RE - 46038 - Sessão: 04/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por INDÚSTRIA GRÁFICA JORNAL O MENSAGEIRO LTDA., COLIGAÇÃO UMA NOVA OPÇÃO PARA SANTO ÂNGELO, FERNANDO DIEL e LUCIANO DO NASCIMENTO contra sentença do Juízo Eleitoral da 45ª Zona – Santo Ângelo, que julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO em desfavor dos recorrentes, reconhecendo a veiculação no periódico “O Mensageiro” de pesquisa sem registro junto à Justiça Eleitoral e, posteriormente, em panfletos e no facebook, em afronta ao art. 33 da Lei n. 9.504/97, aplicando a multa no patamar mínimo de cinquenta mil UFIR (fls. 247/248 e v.).

Em suas razões, os candidatos recorrentes e a coligação suscitam, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, porque não contrataram a enquete, responsabilidade do órgão de imprensa. No mérito, sustentam que a peça impugnada seguiu todas as orientações legais, contendo as informações de que se tratava de enquete e não de pesquisa eleitoral, de acordo com o esclarecimento que acompanhava o material (fls. 253/267; 268/282; 283/297 e 298/312).

Com as contrarrazões (fls. 316/319), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo parcial provimento do recurso, de modo a afastar a pena de multa atribuída aos recorrentes (fls. 329/331v.).

É o relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

Cumpre referir que todos os recurso são tempestivos, pois interpostos dentro das 24 horas exigíveis, conforme estabelece o art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011, pelo que deles conheço.

2. Preliminares de ilegitimidade passiva

A arguição de ilegitimidade passiva dos candidatos e coligação não prospera. Embora, como demonstrado nos autos, a encomenda da enquete tenha sido de responsabilidade da Indústria Gráfica Jornal O Mensageiro, é inequívoco o benefício político auferido pelos candidatos e partidos/coligações, em se tratando de pesquisas ou enquetes, especialmente quando estão à frente nos indicadores de preferência, como no caso dos autos. Consigne-se, ainda, que os dados também foram divulgados em panfletos produzidos pela coligação e na sua página no facebook.

Afasta-se, assim, a preliminar arguida.

3. Mérito

O caso sob análise versa sobre o caráter de publicação em periódico e, posteriormente, em panfletos e facebook, se pesquisa ou enquete.

Antes de adentrar na análise dos fatos, convém trazer breves considerações sobre o tema ora em exame.

O art. 33 da Lei n. 9.504/97 assim dispõe sobre a realização de pesquisas:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: (…).

§3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsa´veis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR. (…) (Grifei.)

A Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.2011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições 2012, elenca os requisitos a serem observados por entidades e empresas para indagar, junto à opinião pública, sobre as eleições e candidatos, conforme se verifica:

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;

XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa.

Sobre enquetes e sondagens, assim preceitua o art. 2º:

Art. 2º. Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.

§ 1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução. (Grifei.)

A cada ano eleitoral se verifica o crescimento da importância e uso das pesquisas; por um lado, os candidatos e partidos realizam avaliações de desempenho e, por outro, são os eleitores que observam com atenção os indicativos de desempenho dos concorrentes ao pleito.

O grande risco da publicação de resultados está na influência que os mesmos podem ter sobre a parcela, não pequena, da população que não possui opinião própria acerca dos candidatos e move-se sobre uma ideia de “voto útil”, determinando sua escolha pelo mais provável vencedor – aquele que aponta à frente nas pesquisas.

Daí a necessidade de controle estatal e as regras atinentes à questão exigindo seriedade e confiabilidade dos profissionais dessa área.

Colho na doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. 3ª edição, 2012, Porto Alegre, Editora Verbo Jurídico, págs. 374/375) os seguintes ensinamentos:

A pesquisa consiste em procedimento de inquirição que, no âmbito eleitoral, serve para verificar a avaliação, desempenho e aceitação de candidatos, partidos e coligações, com o objetivo de fornecer subsídio sobre o quadro eleitoral em andamento. O resultado da pesquisa revela, tal qual uma fotografia, o potencial momentâneo dos candidatos na avaliação do eleitorado e demonstra uma possibilidade de desempenho no dia da eleição. Desta forma, a pesquisa se caracteriza como valioso elemento de indução de eleitores sem convicção formada, já que aponta os candidatos que, no momento, possuem um melhor desempenho na avaliação dos eleitores. Historicamente, a divulgação da pesquisa possui influência inegável junto ao público-alvo, servindo como elemento de interferência no processo eleitoral. Assim, a pesquisa realizada de modo irregular, com manipulação dos resultados e forte possibilidade de indução na vontade do eleitor, é coibida pela legislação eleitoral. Com efeito, uma pesquisa irregular, por não refletir a exata intenção dos eleitores, presta-se a utilização indevida, causando grave lesão ao resultado do pleito. O legislador – atento à possibilidade de resultados construídos artificialmente, com o fito de induzir o eleitor e causar reflexo na intenção de voto dos indecisos – busca traçar limites à divulgação de pesquisas eleitorais, sem vedar o acesso à liberdade de informação assegurada constitucionalmente.

No caso concreto, foi veiculada tabela com os nomes dos candidatos e percentuais de intenção de voto no órgão de imprensa (fl. 12), nos panfletos (fl. 21) e na página do facebook da coligação (fl. 22) com os seguintes dizeres, logo abaixo do título Disputa acirrada:

O Instituto Fidedigna de Porto Alegre realizou enquete em Santo Ângelo sobre as eleições municipais em relação à majoritária. De acordo com a lei eleitoral, o resultado aqui apresentado não se trata de pesquisa eleitoral (conforme está previsto no art. 33 da Lei nº 9.504/97) e sim uma enquete que entrevistou 400 pessoas, nos dias 27 e 28 de setembro, no centro e nos principais bairros do município.

O resultado é um mero levantamento de opiniões, sob responsabilidade do Instituto Fidedigna, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo apenas da participação voluntária dos entrevistados interessados (de acordo com a Resolução 23364 do Tribunal Superior Eleitoral – TSE)

Na oportunidade, as pessoas entrevistadas responderam sobre qual candidato gostariam que fosse eleito o prefeito de Santo Ângelo, entre Adolar Queiroz, Fernando Diel e Luis Valdir Andres.

Concluiu a magistrada por imputar a multa legal ao periódico pelo que nele foi veiculado e aos demais recorrentes pela reprodução em panfletos e no facebook, sob o fundamento de que os esclarecimentos estavam grafados em fonte de texto de tamanho menor do que os dados divulgados, concluindo que houve manipulação visual para induzir o eleitor em erro.

No entanto, merece reforma a decisão recorrida.

A lei estabelece os critérios para reconhecimento e enquadramento de uma publicação como enquete, exigindo sejam observados os preceitos do art. 2º da Resolução TSE n. 23.364 acima citado, de modo a esclarecer que não se trata de pesquisa eleitoral e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado. E é isso que se observa expresso nos três meios de divulgação, que praticamente transcrevem o preceito legal.

Como bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral,

A desproporção entre o tamanho da publicação dos dados e a nota que adverte de que não se trata de pesquisa eleitoral não é apta a ensejar a aplicação da multa, pois embora a jurisprudência admita a aplicação de multa quando a advertência não cumprir com a finalidade, no presente caso, a nota informativa veiculada cumpre com a finalidade, qual seja esclarecer ao leitor não se tratar de pesquisa, e sim de enquete.

Sendo assim, a divulgação de enquete, com o devido esclarecimento de que não se trata do instrumento a que alude o art. 33 da Lei n.º 9.504/97, constitui divulgação regular, que não sujeita a aplicação da multa prevista para essa infração. (Grifei.)

À vista dessas considerações, não se tratando de pesquisa eleitoral sem o devido registro junto a esta especializada, mas, isto sim, de enquete que observou os requisitos legais que a caracterizam, não podem os recorrentes sofrer a penalização imputada na decisão de primeiro grau.

Por fim, tem-se desde já por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Diante do exposto, arredando a preliminar suscitada, VOTO pelo parcial provimento dos recursos interpostos, de modo a afastar a multa aplicada.