RE - 347 - Sessão: 16/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ERECHIM NO RUMO CERTO contra decisão do Juízo da 20ª Zona Eleitoral - Erechim - que julgou improcedente a impugnação ao registro de candidatura de LUIZ FRANCISCO SCHMIDT, candidato ao cargo de prefeito nas novas eleições, com base no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar 64/90, em razão de condenação, com trânsito em julgado, por improbidade administrativa.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação, reconhecendo que “o ato praticado não causou dano patrimonial, tampouco gerou proveito aos réus”, e reconheceu o preenchimento de todas as condições de elegibilidade, deferindo, portanto, o registro de candidatura (fls. 111/118).

Em suas razões recursais (fls. 121/133), sustenta que o candidato deve ser reconhecido como inelegível já que, para tanto, bastaria a condenação por crime contra a administração pública. Requer o reconhecimento da inelegibilidade.

Com as contrarrazões oferecidas pela UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR, LUIZ FRANCISCO SCHMIDT e ERNANI MÁRIO COELHO MELLO - candidato a vice-prefeito na chapa impugnada - (fls. 161/188), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 194/197).

Após o prazo para recursos, contrarrazões e parecer ministerial, a COLIGAÇÃO ERECHIM NO RUMO CERTO – impugnante e ora recorrente – juntou o Acórdão n. 70039610753. Tal decisão, datada de 31 de agosto de 2011, teria sido publicada apenas em 05 de fevereiro último e consideraria que os atos praticados pelos recorridos seriam ímprobos (fls. 254/307).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo legal de três dias.

Anoto que, em razão de liminar concedida pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, a renovação das eleições em Erechim está suspensa.

Entendo a manifestação oral do procurador regional eleitoral como sendo a mais oportuna e declaro prejudicado o recurso.