HC - 4474 - Sessão: 14/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de ANDREA FERNANDES e ROBINSON LUIS FERNANDES, objetivando o trancamento da ação penal que tramita perante a 134ª Zona Eleitoral - Canoas -, na qual os paciente estão sendo processados pelo crime do artigo 347 do Código Eleitoral.

Sustenta a atipicidade da conduta dos agentes e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação. Afirma que para a caracterização do crime de desobediência previsto no artigo 347 do Código Eleitoral exige-se que a ordem judicial seja direta e individualizada. Refere, ainda, a invalidade da intimação realizada por telefone aos genitores da mesária faltosa.

Pede seja reconhecida a ausência de justa causa para a ação penal, com a consequente decretação da absolvição sumária dos pacientes, nos termos do artigo 397, III, do CPP. Subsidiariamente, requer a suspensão, na origem, do andamento do processo penal, até o julgamento final do writ.

A liminar foi deferida tão somente para suspender o andamento do processo penal, até o julgamento definitivo do habeas (fls. 101/102).

As informações foram prestadas nas fls. 106/107.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela concessão da ordem, a fim de determinar-se o trancamento da ação penal.

É o relatório.

 

VOTO

Consabido que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, apenas se justificando quando o fato imputado ao paciente não configure crime.

Os pacientes estão sendo processados pelo crime capitulado no artigo 347 do Código Eleitoral, verbis:

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embargos à sua execução.

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Por ocasião da liminar, manifestei-me no sentido de suspender a ação penal até o julgamento final deste mandamus, a fim de poder realizar uma melhor análise da demanda, nos seguintes termos:

Embasa-se a autora do presente mandamus na falta de justa causa para a continuação da persecução penal em andamento na 134ª Zona Eleitoral, onde já foi realizada audiência (19/11/2012), na qual os réus recusaram a proposta de suspensão condicional do processo, ocasião em que foi aberto prazo de 10 dias para apresentação de resposta à acusação. Oportuno referir que a ora impetrante havia requerido o cancelamento da referida audiência e a absolvição sumária dos réus por atipicidade da conduta e ausência de justa causa, pedido que restou indeferido em despacho fundamentado pelo juízo eleitoral (fl. 48-v).

A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus decorre de construção jurisprudencial, a ser deferida em casos excepcionalíssimos, onde flagrante a ocorrência de constrangimento ilegal que determine pronta reparação.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

Habeas Corpus. Trancamento. Ação penal. Crimes. Art. 347 do Código Eleitoral e arts. 12, caput, 330 e 331, c.c. o art. 69 do Código Penal. 1. O trancamento de ação penal mediante habeas corpus é medida excepcional somente cabível quando, pela simples enunciação, o fato não constituir crime. 2. Hipótese em que não demonstrada a justa causa para trancamento da ação penal, dado que as condutas apuradas não se revelam, de plano, atípicas, e o habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas. (STJ, Ac. nº 525, de 27.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos. Com grifos).

É cediço que o habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas. Nesse sentido, consigno que o colendo Tribunal Superior Eleitoral tem posição firme de que a possibilidade de trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, só é possível em situações de evidente falta de justa causa, consubstanciada na ausência de suporte probatório mínimo de autoria e de materialidade, extinção da punibilidade ou atipicidade manifesta do fato, de modo que não se tranca a ação penal quando a conduta narrada na denúncia configura, em tese, crime.

Conforme os termos da denúncia, os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime descrito no artigo 347 do Código Eleitoral:

Nos dias 18 de agosto de 2010 e 31 de agosto de 2010, em local e hora não especificados, os denunciados Robinson Luiz Fernandes e Andrea Fernandes, em plena conjugação de esforços e vontades, recusara, cumprimento e obediência a diligências, ordens e instruções da Justiça Eleitoral, bem como, embaraços a sua execução, na medida em que, a partir destas datas, negaram-se a fornecer informações sobre sua filha, Sra. Andrea Nahiene Fernandes e sua eventual justificativa de ausência como mesária nas eleições de outubro de 2010.

Diversas ligações telefônicas foram feitas aos denunciados, porém inexitosas. Ademais, foram encaminhadas intimações a fim de que os mesmos prestassem novas declarações perante a autoridade policial, mas restaram ignoradas, conforme consta do inquérito policial n. 0554/2011-4-SR/DPF/RS.

Dessa forma, em que pese os argumentos deduzidos pela douta impetrante, tenho que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para possibilitar, neste momento, a concessão do pedido para trancamento da ação penal.

No entanto, tenho como possível a suspensão da processo criminal até o julgamento definitivo deste writ, a fim de que se possa realizar uma melhor análise da presente demanda, de modo a tornar possível a emissão de um juízo de valor.

Por tais razões, defiro a liminar tão somente para suspender o andamento do respectivo processo penal, até o julgamento definitivo deste writ.

Após análise mais apurada dos autos, entendo ser o caso de se trancar a ação penal, em virtude da atipicidade da conduta imputada aos pacientes.

Nesse sentido, valho-me dos argumentos expendidos pelo douto procurador regional eleitoral em seu parecer, que transcrevo e adoto como razões de decidir:

A conduta restou capitulada no art. 347 do Código Eleitoral, que tem a seguinte redação:

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embargos à sua execução.

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Segundo a abalizada doutrina de Suzana de Camargo Gomes, para ocorrer a configuração do crime “... a ordem deve ser específica, determinada, dirigida a certa pessoa, para que, não sendo cumprida, resulte evidenciado o crime de desobediência” (Crimes Eleitorais, 3ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008).

Nesse sentido a jurisprudência:

ELEIÇÕES 2008. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART.347, DO CÓDIGO ELEITORAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR. CONCESSÃO. MÉRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DIRIGIDA AOS PARTICIPANTES DO PRÉLIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ORDEM ESPECÍFICA, DIRIGIDA A PESSOA CERTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL.

Constatando-se, nos autos, que as instruções emanadas do Juízo Eleitoral dirigiam-se aos participantes do embate eleitoral e não a eleitor especificamente, não há falar em crime de desobediência que requer, para sua configuração, ordem expressa, com destinatário certo. Concessão da ordem visando ao trancamento do procedimento criminal.

(TRE/PB, HABEAS CORPUS nº 239, Acórdão nº 7064 de 13/07/2009, Relator(a) JOÃO RICARDO COELHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 24/07/2009 )

Na espécie, a destinatária da ordem é Andrea Nahieneda, mesária convocada pela Justiça Eleitoral, e não seus pais, ora pacientes, conforme alega a impetrante à fl. 4, e se observa na determinação judicial contida à fl. 57, lavrada nos seguintes termos: “R.h. Intime-se a mesária para que junte, em 48 horas, comprovante de residência, bem como original da declaração de trabalho. Após, voltem para análise. Intime-se. Dil. Legais”.

(Grifou-se).

Destarte, com a devida vênia da ilustre Dra. Promotora Eleitoral, entende-se que, não obstante tenha se verificado algum embaraço por parte do genitores da mesária convocada pela Justiça Eleitoral, na medida em que não teriam fornecido o telefone de contato de sua filha, tal comportamento não se subsume à norma penal incriminadora prevista no art. 347 do Código Eleitoral.

Destarte, revelando-se atípica a conduta imputada aos pacientes, é de rigor a concessão da ordem, a fim de que seja trancada a ação penal.

Diante dessas considerações, VOTO pela concessão da ordem, para trancar a ação penal que tramita na 134ª Zona Eleitoral - Canoas - em relação aos pacientes Andrea Fernandes e Robinson Luiz Fernandes.