatando que, rigorosamente, em 21.6.2011 deu-se o arquivamento físico dos autos, todavia, a homologação da desistência dera-se na data de 14 de junho, em decisão do Pleno, conforme ata da 51 sessão ordinária:

"...Ao final, o Desembargador Gaspar Martins Batista colocou em apreciação o conteúdo de requerimento enviado à Presidência, formulado pelo Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré, Procurador Regional Eleitoral, no sentido da desistência de todas as representações por doações acima do limite legal, ajuizadas, nos dias 7 e 10 de junho de 2011, pela Procuradoria Regional Eleitoral, em face de julgamento proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral decidindo que a competência seria ditada pelo domicílio do doador (Rp n. 98.140). O pedido foi acolhido por unanimidade. O Desembargador Gaspar Martins Batista ordenou que houvesse a certificação dessa decisão nos autos de cada representação, para fins de arquivamento."

Destarte, revela-se inexistente a alegada nulidade, ante a inocorrência de litispendência, como bem decidido na origem.

PELO EXPOSTO, VOTO pela denegação da ordem.