RE - 644 - Sessão: 04/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

SILVINO DALLA BONA interpõe recurso contra decisão interlocutória do Juízo de Ipê (6ª Zona Eleitoral – Antônio Prado) que recebeu representação por conduta vedada como ação de investigação judicial eleitoral.

Em suas razões, o apelante alega que a conversão da representação em AIJE poderia acarretar a aplicação de penalidade mais severa do que a requerida na peça inicial. Pede seja declarada a imediata inadequação da via processual empregada e a imediata extinção do processo, tendo em vista a preclusão, para o Ministério Público Eleitoral, da decisão que determinou o registro da representação como AIJE. Sucessivamente, requer seja reautuado o processo como representação pela prática de conduta vedada.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 57/59).

É o breve relatório.

 

VOTO

Trata-se de recurso contra decisão interlocutória do Juiz da 6ª Zona Eleitoral - Antônio Prado - que, ao receber a inicial de representação por conduta vedada em tramitação naquele juízo (n. 194-71.2012.6.21.0006), determinou fosse registrada como investigação judicial eleitoral.

Inicialmente, registro que a atual jurisprudência do TSE é no sentido de que as decisões interlocutórias proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso (Ag Regimental em Ação Cautelar n. 48307, Acórdão de 27/9/2012, Relator Ministro Arnaldo Versiani).

Como bem apontou o douto procurador regional eleitoral, o rito a ser seguido não admite a interposição de recurso contra decisão interlocutória, em face da sua imprescindível celeridade de tramitação. Há apenas previsão de interposição de recurso contra a sentença definitiva, momento em que serão devolvidas à análise do Tribunal Eleitoral as questões fáticas e jurídicas discutidas durante a tramitação dos autos.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.