RE - 25624 - Sessão: 07/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por UNIÃO GERA DESENVOLVIMENTO - COLIGAÇÃO PROGRESSISTA SOCIALISTA E POPULAR, MARCELINO GALVÃO BUENO SOBRINHO e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo Eleitoral da 132ª Zona - Seberi -, que julgou parcialmente procedente representação oferecida em desfavor de MARCELINO GALVÃO BUENO SOBRINHO, LUIZ JOÃO QUEIROZ e ADILSON ADAM BALESTRIN, reconhecendo a prática de conduta vedada por veiculação de propaganda institucional, prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97, condenando cada um dos representados à multa no valor de R$ 2.000,00 (fls. 189-193).

Em suas razões recursais, a União Gera Desenvolvimento – Coligação Progressista, Socialista e Popular sustenta que foram utilizadas fotografias que pertenciam à administração municipal em material de campanha de Luiz Queiroz e Adilson Balestrin, candidatos a prefeito e vice-prefeito de Seberi, fato que não foi reconhecido na sentença. Alega, também, que em programa de rádio veiculado no dia 01-09-2012, o então prefeito Marcelino realizou campanha para os seus candidatos, com promoção pessoal e divulgação da entrega de cestas básicas à comunidade mais carente do município. Aduz que o equilíbrio entre os concorrentes restou ofendido diante do abuso de poder político e econômico verificado, mostrando-se insuficiente a pena de multa imposta. Requer, ao final, a elevação da multa além do seu patamar mínimo, aplicando-se, ainda, as penas de inelegibilidade e cassação dos representados (fls. 197- 210).

Marcelino Galvão Bueno Sobrinho, por sua vez, refere que o espaço de rádio utilizado pela administração constitui Programa informativo do município de Seberi (...) levado ao ar há mais de 20 anos e tem a finalidade de divulgar matérias informativas de caráter educativo e de orientação social. Acrescenta que sua fala no dia 01-09-2012 diz respeito ao interesse coletivo da população em geral (…), e não tiveram o condão de promoção pessoal como relatado na representação e nem de beneficiar a qualquer candidato. Afirma, ainda, que as informações veiculadas não interferiram no resultado do pleito, visto que os candidatos da situação não lograram êxito nas eleições. Requer, ao final, seja afastada a multa imposta (fls. 211-215).

O Ministério Público Eleitoral, a seu turno, insurge-se exclusivamente contra o valor da multa aplicada, requerendo seja readequado o valor imposto, de modo que se afaste do mínimo legal, para cada um dos representados, ou que, alternativamente, seja observado o valor mínimo de R$ 5.320,50 (fls. 224-226v.).

Com as contrarrazões (fls. 216-222 e 230-234), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento dos recursos do Ministério Público Eleitoral e da União Gera Desenvolvimento – Coligação Progressista, Socialista e Popular, e pelo desprovimento do recurso de Marcelino Galvão Bueno Sobrinho.

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

1. Recurso da União Gera Desenvolvimento – Coligação Progressista, Socialista e Popular

A Coligação recorrente propôs ação investigatória contra o então prefeito de Seberi, Marcelino Galvão Bueno Sobrinho, e os candidatos a prefeito e vice-prefeito pela situação, Luiz João Queiroz e Adilson Adam Balestrin, em razão de abuso de poder político e econômico por eles perpetrado diante de dois motivos: a) utilização de fotografias que pertenciam à administração municipal em material de campanha dos concorrentes à majoritária; b) utilização de espaço de programa de rádio, no dia 01-09-2012, pago com recursos públicos, no qual o mandatário realizou campanha para os seus candidatos, com promoção pessoal e divulgação da entrega de cestas básicas à comunidade mais carente do município.

A primeira assertiva não foi reconhecida pela sentença de origem e, em relação à segunda, foi aplicada a pena de multa aos representados, no valor de dois mil reais, diante da infringência ao disposto na alínea “b” do inc. VI do art. 73 da Lei das Eleições.

A recorrente insurge-se contra o desfecho trazido na decisão, requerendo seja aplicada multa em patamar maior, associada à pena de inelegibilidade e cassação do registro dos candidatos, frente à ocorrência das duas situações descritas na inicial.

Dessa forma, passa-se a enfrentar cada uma das questões suscitadas na irresignação.

a) Utilização de fotografias

Algumas fotografias estampadas em informativo da administração municipal figuraram no plano de governo dos candidatos à majoritária, situação que se amoldaria à prática de conduta vedada aos agentes públicos.

De modo a evitar repetição de argumentos, transcrevo excerto da sentença desafiada, dada a sua correção e clareza sobre os fatos:

Com relação à primeira questão, verifica-se que muitas das fotos usadas no plano de governo de Luiz e Adilson coincidem com as fotos utilizadas no Informativo da Prefeitura Municipal de Seberi, porém, não há nos autos nenhuma prova de que as fotos sejam pertencentes ao Município.

O autor intelectual da arte, em sede de audiência, Marcos Corbari, informa que cedeu gratuitamente seu trabalho ao município de Seberi, para que este elaborasse seu informativo. Destacou que não vendeu as fotos para o Município de Seberi, bem como que não doou o material, apenas cedeu para o impresso do Poder Público.

Além disso, deve ser dito que nas fls. 100-106, somente há prova de que o Município pagou pela impressão do informativo, não havendo qualquer referência à diagramação ou fornecimento de imagens, serviços realizados gratuitamente por Marcos Corbari.

Também deve ser dito que embora as fotografias do informativo Municipal não contenham a indicação dos créditos, assim foi dispensado pelo autor das imagens, conforme afirmado na audiência.

Acrescente-se, ainda, que a testemunha confirmou ter fotografado as maquetes dos projetos em andamento, o que é admissível.

Nada impede, portanto, que Marcos Corbari venha a ceder as fotografias de sua autoria para terceiros ou vender créditos da imagem.

Conclui-se, assim, que as fotos utilizadas no plano de governo de Luiz e Adilson, são de propriedade particular de Marcos Corbari, não ocorrendo afronta ao inciso I, do art. 73 da Lei 9.504/97.

Desse modo, não subsiste a alegada afronta ao preceito legal que delimita, no período eleitoral, as ações dos agente públicos.

b) Propaganda institucional

Restou comprovada a utilização de espaço da municipalidade em rádio de Seberi com o propósito de divulgar propaganda institucional, mas não se vislumbra o merecimento de penalização além da multa, nos moldes do art. 73 da Lei n. 9.504/97, restando afastado eventual abuso de poder político ou do uso indevido dos meios de comunicação, não obstante o caráter reprovável que a conduta encerra.

Recorro novamente à sentença, que analisou com percuciência o caso sob exame, somente deixando-se de concordar com o valor da multa aplicada, objeto de apreciação adiante empreendida:

Quanto à propaganda institucional, efetuada pela Prefeitura Municipal no dia 01/09/2012, deve-se dizer que o tema se encontra balizado no art. 37 § 1º, da CFB/88 conforme segue:

Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Ouvindo-se o compact disc de fls. 48, programa veiculado no dia dia 01/09/2012, verifica-se que o informativo inicialmente apresenta informações gerais em prol do Município de Seberi, o que não importa em qualquer violação da legislação eleitoral.

 

Posteriormente, inicia-se a fala do senhor Prefeito Municipal, Marcelino Galvão Bueno Sobrinho, a partir do quarto minuto do programa, quando inicialmente descreveu sobre viagem a trabalho, o que também, na visão do Juízo Eleitoral da 132ª Zona não viola a Legislação Eleitoral.

 

Todavia, a partir do sexto minuto o Prefeito Municipal Marcelino torna a fazer referência à recursos obtidos junto ao Governo do Estado, a investimentos realizados, bens adquiridos, audiência com o Governador do Estado, senhor Tarso Genro, programas para fornecimento de bens à população carente, programa habitacional, busca pela instalação de uma agência da Caixa Econômica Federal, dentre outras coisas.

 

Em síntese, restou ultrapassado o foco puramente informativo de serviços ao cidadão, transmitindo-se mensagem amplamente favorável à atual administração, da qual o então candidato a Prefeito Luiz faz parte, pois atual Vice-Prefeito de Seberi.

 

Ressalte-se que em período eleitoral, a propaganda institucional ganha contornos ainda mais restritos, cuja inobservância configura conduta vedada prevista na alínea “b” do inciso VI do Art. 73 da Lei das Eleições:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta , salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 

Assim, como se vê do dispositivo acima, só é permitida a publicidade institucional, nos três meses que antecedem o pleito, quando elas versarem sobre propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, ou quando tratarem de temas de grave e urgente necessidade pública.

 

Na hipótese, a alegada publicidade institucional, a partir do sexto minuto do programa de uma hora, não versa sobre propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado nem se trata de grave e urgente necessidade publica ou de informações de serviços ao cidadão.

 

Salvo melhor juízo, a publicidade veiculada a partir do sexto minuto excedeu os parâmetros permitidos, deixando de apresentar mero caráter informativo, sugerindo a ideia de continuidade da administração.

 

Tanto que divulgou projetos e a realização de obras, enaltecendo as realizações da atual administração, incidindo em conduta vedada aos agentes públicos nos três meses que antecedem o pleito, porque causa desequilíbrio entre os candidatos.

 

A toda evidência, o escopo dessas normas é evitar que seja veiculada promoção pessoal ou propaganda eleitoral com recursos públicos, mormente em período eleitoral.

 

Todo o regramento das eleições é orientado e solidamente estruturado de modo a garantir a igualdade entre os concorrentes e o equilíbrio do pleito, no intuito de evitar que fatores externos à disputa, como o poder político e econômico, não pesem ou interfiram no seu resultado e que a vontade popular seja protegida de vícios.

 

Deve ser ressaltado também que, independe de quando a publicidade institucional foi iniciada, o fato é que dentro dos três meses que antecedem as eleições ela é proibida, e esta é a posição da jurisprudência conforme segue:

 

Conduta vedada. Publicidade institucional. 1. Para modificar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, que entendeu configurada a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, consistente na veiculação de placas de publicidade institucional, com o objetivo de divulgar a realização de obras e, assim, enaltecer a figura do prefeito e as realizações de sua administração, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. A conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97 fica caracterizada independentemente do momento em que a publicidade institucional foi inicialmente fixada, bastando que a veiculação tenha permanecido dentro dos três meses que antecedem o pleito. Agravo regimental não provido. (TSE. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 12046, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE 10/02/2012.)

Investigação judicial. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. Condutas vedadas. 1. A infração ao art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97 aperfeiçoa-se com a veiculação da publicidade institucional, não sendo exigível que haja prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral. 2. Os agentes públicos devem zelar pelo conteúdo a ser divulgado em sítio institucional, ainda que tenham proibido a veiculação de publicidade por meio de ofícios a outros responsáveis, e tomar todas as providências para que não haja descumprimento da proibição legal.[...](TSE. AgR-Respe n. 35.590. Rel. Min. Arnaldo Versiani. Ac. De 29/4/2010.)

 

Alerte-se também que, a publicidade em rádio, no horário em que foi feita, atinge uma porcentagem alta da população e o resultado do pleito não obstrui a incidência da norma, bastando para esta que a conduta seja “tendente” a afetar a igualdade entre os candidatos, ou seja, caracterizada a conduta injurídica, presume-se juris et de jure a consequência tendenciosa que se quer evitar, em nome da igualdade entre os candidatos.

 

ELEIÇÕES 2010. CONDUTA VEDADA. USO DE BENS E SERVIÇOS. MULTA. O exame das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das Eleições deve ser feito em dois momentos. Primeiro, verifica-se se o fato de enquadra nas hipóteses previstas, que, por definição legal, são “tendentes” a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Nesse momento, não cabe indagar sobre a potencialidade do fato. (…) (TSE. Representação n. 295986. Rel. Min. Henrique Neves da Silva. DJE 17/11/2010.) (grifei)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. ART. 73, VI, b, LEI N. 9.504/97. MULTA. INTUITO ELEITOREIRO. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO.

A Corte Regional constatou a ocorrência de veiculação de publicidade institucional em período vedado, o que afeta, por presunção legal, a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. É desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro. (…) (TSE. Agravo Regi mental em Agravo de Instrumento n. 71990. Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. DJE 22/8/2011.)

Assim, não há que se indagar da potencialidade da conduta, porquanto basta que atribua ao agente público vantagem sobre o candidato que não tem acesso à máquina publica, como se verifica no caso em tela.

 

Também deve ser dito que os candidatos Luiz e Adilson, mesmo não tendo sido responsáveis pela veiculação da publicidade institucional, foram por ela beneficiados, motivo pelo qual também devem ser igualmente sancionados por expressa previsão do § 8º do art. 73 da Lei 9.504/97.

 

Deve ser dito também que, a cassação do diploma ou do registro de candidatura não é uma decorrência automática do reconhecimento da prática de conduta vedada típica, mas através do juízo de proporcionalidade a ser feito pelo julgador, são aplicadas conforme a gravidade dos fatos, e que, no caso em análise, não vislumbro conduta configuradora do abuso do poder econômico ou político, a justificar a pena de inelegibilidade e a cassação do registro, mas tão somente a pena de multa.

 

Na hipótese, a multa a ser aplicada deve tomar em conta que somente há prova de que houve conduta vedada em um programa de rádio, que durou cerca de cinquenta minutos, bem como que o patamar legal é de cinco a cem mil UFIR. (grifei)

Verifica-se, efetivamente, que o pronunciamento do então prefeito Marcelino ocorreu e que desbordou de mera prestação de contas, caracterizando promoção de sua administração e, também, da candidatura dos postulantes da situação pelo cargo majoritário.

Basta a prática da conduta para atrair, no mínimo, a multa prevista no mencionado art. 73, adotando-se o princípio da proporcionalidade para a modulação das sanções ali contidas, não se perquirindo sobre a potencialidade da conduta. Transcrevo a lição de Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, p. 504):

Neste giro, exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um amplo esvaziamento da norma preconizada, porquanto imporia, ao representante, duplo ônus: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e da potencialidade da conduta. O prevalecimento desta tese importa o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário). (Grifei.)

Além disso, o princípio da proporcionalidade incide no momento da fixação da pena (ou seja, a imposição da cassação do registro ou do diploma depende da gravidade dos fatos) (Op. cit., pág. 506 - grifei). Para o TSE, a adoção do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta, demonstra-se mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas nas hipóteses de condutas vedadas. Caracterizada a conduta vedada, a multa do §4º do art. 73 da Lei das Eleições é de aplicação impositiva, não havendo falar em princípio da insignificância (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.488 – Rel. Arnaldo Versiani – j. 22.10.2009).

Assim, ao julgador incumbe verificar o ato praticado pelo agente público e as eventuais consequências na igualdade de condições para os pretendentes ao procedimento eletivo em curso, para, a partir de então, concluir pelo sancionamento adequado.

Doutrinariamente, explica-se que são critérios para a aplicação da pena de multa, v.g., o número de condutas praticadas, o elemento subjetivo do agir do ofensor, o meio pelo qual a conduta foi praticada, a extensão do dano, o número de eleitores atingidos, a condição financeira do ofensor (ou seja, a capacidade de suportar o impacto financeiro da multa), a existência (ou não) de reparação do dano e o momento em que efetivada (ZILIO, Revista do TRE/RS, Porto Alegre, v. 16, nº 33, jul/dez 2011, p. 22).

Tomando-se essas diretrizes a orientar a aplicação da pena em cotejo com a prova dos autos, constata-se que somente há prova de que houve conduta vedada em um programa de rádio, que durou cerca de cinquenta minutos, como bem destacado na sentença, quando o então prefeito Marcelino manifestou-se em prol de sua administração e candidatos, consistindo esse único fato o objeto da inicial proposta. A par disso, o programa foi veiculado em 01-09-2012, ou seja, em momento distanciado da data do pleito, perfazendo mais de trinta dias entre um acontecimento e outro, não se vislumbrando grau de lesividade além do mínimo a recomendar outra sanção que não seja a multa. Não bastasse isso, os representados não lograram êxito no pleito, não se podendo cassar diploma de quem não se elegeu.

Com essas considerações, o sancionamento imposto deve alcançar valor superior ao mínimo legal em relação a Marcelino Galvão Bueno Sobrinho, no montante de R$ 10.641,00 (equivalente a 10 mil UFIRS X 1,0641), visto ter sido ele o responsável direto pela manifestação reprovada, sujeitando Luiz João Queiroz e Adilson Adam Balestrin, na condição de beneficiários, ao pagamento da multa no patamar mínimo, ou seja, R$ 5.320,50 (equivalente a 5 mil UFIRS X 1,0641), consoante estipulado no § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Por fim, dentro deste tópico, não se desconhece os termos do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, mas os acontecimentos não comportam a defesa do enquadramento em abuso de poder político ou do uso indevido dos meios de comunicação.

Recorro novamente ao entendimento da doutrina (idem, p. 441.), no sentido de que o abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade. (Grifei.)

Por outro lado, As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e da jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (…) (Ibidem., p. 503). (Grifei.)

Note-se que a representante somente se insurgiu contra uma manifestação do então prefeito na rádio local e tão somente em relação a esse único pronunciamento foi trazido o CD e a respectiva transcrição. Tivesse havido outros pronunciamentos de igual teor, de se esperar que a coligação representante promovesse os meios para comprovar eventual favorecimento aos candidatos da situação, mas isso não ocorreu.

O caso sob exame, como reconhecido na decisão de primeiro grau, amolda-se aos termos da alínea “b” do inciso VI do art. 73 da Lei das Eleições, posto que seus requisitos encontram-se bem delineados e caracterizam a conduta vedada reconhecida na sentença.

Frente à especificidade da conduta vedada em que se enquadra a situação trazida aos autos, correspondendo a ação ao tipo descrito no dispositivo legal, deve o fato ser analisado pelo princípio da legalidade estrita (ibidem, pág. 503), levando ao entendimento de que, caracterizado o ilícito pela concretização de seus elementos, aplica-se, ao caso concreto, o art. 73 e as sanções nele previstas.

Com essas ponderações, não se pode dar acolhida à tese sustentada pela operosa Procuradoria Regional Eleitoral.

2. Recurso do Ministério Público Eleitoral

Pugna o agente ministerial pela elevação do valor da multa imposta, diante da leitura que o magistrado de origem fez dos termos do dispositivo legal invocado.

De acordo com as razões anteriormente expostas, deve ser acolhido o acréscimo pretendido, impondo-se a Marcelino Galvão Bueno a multa de R$ 10.641,00 (equivalente a 10 mil UFIRS X 1,0641) e a Luiz João Queiroz e Adilson Adam Balestrin o pagamento no patamar mínimo, ou seja, R$ 5.320,50 (equivalente a 5 mil UFIRS X 1,0641), conforme estabelece o § 4º do art. 73 da lei n. 9.504/97.

Assim, dou provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral.

3. Recurso de Marcelino Galvão Bueno Sobrinho

Consoante itens anteriores, é decorrência lógica que não prospera a irresignação do recorrente, pois restou comprovada a prática de conduta vedada a agente público diante da veiculação de propaganda institucional em período glosado.

De modo a evitar a repetição de argumentos, reproduzo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral sobre a inconformidade do ex-prefeito Marcelino:

Não merece prosperar a alegação do representado de que trata-se de mera informação jornalística, visto que é vedada a publicação nos três meses anteriores ao pleito, independente da finalidade da propaganda. Como já foi dito, tal vedação ocorre a fim de preservar a isonomia do pleito, pois é através da propaganda institucional que a Administração promove seus atos.

 

Ademais, Corte Superior Eleitoral possui entendimento consolidado no sentido de que a simples veiculação de propaganda institucional em período defeso pela legislação eleitoral já é suficiente para caracterizar a prática da conduta vedada. Neste sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. PUBLICIDADE

INSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO. PERÍODO VEDADO. RECONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE.

- Configura propaganda institucional vedada a manutenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral. Precedentes.

- Embargos declaratórios acolhidos somente para reconhecer a tempestividade dos embargos anteriormente opostos.

(Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10783, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/05/2010, Página 29 )(grifou-se).

 

Conduta vedada. Publicidade institucional.

1. Para modificar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, que entendeu configurada a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, consistente na veiculação de placas de publicidade institucional, com o objetivo de divulgar a realização de obras e, assim, enaltecer a figura do prefeito e as realizações de sua administração, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

2. A conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica caracterizada independentemente do momento em que a publicidade institucional foi inicialmente fixada, bastando que a veiculação tenha permanecido dentro dos três meses que antecedem o pleito. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 12046, Acórdão de 01/12/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 30, Data 10/02/2012, Página 32 )(grifou-se).

 

Portanto, a conclusão não poderia ser diferente: a promoção da Administração Pública Municipal atinge diretamente os candidatos Luiz e Adilson.

Desse modo, não deve ser dado provimento ao recurso do representado.

À vista dessas considerações, não configurado o suposto abuso genérico, mas, isto sim, a conduta vedada a agente público em uma única oportunidade comprovada, mostra-se adequada a penalização de multa, nos moldes antes preconizados, desprovendo-se o recurso do representado Marcelino Galvão Bueno Sobrinho.

Diante do exposto, VOTO:

a) pelo provimento parcial do recurso da União Gera Desenvolvimento – Coligação Progressista, Socialista e Popular, majorando a multa de Marcelino Galvão Bueno Sobrinho para R$ 10.641,00 (equivalente a 10 mil UFIRS X 1,0641), e as de Luiz João Queiroz e Adilson Adam Balestrin para o valor mínimo previsto na legislação de regência, ou seja, R$ 5.320,50 (equivalente a 5 mil UFIRS X 1,0641);

b) pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral, elevando-se a multa aplicada em conformidade com o item "a";

c) pelo desprovimento do recurso de Marcelino Galvão Bueno Sobrinho.