RE - 107166 - Sessão: 10/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Guilherme Eugênio Granzotto e Pedro Ari Simon contra sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral - Erechim, que julgou improcedente representação promovida em desfavor de Luiz Ângelo Poletto (prefeito) e Gelson Tarcísio Carbonera (vice-prefeito), em virtude de não estar comprovada a prática de ilícitos eleitorais (fls. 425/444).

Em suas razões recursais (fls. 452/465), os representantes asseveram que o conjunto probatório apresentado permite concluir pela concentração de prestação de serviços pelo Poder Executivo de Aratiba no período eleitoral de 2012, o que teria como consequência o reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e de conduta vedada (art. 73, II, § 10, da Lei n. 9.504/97). Requerem o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas nas fls. 467/483.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 489/493).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, porquanto interposto no tríduo prescrito no art. 31 da Resolução n. 23.367/2011.

No mérito, a irresignação insurge-se contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra o prefeito Guilherme Eugênio Granzotto e o vice-prefeito Gelson Tarcísio Carbonera - ambos, à época, candidatos à reeleição -, ao entendimento de inexistir elemento probatório mínimo que indicasse a ocorrência dos atos referidos na inicial.

A representação relata que os representados teriam praticado ilícitos eleitorais, pois em troca de votos descumpriram a Lei Municipal nº 2.718/2012, que regulamenta a prestação de serviços particulares, utilizando-se de máquina pública em benefício da campanha e a reeleição. Além de descumprirem a ordem e o cronograma de prestação de serviços, na mesma comunidade (localidade), prestaram serviços a cidadãos que não tinham pago taxa de solicitação de serviço e inadimplentes com a Secretaria da Fazenda do município. Fizeram isso na busca de angariar votos na reta final de campanha. Os serviços eram prestados sob condição de apoio político e voto (fl. 428).

Examinados os autos, tenho que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais parcialmente reproduzo e adoto como razões de decidir, pois ausentes quaisquer dos elementos mínimos e imprescindíveis à configuração da prática de abuso ou conduta vedada (fls. 425/444):

Quanto à prova oral, deve-se dizer ainda que, em relação a Valdir Griesang (fls. 338/339), a alegação de que não recebeu serviços do município porque estava inadimplente com este, não encontra amparo legal, como já explicitado, pelo que sequer será examinada a questão. Já em relação aos serviços que lhe foram prestados, no dia 04.10.12, consistente na abertura de uma estrada no pomar, está explicado pelos depoimentos de Neudir Schmidt Dallagnol (fls. 342/343) e Paulino Antônio Piekas (fls. 340/341), ambos servidores concursados do Município de Aratiba, os quais esclareceram que, em se tratando de benfeitorias ou investimento, tal serviço não é cobrado, nem é necessário protocolo. Aliás, tais depoimentos foram claros quanto ao procedimento adotado para a solicitação de serviços, via protocolo, pagamento das taxas, encaminhamento e execução, assim como que, em tais tarefas, não há qualquer ingerência do Prefeito ou Vice Prefeito, aliás o que não surpreende, já que muitos são os afazeres dos administradores públicos para ficarem “gerenciando” inclusive questões como a prestação de serviços, que está devidamente regulamentada pela legislação municipal, de forma que cabe aos servidores apenas cumpri-la.

Por fim, as declarações apresentadas às fls. 348/350 não servem como elemento probatório, posto que produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais vigentes em nosso ordenamento jurídico.

Assim, considerando que a imputação da inicial é de que os representados estariam captando ilicitamente sufrágio, sendo que o artigo 41-A da Lei das Eleições estabelece: “Constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública...” resta evidente que os cidadãos requerentes de serviços, protocolados e pagos, mas não executados até as eleições, não seriam alvo de captação de sufrágio, pelo contrário, estariam descontentes com os administradores municipais que buscavam a reeleição. Já os que obtiveram os serviços, como já examinado, foram atendidos com observância da legislação municipal pertinente, posto que a prova colacionada aos autos não demonstra a prática de captação de sufrágio, como sustentado na inicial.

Aliás, por existirem, no Município de Aratiba, programas autorizados em lei, e que já estava em execução em anos anteriores, é que não há vedação para a continuidade da prestação de serviços, mesmo em época de campanha eleitoral, desde que respeitada a legislação, de forma que também não houve, na conduta dos demandados, afronta ao artigo 73, inciso II e §10, da Lei n 9.457/97.

Com efeito, não é possível afirmar-se que, no uso das prerrogativas funcionais, o prefeito e o vice-prefeito, candidatos que eram às eleições, tenham utilizado a administração pública municipal com o objetivo de favorecimento eleitoral. Não há comprovação da prática de quaisquer ilícitos eleitorais pelos representados, mormente se observadas sob o prisma da capacidade de desequilibrar as condições entre os concorrentes ao cargo majoritário de Aratiba no pleito de 2012.

Nessa linha, como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral, à fl. 491v, no caso em exame, e nada obstante a gravidade em tese dos fatos narrados, assinala-se a não produção de prova escorreita das alegativas, haja vista a inexistência de demonstração segura nos autos de que os recorridos LUIZ ANGELO POLETTO e GELSON TARCÍSIO CARBONERA tenham oferecido vantagem aos eleitores em troca de voto, bem como praticado conduta vedada.

Registre-se ponto fundamental trazido pelo douto procurador regional eleitoral. Os fatos narrados são graves; se qualquer juízo condenatório por si só exige robustez probatória, tanto mais no caso posto o julgador há de estar absolutamente convencido da culpa dos representados, pois se está a tratar de condutas cuja repressão legislativa se revela contundente.

E, note-se, também o parquet de origem, à fl. 424v, havia exarado parecer no qual conclui não haver demonstração da prática pelos Representados Luiz Ângelo Poletto e Gelson Tarcísio Carbonera do ilícito eleitoral de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), nem de condutas vedadas previstas nos incisos e §§ do art. 73 da Lei n. 9.504/97, o que também afasta a tipificação do ilícito eleitoral de abuso de poder político (art. 22 da Lei Complementar nº64/90).

Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença, por seus próprios fundamentos.