RE - 10371 - Sessão: 24/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LEANDRO FRANCISCUS ZAMBRANO contra sentença do Juízo da 73ª Zona Eleitoral - São Leopoldo, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, proposta pela COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO LEOPOLDO (PP – PMDB – DEM) em face do recorrente e de RONALDO ZULKE, condenando-os ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), individualmente, por infração ao disposto no art. 37, § 2º, da Lei das Eleições.

Em suas razões recursais, o representado (LEANDRO FRANCISCUS ZAMBRANO) sustenta a insubsistência da multa em decorrência da remoção da publicidade irregular no prazo legal (fls. 17-22).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 33-36).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar de intempestividade recursal

O procurador do representado foi intimado da sentença em 07/12/2012 (fl. 28), interpondo o apelo em 11/12/2012 (fl. 29) - ou seja, fora do prazo de 24 horas previsto no artigo 33 da Res. TSE n. 23.367/2011.

Nestas circunstâncias, como bem observado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso é intempestivo e não comporta conhecimento.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por Leandro Franciscus Zambrano, por intempestivo.