RE - 25215 - Sessão: 11/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Examinam-se recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, DARCI SALLET (prefeito), NELSON WILLE (vice-prefeito), DANIEL RODRIGUES MACHADO, ARNÉLIO JANTSCH e NERI ZARDIN, em face da sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral – Augusto Pestana - que julgou parcialmente procedente representação e ação de investigação judicial.

Por entender configuradas várias hipóteses de captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A), abuso de poder econômico e de autoridade, o juízo original aplicou sanções pecuniárias e cassou o diploma anteriormente concedido à DARCI SALLET e NELSON WILLE nos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Augusto Pestana.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, irresignado, oferece recurso, sustentando que restou demonstrada pela prova dos autos a prática de ilicitude também em relação aos eleitores Arcides Bernardi e Lúcia dos Reis, merecendo correção a sentença, para acrescer a respectiva sanção aos condenados. Pede, ainda, o agravamento das multas aplicadas, devendo ser estabelecidas no patamar de R$ 40.000,00 reais para cada um dos representados, por força da gravidade dos fatos relatados e comprovados.

DARCI SALLET, NELSON WILLE, DANIEL RODRIGUES MACHADO, ARNÉLIO JANTSCH e NERI ZARDIN oferecem apelo comum. Em preliminar ao mérito, renovam a alegação de suspeição da magistrada sentenciante e pedem a nulidade do processo por essa circunstância; reiteram as preliminares já provocadas quando da resposta, tendo como impossível a cumulação de ação de investigação judicial eleitoral e representação por captação ilícita de sufrágio; pedem o reconhecimento da conexão com os fatos examinados no Processo RE 256-52; pleiteiam que seja declarado como sujeito passivo ilegítimo Daniel Rodrigues Machado, que não foi candidato no pleito de 2012; arguem a nulidade por cerceamento de defesa, por várias alegações - entre elas, por determinação de desentranhamento de documentos; também em prefacial, reiteram o o pedido de nulidade do feito porquanto não teriam tido vista do Inquérito Policial n. 56/2013. No mérito, aduzem considerações sobre a conduta da juíza; juntam quadro esquemático, no qual analisam o possível vínculo das principais testemunhas com partidos adversários (fls. 943/944); tecem considerações sobre o contexto eleitoral do pleito de Augusto Pestana; e, esmiuçando os testemunhos, refutam todas as provas, descaracterizando a prática das condutas que lhes foram imputadas. Reclamam o reconhecimento de total improcedência das demandas.

Incidentalmente a este feito e ao RE 254-82, no qual se apuram condutas próximas, mas pulverizadas em muitos fatos e com sujeitos que não coincidem integralmente, foram ajuizadas diversas demandas neste TRE. Em 30 de janeiro do corrente, ajuizou-se mandado de segurança que discutia o número de testemunhas; em 09 de fevereiro, por outras partes do mesmo feito, tornou a ponderar-se a oitiva de pessoas no processo; em 14 de março, requereu-se que documentos fossem novamente juntados ao feito. Todos esses mandados de segurança tiveram suas iniciais indeferidas pelos respectivos relatores (MS 18-76, MS 24-83 e MS 35-15) e foram desafiadas por agravo regimental. Também à unanimidade, a Corte negou provimento a todos. Por fim, houve o ajuizamento de exceção de suspeição, de minha relatoria, que não foi conhecida; e após, embargos na exceção de suspeição, rejeitados à unanimidade (EX 6-82).

Contrarrazões oportunizadas, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral que, em alentado parecer, manifestou-se pela superação de todas as preliminares e, no mérito, pelo desprovimento de todos os recursos (fls. 1059/1077v).

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

Os recursos são tempestivos, porquanto interpostos no prazo legal.

Matéria Preliminar

Os recorrentes, antes representados, apresentam generoso rol de temas preliminares ao exame do mérito. Em todos os inúmeros pontos suscitados, objetivam a declaração de nulidade do processo ou, por outra via, a ineficácia da decisão.

Examinei detidamente os temas provocados na peça recursal (fls. 881/1023). Tenho por, expressamente, afastar a todos e a cada uma das questões prefaciais. Adoto como razões de decidir, neste item, integralmente, os fundamentos do parecer do procurador regional eleitoral (fls. 1060/1067).

As questões aventadas, em sua imensa maioria, aliás, já foram refutadas na sentença ou por esta Corte, nas inúmeras demandas incidentais.

Saliento, a propósito, a insistente alegação de suspeição da magistrada. Como já consignei por ocasião do julgamento das exceções de suspeição, os recorrentes persistem em confundir o poder de polícia - conferido ao magistrado como atributo da atividade jurisdicional - com intransigência ou parcialidade. Na sua perspectiva, ainda que no bojo de uma ação de investigação judicial, deveria o magistrado abrir mão da presidência do feito, renunciar à capacidade de formular inquirições e confirmá-las, além de deixar de atuar como garantidor final do cumprimento da legislação.

Vem, em boa hora, a jurisprudência colacionada pelo procurador regional eleitoral, na qual se reforça que compete ao magistrado a presidência da audiência de instrução e julgamento - e, nesse encargo, é sua atribuição alertar as testemunhas sobre o crime de falso testemunho (fl. 1062v); e, igualmente, que o fato de a magistrada excepta ter colocado ordem na audiência de instrução e julgamento não compromete a sua imparcialidade (fl. 1063).

Há que esclarecer, ainda mais uma vez, que o instituto da suspeição destina-se a evitar que o juiz suspeito prolate a sentença. E que tal instrumento dista, em muito, do impedimento que pode ser movimentado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Há duas repercussões principais desses fatos: (1) a exceção possui tempo e modo adequados para ser intentada; (2) não se cogita de exceção, mas se ajuíza exceção. Assim, sem amparo a tese de que, em sede de alegações finais, teriam “sugerido” o ataque à imparcialidade da magistrada.

É da maior preocupação da Justiça Eleitoral que seus juízos atendam aos requisitos legais para o exercício da judicatura, sendo desnecessário corroborar os argumentos de que a imparcialidade é garantia inalienável.

Por outra via, estamos em um processo eleitoral. Ele possui essa definição porque observa leis, resoluções e princípios próprios. A margem para aplicação subsidiária de legislação é estreita e específica. Pretender, equivocadamente, propor a transposição pura e simples de prazo do Código de Processo Civil para a seara eleitoral é absolutamente descabido. Daí que o requisito da oportunidade deixou de ser observado, porquanto não é possível ajuizar a exceção em quase coincidência com a sentença. A confortável posição de aguardar às vésperas da sentença para, então, arguir suspeição da magistrada, não é compatível com o viés colaborativo do processo. Assim, aliás, se consignou nos embargos ao acórdão que refutou as exceções:

A proposta dos embargantes levaria à incoerência de o recurso da ação de investigação judicial eleitoral – ação principal - observar a regra geral e os incidentes assumirem prazo cinco vezes superior.

É claro, aliás, que o direito processual estabelece modos e tempos para a realização de certos atos. Quisesse  excepcionar o juízo,  deveria tê-lo feito nas oportunidades e formas regulares, e não em simultaneidade à sentença desfavorável.  Irrelevante, portanto, retornar aos termos empregados quando das alegações finais dirigidas ao juízo de origem:

(fl. 342 dos embargos de declaração)

Por fim, ao exame da integralidade dos autos, nota-se que em nada a juíza pode ter sido considerada suspeita. As relações entre o Ministério Público e a magistrada estão, também, na ordem da normalidade. As aventadas concessões especiais de prazo ou de oportunidades, igualmente, além de não se confirmarem, compõem atos que não configuram ilicitude, mas hipóteses eventuais de flexibilidade procedimental. Rigor não é, como apontou o procurador eleitoral, sinônimo de parcialidade (fl. 1062v).

Com efeito, salientando que suspeição não houve, desabam por consequência outras tantas alegações que denotam insatisfação com a magistrada e com sua regular condução do processo.

Exemplificativamente, na lista de preliminares repetem, ainda mais uma vez, a matéria já julgada definitivamente em mandado de segurança (MS 35-15) quanto ao entranhamento de documentos. Por oportuno, aliás, consigno que, ainda que o Tribunal tenha corroborado o indeferimento imediato da peça, determinei a juntada dos aludidos elementos (fl. 1080) ao recurso, tendo-os apreciado.

A jurisprudência deste TRE já respaldou a cumulação de ações que os recorrentes combatem (RE 561-53, relatoria Desa. Elaine Macedo, julgado em 29/12/2012 e Representação n. 24, relatoria Dra. Lúcia Kopittke, julgado em 26/06/2009).

Não há, também, que se amparar o obstinado pedido de conexão entre esta demanda e outra, em que são partes figuras distintas. Aliás, a conexão é medida de racionalização processual. A vinculação com fatos outros, de coligação adversária, com partes distintas e pedidos diversos, em tudo tumultuaria o feito. É por essa razão, aliás, que o RE 254-82, no qual também o prefeito e o vice aqui processados são partes, tramitou em separado e terá julgamento apartado.

A questão da legitimidade passiva de terceiro, não candidato, em captação ilícita de sufrágio, foi repetidamente examinada neste TRE, ainda no primeiro semestre de 2013. A título meramente exemplificativo, cito o RE 308-10, de minha relatoria, com farto apoio doutrinário e elementos jurisprudenciais.

A tese de cerceamento de defesa é, igualmente, afastada por toda a instrução dos feitos em comento. Notadamente pelo Mandado de Segurança 18-76, julgado definitivamente por esta Corte, na perspectiva de indeferimento da inicial. Nesse feito, bradaram sobre a instrução e a virtual agressão a direitos inerentes a um processo justo.

Quanto à alegação de nova nulidade do processo, por não terem tido acesso a inquérito, cumpre, transcrever as anotações do Ministério Público na origem (fls. 1045/1046):

Mais uma vez os recorrentes demonstram a falta de integridade ao fazer tal afirmação, uma vez que, apesar da determinação, o inquérito não foi juntado aos autos, pois imediatamente após o despacho (fl. 782) foi acostada a sentença (fl. 783/839).

O inquérito policial foi juntado aos autos após ter sido prolatada a sentença de fls. 818/856. Assim os apelantes poderiam ter se manifestado acerca do inquérito nas razões do recurso, não sendo necessário arguir a nulidade.

Também puderam se manifestar nas contrarrazões do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, uma vez que o inquérito policial foi juntado com as razões.

Ao reconhecer expressamente que inexistiu – ao longo de toda a tramitação – qualquer prejuízo à defesa por quaisquer dos tantos pontos articulados em preliminar, tenho que não subsistem as alegações tidas como prejudiciais ao exame do mérito. Adoto, no que couber, expressamente, os fundamentos ministeriais, além das razões dos julgados antes citados para afastar, integralmente, a matéria preliminar suscitada no presente recurso.

Mérito

Ao interpor o recurso eleitoral, pedem as partes, insatisfeitas com o primeiro juízo sobre a matéria, novo olhar sobre os fatos, sobre a incidência das normas jurídicas e sobre as provas que foram carreadas aos autos para demonstrar tal pertinência entre fatos e direito.

Trata-se, assim, de momento de concretizar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição que, no dizer do então ministro Sepúlveda Pertence, é marcado por duas características principais: a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e, por outra via, a diversidade e a superioridade hierárquica do órgão revisor (RHC n. 79.785/RJ).

Assim, ao julgador de segundo grau cabe revisar a decisão originária aferindo sua coesão intrínseca e, ao mesmo tempo, cotejá-la com a reflexão que a Corte tem desenvolvido em outros julgados similares.

As imputações oscilam entre duas ilicitudes: a capitulada no artigo 41-A e as hipóteses de abuso de poder político e econômico.

Nos termos da representação, entre os meses de setembro e outubro, os representados procuraram eleitores e ofereceram vantagens em troca de votos para DARCI e NELSON. Teria sido ofertado DINHEIRO (aos eleitores Tassiana Santos, Nadir Santos, Antonio Ferreira, Jonas Spies, Marcos Moura, Jair Costa, Nelci Anjos, Marisa Viana, Arcides Bernardi e Lucas Menegassi), BENS (aos eleitores Leonildo Ribas, Nelci Anjos e Odair Santos), EMPREGO (aos eleitores Isamara Quevedo, Lúcia dos Reis e Leonardo Reis) e REFORMA DE CASA (aos eleitores Helena Bueno e Tassiana Santos).

Por outro ângulo, o abuso do poder econômico teria ocorrido, conforme os traços da representação, porquanto DARCI e NELSON, através dos seus cabos eleitorais DANIEL ARNÉLIO E NERI ZARDIN, teriam montado um esquema de distribuição maciça de ranchos e carne in natura. Para tanto, os consumidores – eleitores às vésperas das eleições – faziam ranchos no Supermercado ZARDIN e, na hora do pagamento, conforme noticiaram testemunhas que trabalhavam no supermercado, lançavam a conta no cartão fidelidade de NERI ZARDIN. Os ranchos oscilavam em faixas variadas de preço, mas muitos foram no valor de R$ 150,00 e, somente na véspera do pleito, a conta de NERI assumiu R$ 4.000,00 em despesas de diversas pessoas. Também se alegou, na peça pórtica, que os representados promoveram inúmeras festas, com churrasco e cerveja amplamente distribuídas, sem contraprestação dos eleitores.

a) Análise do caderno probatório

Impõe-se, contudo, de antemão, afastar a tese defensiva de imprestabilidade de todo o acervo probatório nos pontos nos quais os representados não são por ele favorecidos. É que, das doze testemunhas ouvidas, os recorrentes representados impugnam nove em quadro didático e esquemático no recurso (fls. 943/944). Naquela peça, desacompanhada de indicação de prova dos autos que sustente as “impugnações”, há diversas referências rarefeitas que sustentariam a inutilidade das provas. São expressões como “simpatizante do 11”, “apoiou e votou na chapa adversária”, “sobrinho de Cristina, que é cunhada de Tassiana”, “concunhado do presidente do PT, que é coligado ao 11”, “simpatizante da chapa adversária”. Ora, tal forma de “impugnação” não se sustenta. Mesmo a indicação das testemunhas que seriam filiadas a partidos políticos está divorciada da necessária indicação, nos autos, de documento comprobatório da filiação. Ônus comprobatório que, mesmo em sede recursal, competia ao impugnante.

Ademais, admitindo-se, por mera argumentação, que o quadro proceda, há que se considerar que, subtraídos nove das doze testemunhas, ainda restariam três. A prova testemunhal – ausente a figura da prova tarifada no direito brasileiro – é tão idônea quanto qualquer outra. O número de testemunhas que remanesce como “legítimo”, depois da avassaladora “impugnação” dos representados, já seria suficiente, bem ponderada a harmonia, a coerência e a integração com os demais elementos probatórios, para permitir certeza sobre a ocorrência ou não dos fatos discutidos no processo.

Outra questão que permeia a demanda é a possível oscilação do teor dos testemunhos. As pessoas ouvidas inicialmente no inquérito civil público instaurado pelo Ministério Público (PA 00937.00078/2012, fl. 17 dos autos) foram, posteriormente, chamadas a falar em juízo. Aliás, gize-se que grande parte da celeuma estabelecida entre a defesa e a magistrada reside justamente na condução destas audiências. Para os representados, a juíza teria agido de forma parcial ao cotejar com firmeza o que fora mencionado no procedimento ministerial e, depois, em sua sala de audiências:

Se tudo o que se colheu naquela repartição é válido e reproduz a realidade, porque realizar a instrução? Por que reinquirir as testemunhas? Por que esse circo, essa palhaçada, denominada processo? Por que a figura da juíza, se esta foi transmutada em acusadora? Por que esse simulacro de seriedade, de autoridade, de suposta equidistância, se tudo está, prévia e cinicamente, arranjado e decidido? Por que não acolher, desde logo, a postulação do MPE, sem maiores indagações?

(fl. 342 dos embargos de declaração na exceção de suspeição)

Aqui, portanto, parece pertinente anotar regras importantes sobre a apreciação da prova. Ela destina-se ao juízo na perspectiva de formação de seu convencimento sobre os fatos. Essa apreciação, por óbvio, nortear-se-á segundo o ordenamento jurídico, mas não se furtará de algum componente subjetivo do magistrado, uma vez que seu convencimento se dá intimamente. O estado de direito impõe, contudo, a explicitação do raciocínio que o magistrado operou sobre a prova. Daí que a apreciação é livre, desde que presa à adequada fundamentação:

O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento (Art. 131 do CPC).

O próprio Código de Processo Civil, textualmente, respalda regras para assimilação e valoração dos elementos probantes: diz que o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso ( art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer (art. 405, § 4º, CPC).

Assim, com parcimônia e prudência, mantida a teleologia da instrução e tendo em conta a integralidade do acervo probatório, mesmos testemunhas impedidas não estão proibidas de informar o que sabem sobre os fatos, levando-se tudo à devida ponderação judicial, como já sinalizou a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRADITA. OITIVA DE TESTEMUNHA IMPEDIDA OU SUSPEITA - AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAB/VEL - Em decisões interlocutórias proferida na audiência de instrução e julgamento, o recurso cabível será o agravo na forma

retida. Lei 11.187/05. alterou o art. 523. f 3. do CPC não existe a possibilidade de escolha entre o agravo de Instrumento e o retido. li Imposiç40 legal. a forma retida e oral na audiência de Instrução em julgamento. Recurso improvido

OITIVA DE TESTEMUNHA IMPEDIDA OU SUSPEITA COMO INFORMANTE - ART. 405, § 4º, CPC. Fica a critério exclusivo do magistrado a oitiva de testemunha impedida ou suspeita como Informante. Essa oitiva se dará na hipótese do juiz não ter formado o seu convencimento sendo absolutamente desnecessária se já possuir meios suficientes para embasar a sua decisão.

(TJSP, Agravo de Instrumento n. 1.201.549/1. Des. Luis Fernando Nishi, 16/12/08.)

Tem razão a defesa quando, no recurso, relativiza a importância do compromisso (fl. 957):

O só fato de ser compromissado não significa que a testemunha vá dizer sempre e só a verdade. Tem muitas, ou quase todas, testemunhas do MPE e compromissas que mentiram às escâncaras. Outras, não compromissadas, reproduziam a realidade. O aspecto formal do compromisso, portanto, é muitíssimo relativo. Não é rótulo de testemunha “compromissada” que vai lhe conferir-lhe credibilidade.

Há que se considerar também que, assistindo aos vídeos das audiências, nota-se facilmente que, a despeito do esforço de esclarecimentos da magistrada, nem sempre os que testemunham compreendem bem as perguntas feitas quando do início da oitiva. Houve, exemplificativamente, quem se apresentasse como amigo de todas as partes, porque, enfim, “dava-se bem com todos”. Essa experiência - corriqueira no cotidiano do foro -, revela que as contraditas muitas vezes são realizadas por força de descuidada e ingênua afirmação da testemunha, que não alcança o teor da indagação que lhe é submetida.

Por fim, para iluminar a apreciação probatória, o Código de Processo sugere que o juízo aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial (art. 335 do CPC).

Dessa forma é que a valoração emprestada pelo juízo dos elementos constantes dos autos pode ou não satisfazer as partes; mas, desde que empreendida dentro das referências constitucionais, é legítima e regular.

A sentença julgou parcialmente procedente a representação. Fê-lo, contudo, reconhecendo todas as práticas ilícitas – captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico –, mas não em relação a todos os fatos apresentados. Daí que também recorreu o Ministério Público, para ver caracterizada a prática ilícita quanto aos fatos relacionados à eleitora Lúcia dos Reis e ao depoimento de Arcides Bernardi. Cumpre, assim, na revisão do julgado originário, examinar seus contornos e verificar sua adequação.

b) Condutas dos representados

Ao exame da decisão originária, ora atacada, vê-se que vários foram os fatos examinados, com a participação de muitos dos representados. Há que analisá-los separadamente:

b.1 – DARCI SALLET (prefeito) e NELSON WILLE (vice-prefeito)

Em relação a esses imputados assim consignou a sentença (fl. 837):

Quanto aos representados Darci e Nelson foi reconhecida a prática de captação ilícita do sufrágio pelos fatos 1.1 (oferta de valores, reforma de casa e móveis à eleitora T.M.S.), 1.4 (oferta de valores ao eleitor J.R.S.), 1.7 (oferta de valores e bens a N.F.J), 1.12 (oferta de emprego a L.M.R), 1.14 (oferta de reforma à eleitora H.S.B), aos quais aplico multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, por fato, totalizando R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um (fl. 85).

A primeira condenação diz com a suposta cedência de dinheiro e de reforma da casa da eleitora Tassiana Moreira dos Santos (1.1 – T.S.M). Segundo narra a sentença, Tassiana teria sido visitada em sua casa, numa sexta-feira, antes da eleição, pelo candidato NELSON e sua esposa IRÍS, que lhe ofereceram R$ 300,00 em dinheiro. Também ofertaram a reforma de sua casa, seja do próprio bolso ou pela prefeitura, após a vitória no pleito. Os fatos são confirmados pelo esposo da eleitora, em narrativa tranquila, linear e coerente (fl. 253). A eleitora, contudo, foi contraditada, pois teria afirmado que tem interesse na condenação dos representados porque “achou errado o que eles fizeram” (fl. 793v). Tenho que os elementos convergem para a ocorrência do fato, ainda mais quando se lê no recurso (fl. 955) a discussão sobre a “eficácia da compra”, ou seja, que a eleitora tenha de fato recebido o dinheiro, mas que não tenha nunca tido real intenção de votar no candidato. Além disso, tendo sido a visita promovida na casa da eleitora, não há como existir outros testemunhos senão os dos próprios visitados, que não discrepam em suas narrativas. O assédio parece mais verossímil quando se anota que Tassiana pertence a uma família de doze irmãos e quase idêntico número de votos.

O segundo ilícito remeteria à oferta de valores a Jonas Remi Soares (1.4 – J.R.S). A decisão considerou verdadeiro que NELSON tenha oferecido R$ 120,00 para “dar uma força nas eleições”, votando em Darci e Nelson. Jonas foi contraditado por testemunha, a qual, por sua vez, também detém laços fortes com os representados, na medida em que trabalha para NELSON. A testemunha de contradita relata que Jonas teria pedido dinheiro para NELSON e, diante da recusa, demonstrado insatisfação. A cena de suposta prática da conduta do artigo 41-A teria ocorrido na frente da casa da própria testemunha, com a visita dos dois candidatos, de carro - tendo descido e promovido a oferta NELSON. Considerada a ausência de qualquer outro elemento, e tendo como crível a contradita, dados os contornos apresentados, há que se afastar a presente condenação, pela dúvida razoável que beneficia, neste ponto, os representados.

Quanto à oferta de bens a Nelci de Fátima dos Santos (1.7 – N.F.J), não há como contestar-se a ocorrência do fato. Os números fornecidos se harmonizam com vários elementos revelados nos autos. A propósito, no quadro apresentado no recurso (fl. 959), no qual várias testemunhas são desmerecidas, nada consta ao lado do nome de Nelci, o que aumenta sua credibilidade por parte dos próprios representados que, em audiência, não obtiveram igualmente a sua contradita. Com efeito, através desta testemunha começa-se a vislumbrar a compra de votos em escala industrial, suplantando a captação a varejo até aqui examinada. Nesta empreitada, o centro era o Mercadinho Zardin, de propriedade de NERI ZARDIN. Segundo narra a inicial, respalda a sentença, e pelo testemunho de Nelci fica especialmente evidente, foram distribuídos vales-rancho a serem retirados no aludido ponto comercial em troca de votos a DARCI e NELSON, que tudo sabiam e apoiavam.

Especificamente quanto a NELCI, atuou DANIEL, pastor, que lhe oferecera R$ 150,00 em vale-rancho dos R$ 4.000,00 que NERI dispunha para o fim espúrio. Os valores restaram confirmados documentalmente como narra a sentença:

Nelci contou que Batatinha, como é conhecido Daniel, tentou várias vezes comprar os votos de sua família, que são 05, e ofereceu o vale-rancho para seu marido Edson, não o tendo visto. Dita testemunha foi, de fato, readvertida de que estava sob compromisso, e que poderia, de fato, ser decretada a prisão em audiência, nada havendo de ilegal nisso. Mas também lhe foi dito que poderia negar o que havia constado em seu depoimento na promotoria, dizer que havia mentido.

No entanto, a testemunha confirmou que “ouviu da boca do Batatinha” que ele tinha R$4.000,00 em ranchos para distribuir em troca de votos para Darci, o que ganha credibilidade quando analisados os cartões-fidelidade em nome de Neri Zardin, de seu mercado (Mercado Zardin), nos quais consta limite inicial de R$ 3.000,00 (fl. 361) em 04/10/2012, quando aberta a conta em nome de Neri segundo apurado pela perícia (fl. 522), posteriormente ampliado para R$4.000,00 (fls. 361/362), e sucessivamente, até chegar a R$6.000,00 (fl. 362, verso).

Aliás, o filho de Nelci, Jonatan, assinou um cartão-fidelidade no valor de R$150,00 em nome de Neri Zardin (fl. 362), tendo Nelci reconhecido a assinatura dele no cartão-fidelidade, dizendo desconhecer o fato. Acrescentou que Jonatan era cliente do mercado de Neri Zardin, mas sempre comprava no cartão Quero-Quero, em cuja empresa trabalha, colocando por terra a tese da defesa, trazida apenas em sede de alegações. Dito fato será considerado adiante, no que tange à prática de abuso de poder econômico, sendo aqui mencionado tão- somente para demonstrar que Nelci falou a verdade.

Nelci afirmou, em juízo, que frequenta a igreja de Daniel, onde este é pastor, sendo evidente seu constrangimento durante o depoimento (razão de ter sido dito pela magistrada que, assim como na igreja de Daniel pregavam que se falasse a verdade, no fórum também se queria a verdade), em especial quando questionada se havia sido procurada por Daniel quando recebeu a intimação para depor, ocasião em que ele teria dito que se fossem chamados no fórum era para negar tudo, ficar quieto.

Os autos, narram, ainda que DANIEL circulava pela cidade como cabo eleitoral conhecido de DARCI e NELSON, inclusive utilizando carros particulares daqueles representados. Nem o próprio DANIEL refuta esse liame (fl. 367). DANIEL, conhecido como BATATINHA, é acusado por várias testemunhas de, valendo-se da sua condição de pastor, não só captar o voto em benefício e com recursos dos candidatos aos cargos majoritários, mas, também, submeter as testemunhas a forte pressão para que desconstituíssem o que já haviam afirmado no procedimento instaurado pelo Ministério Público. Novamente, o fato de a magistrada perquirir a partir do relato originário e buscar o cotejo do que lá fora afirmado em nada invalida a qualidade da testemunha.

Aliás, o testemunho cristalino de NELCI encontra total amparo em vários documentos, como o de fl. 819, no qual se visualiza, de forma clara, a sequência de compras no mercado ZARDIN, dando crédito de que havia padrões de vales-rancho, como aponta a decisão (fls. 817 e 819v):

A confirmação do valor dos vales-rancho veio na relação da fl. 561, verso, extraída dos computadores do mercado do representado Neri Zardin, onde constam 5 compras de R$80,00 (como havia sido informado pela caixa); 9 compras de R$100,00, além das de valor aproximado (R$99,67, R$99,45, R$99,48, R$99,37, R$99,90, R$99,79), a confirmar que havia vale-rancho de R$100,00; 9 compras de R$150,00, além das de R$150,03, R$150,95, a evidenciar que também havia vale-rancho de R$150,00. Veja-se a relação de compras, em especial as colunas “Dt. Lçto” (data do lançamento), Vlr. Doc. (valor do documento) e Dt. Pago (data do pagamento), em destaque: (...)

A referida prova documental, extraída do computador do demandado Neri Zardin, põe por terra a alegação da defesa de que se tratou de um “complô” da oposição, que insatisfeita com a derrota, teria “arquitetado” este plano para cassar o diploma dos representados.

A Justiça Eleitoral não quer que o sedutor argumento de combate aos abusos termine por utilizar o Judiciário como substituto da vontade popular; quer-se evitar o apelo à esfera judicial com o intuito de afastar a derrota sofrida nas urnas.

Mas no caso, não se trata de mera insatisfação dos derrotados, havendo prova segura- documental- acerca do ocorrido, que foi complementada pela prova testemunhal, dando conta de como funcionava o esquema da entrega de ranchos, a caracterizar a prática de abuso de poder econômico.

A alegação da defesa de que os débitos foram realizados em nome de Neri Zardin porque o cartão-fidelidade estava em fase de implantação, de modo que muitos clientes ainda não tinham feito o cadastro e por ocasião da compra não dispunham do CPF e RG, que eram necessários, não merece acolhida, sendo desmentida pelos documentos das fls. 363 e 365. Veja-se que há registro de compra feita por Elisete (fl. 363, na parte inferior), às 18h31min de 05/10/2012, em nome de Neri Zardin, e também em nome dela mesma, às 18h29min do dia 05/10/2012 (fl. 365, v), a evidenciar que já tinha o cadastro antes de realizar a compra em nome de Neri, cujas assinaturas são as mesmas.

Alega-se, ainda, a oferta de emprego a Leonardo Manoel dos Reis (1.12 – L.M.R). Aqui teriam atuado as esposas dos candidatos a prefeito e vice, durante uma festa na igreja católica local e em evento da APAE, oferecendo emprego numa das empresas de DARCI se “desse uma força para eles nas eleições”. Como consabido, o pedido explícito de votos é dispensável para a caracterização do artigo 41-A da Lei das Eleições. A testemunha Leonardo Manoel dos Reis é das poucas que também não restou impugnada no quadro de ataques às testemunhas no recurso (fl. 944), o que evidencia a inexistência de qualquer motivo para não lhe ser dado o devido crédito. Ainda que ninguém mais tenha ouvido o diálogo entre MARIA EMÍLIA (esposa de DARCI) ou IRÍS (esposa de NELSON), houve confirmação de que, ato contínuo ao colóquio, Leonardo narrou a terceiro o que acontecera (fl. 166): depois da referida conversa Leonardo veio sentar ao seu lado e comentou que Irís tinha prometido um emprego para ele nos armazéns de Nelson Wille. Há trecho eloquente na oitiva, transcrita pela própria defesa (fl. 976):

MP: Sim,mas tanto a dona Maria Emília, como a dona Irís, fizeram essa referência pra dar essa força nas eleições ?

Testemunha: Sim, pra dar uma força para eles, né.

MP: Esse dar uma força, para ti, tu entende como, votar neles, Leonardo ?

Testemunha: Eu acho, porque não tem outra que eu possa dizer.

A defesa agarra-se, então, ao fato de não ter havido pedido expresso de votos. E o faz agitando jurisprudência do próprio TRE. Ocorre que, com a superveniente alteração do texto da lei, tal jurisprudência perdeu absolutamente sua pertinência. Gize-se, neste ponto, que as referências jurisprudenciais articuladas pelos representados são pretéritas à Lei 12.034, de 2009, que dispensou o pedido explícito de votos para configuração do ilícito descrito no artigo 41-A da Lei das Eleições.

A conduta remanescente dos candidatos DARCI e NELSON diz com a oferta de reforma na casa da eleitora Helena Santos Bueno (1.14 – H.S.B). Das doze testemunhas, como já se referiu, apenas três não foram contestadas. E a Sra. Helena também é uma delas. Trata-se de pessoa desinteressada que, no dizer da própria defesa, é pessoa idosa, compromissada (fl. 957), mas que não daria guarida à pretensão ministerial. No entanto, ao exame de sua oitiva, transcrita pelos próprios representados, extrai-se (fl. 958):

Juíza: (…) pelo que consta aqui dona helena lá na sua casa, o seu Darci teria ido e teria dito pra senhora que se ela ganhasse, ele ia arrumar a sua casa, como é que foi essa conversa dona Helena ?

Testemunha: Sim né, porque tá sem forro a minha casa, que e ele ganhava né, porque ele é muito amigo nosso, sempre foi né, daí ele falou né, mas poucas palavras e já saiu né.

(…) O seu Darci disse para senhora que a senhora tinha que ir lá fazer uma inscrição, um cadastro e ai depois a Assistência Social ia ver se a senhora tinha necessidades, se podia receber pela Prefeitura ?

Testemunha: não, não falou nada.

O que se vê, portanto, é que houve oferta de vantagem. Tal benesse, personalizada e dirigida a determinado eleitor no período que antecede ao pleito, não se enquadra como algo regular. Não se pode concordar com a defesa no sentido de que a promessa de auxiliar  pessoa necessitada faz parte da campanha política e é do jogo democrático (fl. 959). Sem a devida submissão aos trâmites administrativos e consistindo em benefício pessoal, caracteriza captação ilícita de sufrágio.

DARCI e NELSON também foram condenados pela prática de abuso de poder econômico e de autoridade, sofrendo, juntamente com DANIEL, NERI e ARNÉLIO, a sanção de inelegibilidade para as eleições que ser realizarem nos próximos oito anos, como prescreve o artigo 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Tal reconhecimento se deu pela própria estrutura montada para a entrega de ranchos, já comentada quando da análise da prática do artigo 41-A relacionada à eleitora Nelci. A sentença assim estabeleceu (fl. 838):

3-2 DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE

Quanto ao abuso de poder, a investigação judicial eleitoral foi julgada nos seguintes termos:

a) no que tange à entrega de ranchos (2.1), foi julgada procedente quanto aos representados Darci e Nelson, bem como Neri, Arnélio e Daniel;

b) quanto à distribuição de carne (2.2), foi julgada procedente quanto a Darci, Nelson e Arnélio;

c) no que diz respeito à realização de eventos e promoções de candidatura (2.3), foi julgada improcedente;

d) quanto à realização de abuso de poder mediante a realização de propaganda politica na igreja de Daniel, foi julgada procedente contra Daniel, Darci e Nelson.

Na questão, aliás, do reconhecimento da prática de abuso de poder econômico e de autoridade, como bem fez constar a sentença, não houve contraditas e teses conspiratórias que pudessem desconstituir as memórias dos computadores apreendidos no Mercado Zardin (fl. 817v). É evidente, pelo padrão de compras, que houve ampla distribuição de ranchos nos dias 04, 05 e 06 de outubro de 2012. Desta forma, se toda a prova testemunhal – inclusive dos operadores dos caixas e de outros funcionários do supermercado – tombasse, restaria o registro eletrônico dando conta de que NERI ZARDIN subsidiou a compra de valores próximos a seis mil reais em quotas de R$ 80,00, R$ 120,00 e R$ 150,00 a inúmeros eleitores, obviamente em troca de voto para a chapa que patrocinava DARCI e NELSON. O perito afirmou que o programa COMPRAS foi aberto em 04/10/12, nele havendo 49 registros (fl. 541v), assegurando valor total de compras de R$ 5.827,47.

Os documentos de fls. 361/365 são, portanto, contundentes para demonstração da prática ilegal. Não se sustenta, assim, a tese defensiva:

Sobre o primeiro, repita-se, o cartão fidelidade em implantação definitiva naqueles dias, e aqueles clientes que ainda não tinham cadastro, e não portavam documentos para fazê-lo, tiveram suas compras, por serem clientes antigos, anotados no cartão de NERI ZARDIN (fl. 996).

Os argumentos, por óbvio, são por demais precários. Os autos (fl. 362v) narram que a testemunha Isabel Pereira assinou cartão fidelidade em nome de NERI Zardin. Ela alega que, em razão disso, pagou o valor de R$ 172,00 no sábado seguinte, ou seja, 13/10/2012. No entanto, o valor da sua dívida era de R$ 100,00. O montante de R$ 172,00, na verdade, correspondia ao saldo, naquele momento, do cartão de fidelidade que, como se sabe, não era de sua titularidade (fl. 814). O alegado, contudo, tomba diante dos fatos e dos documentos, os quais revelam que a quitação efetiva da conta não se processou como o narrado, mas em 10/10/12, quarta-feira seguinte, no valor correto - coincidentemente com muitos outros “clientes” do supermercado que efetuaram compras, todas em nome de NERI, às vésperas do pleito (fl. 541).

A testemunha Simone, caixa do supermercado, foi contraditada com as alegações fluídas de ser “comadre do candidato a vice na chapa adversária. É com o marido, simpatizante do 11” (fl. 944). Não vejo, contudo, no cotejo dos documentos arrecadados e do que mencionou, qualquer contradição. Ela sustenta o grande implemento de consumidores nas vésperas das eleições, merecendo ser confundido com a Páscoa (fl. 817). Afirma, ainda, que, até então, nunca alguém havia comprado utilizando o nome de NERI e que, naquele final de semana apenas, os valores orbitaram em R$ 4.000,00. Tudo em consonância com a prova documental (fls. 361/368).

Os atos de distribuição massiva de ranchos, por óbvio, configuram práticas abusivas e estão, mesmo a teor da testemunha Nelci, vinculadas às candidaturas de DARCI e NELSON. O doador - Neri ZARDIN - fora candidato a vice-prefeito na chapa de NELSON na eleição municipal de 2008.

Houve, também na categoria do abuso, a distribuição de carne (2.2 da sentença). ARNÉLIO, cabo eleitoral dos candidatos majoritários, distribui grande volume deste produto (R$ 2.044,24) entre 29 de setembro e 06 de outubro do ano de 2012 (fl. 827). Há um sólido conjunto de testemunhos que corrobora a prática de tais doações, vinculadas expressamente ao voto, a apoio ou a colocação de adesivos em benefício de DARCI (fls. 828 e 829):

Clairton de Aquinos (compromissado) referiu que encontrou Arnélio Jantsch no Bar do Calai, uns dias antes das eleições, o qual pediu que votasse no 15 e colocasse uma placa do Sallet (Darci). Tendo colocado a placa, uns dias depois Arnélio deu-lhe uma sacola (transparente) com uns 6 Kg de carne, conforme havia lhe pedido, ocorrendo a entrega logo depois do Cemitério (nos exatos termos em que foi referido por Arcides Bernardi), conforme haviam combinado no dia anterior, já que Arnélio “não queria aparecer na vila”, tendo este pedido para “dar uma força para o Darci”. Depois, acabou tirando a placa de Darci. Referiu que Arnélio tinha adesivos em sua Saveiro vermelha, não sabendo dizer se ele fez campanha para o Darci.

A tratativa de entrega de carne por Arnélio com eleitor também foi mencionada pela testemunha Odair Moreira dos Santos, o qual confirmou que, após tratar sobre a doação de fardamento para seu time de futebol por parte de Amauri Lampert, presidente da coligação pela qual concorriam Darci e Nelson, em troca de voto para estes, Amauri disse que Arnélio ia levar uma carne para fazerem churrasco, e iria entrar em contato para combinar a entrega. Odair disse que no dia seguinte recebeu a visita de Arnélio, o qual estava com uma “camionetinha” vermelha, “adesivada do Darci”, e disse que o Amauri tinha mandado ele combinar que dia iam fazer o churrasco. Por fim, acabou não recebendo a carne, porque Arnélio viu que “estava andando com o pessoal do 11”. Odair também referiu que receberam carne de Arnélio: Clairton de Aquinos; Joacir Cabral (Devereda); Rosane dos Reis (irmã de Odair, segundo o qual Arnélio deixava a carne na casa dela para que distribuísse para Clarice e Clairton de Aquinos, que moram em frente àquela), que firmou cartão-fidelidade em nome de Neri Zardin, fl. 362, v; André Bueno (que também firmou um cartão-fidelidade em nome de Neri Zardin, fl. 364, v); Andiara Viana (que na verdade é Andiara Ribeiro, companheira de Fábio Viana, segundo ela declarou, e que também firmou cartão-fidelidade em nome de Neri Zardin, fl. 361, v).

A entrega de carne por Arnélio para Rosane dos Reis também foi confirmada por Cristina Costa Alves (devidamente compromissada), a qual disse que sua vizinha Rosane fez campanha para o 15, “ganhou muitas coisas dos candidatos”, sendo que na semana que antecedeu as eleições ela recebeu cerca de 15Kg de carne de Arnélio, tendo inclusive dado dois pedaços àquela, tudo em troca de voto para o 15. Cristina disse que sua irmã Clarice também ganhou carne de Arnélio, e que viu este “de reunião” com Clarice, Rosane dos Reis, Rosane de Aquino e Andréia Pavani na semana anterior ao seu depoimento (certamente querendo “combinar o que iriam depor”, pois haviam sido arroladas pela defesa como testemunha).

 

Como consabido, para a configuração do abuso não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias, a teor do artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação que lhe atribuiu a LC 135/10. A sentença consegue revelar tais circunstâncias, e elas falam por si mesmas: a distribuição graciosa e geral de alimentos à população pobre, no período imediato às eleições, contém, em si mesma, a gravidade mencionada.

Há, ainda, a condenação por propaganda política realizada na igreja (2.4 da sentença). Neste ponto, contudo, há que se discordar da decisão. Como se denota, a fala de agradecimento ao candidato, realizada por terceiro, não lhe pode causar prejuízo. A trajetória histórica que vincula DARCI e DANIEL é longa e foi registrada no evento. Não se pode admitir que o elogio possa configurar captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder, ainda mais quando proferido por pessoa na posição de ministro religioso. Diversamente seria, contudo, se o fizesse na condição de detentor de cargo ou função pública, o que não se materializa no presente caso. Ainda assim, mesmo que se possa entender pertinente a demanda quanto ao orador, não chega a atingir o candidato, que teria que beneficiar-se e patrocinar, de forma mais clara, o evento. Daí que, neste ponto, há que se acolher o recurso e tornar sem efeito a procedência da demanda em relação aos candidatos.

Afaste-se, por fim, a tese da simpatia engajada: não é crível que tamanho volume de recursos econômicos e de trabalho dos correlegionários tenha sido gerado espontaneamente, sem qualquer ciência ou participação dos diretamente interessados nas práticas:

A alegação da defesa de que Darci e Nelson não podem ser prejudicados “por atos de simpatizantes” sucumbe aos documentos das fls. 599/597, 646/647, 651, donde se extrai que Arnélio Jantsch, ora representado, e Leonair Sost, que autorizava a retirada de ranchos no Mercado Zardin, não são meros simpatizantes, mas pessoas aliadas, de sua confiança, tanto que nomeados CCs do alto escalão nesta e também em administrações anteriores de Darci e/ou Nelson. (fl. 75 da sentença)

 

Assim, em relação aos representados DARCI e NELSON, como candidatos majoritários que se beneficiaram das práticas ilícitas e com elas revelaram anuência, através da ação de interpostas pessoas, diretamente a elas vinculadas, ou realizando diretamente a conduta, há que se reconhecer a manutenção da sentença, à exceção dos fatos relacionados a Jonas Remi Soares (item 1.4 da sentença) e ao abuso de poder relacionado à inauguração de templo religioso (item 2.4 da sentença).

b.2 - DANIEL RODRIGUES MACHADO, NERI ZARDIN e ARNÉLIO JANTSCH

No que concerne aos demais representados que tiveram a demanda julgada parcialmente procedente, assim se manifesta a sentença atacada:

Também foi acolhida a representação por compra de votos contra o representado Daniel Rodrigues Machado, pelo fato 1.7 (oferta de valores e bens à eleitora N.F.A), ao qual aplico multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que além da renda de aposentadoria, e também possui rendimentos como pregador internacional, como declarou ao MPE à fl. 367, relatando inclusive ter recebido um veículo em doação.

Os demais representados ou não respondiam por captação ilícita de sufrágio, ou a representação não foi acolhida.

 

3-2 DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE

Quanto ao abuso de poder, a investigação judicial eleitoral foi julgada nos seguintes termos:

a) no que tange à entrega de ranchos (2.1), foi julgada procedente quanto aos representados Darci e Nelson, bem como Neri, Arnélio e Daniel;

b) quanto à distribuição de carne (2.2), foi julgada procedente quanto a Darci, Nelson e Arnélio;

c) no que diz respeito à realização de eventos e promoções de candidatura (2.3), foi julgada improcedente;

d) quanto à realização de abuso de poder mediante a realização de propaganda politica na igreja de Daniel, foi julgada procedente contra Daniel, Darci e Nelson.

 

Na verdade, as condutas destes representados já foram examinadas na caracterização da prática ilícita por parte dos candidatos majoritários.

No que tange ao representado DANIEL RODRIGUES MACHADO – pastor da Igreja Universal, conhecido nos autos como BATATINHA –, este voto já afastou a prática de conduta abusiva. Não há elementos que possam, diante do discurso de teor religioso, em cerimônia de cunho particular, caracterizar com facilidade o ato abusivo a ponto de corromper o processo eleitoral.

Melhor sorte, contudo, não lhe socorre quanto à alegação de prática de captação ilícita de sufrágio: o item 1.7 da sentença, relacionado à oferta de bens à eleitora Nelci de Fátima dos Anjos, já foi analisado. As provas são contundentes na perspectiva de que DANIEL estava fortemente engajado na campanha de DARCI e NELSON. O pastor será o intermediador entre doador e receptor, tendo como objeto o voto dessa eleitora, a qual também participa do culto na mesma Igreja. O testemunho de Nelci é tão coerente e insuspeito que, como já se assinalou, é um dos poucos que mereceu credibilidade por parte da defesa, tendo deixado, à exceção, de impugná-lo (fl. 944). Sua fala se comunica com os documentos recolhidos na busca e apreensão em que fica translúcida a máquina de aquisição de votos em troca de vales-rancho. A oferta, na forma como se processou, e dentro do conjunto de outras inúmeras doações, perfectibiliza, igualmente, por sua parte, abuso de poder econômico.

Nessa articulação, NERI ZARDIN, proprietário do supermercado ZARDIN, é peça fundamental. É ele que, nos termos do que alega em sua defesa, cedeu graciosamente seu nome e seu cartão fidelidade para que inúmeros eleitores – cerca de 40, conforme a tabela de fl. 819 e outros documentos juntados aos autos – fizessem compras em diversas faixas de crédito, às vésperas do pleito. Estranhamente, contudo, os preços oscilam em margens muito próximas, tendo o pagamento de todas as faturas ocorrido, simultaneamente, no dia 10/10/12. Seria crer que todos esses consumidores resolveram, em coincidência, fazer compras em valores praticamente idênticos e – mesmo com o prazo de 45 dias para o adimplemento – antecipar voluntariamente o pagamento.

ARNÉLIO é outro personagem deste enredo. Ocupante de função comissionada na administração municipal, nomeado por DARCI, seu principal papel se deu quanto à distribuição de CARNE (item 2.2 da sentença). Tenho, contudo, como frágil a sentença ao tentar caracterizar sua participação na distribuição de RANCHOS (item 2.1 da sentença). A distribuição dos ranchos, caracterizando abuso de poder econômico, é inconteste. Tênue e rarefeita, todavia, a participação de ARNÉLIO no esquema:

Basta ver que vários cartões-fidelidade em nome de Neri Zardin foram assinados ou tiveram anotado o nome de pessoas envolvidas na campanha, dentre eles o representado Arnélio Jantsch (fls. 361, 364), Maria Emília-fl. 363, v (esposa do representado Darci), Clóvis “carnê no comitê” (fl. 363, v), Vinícius Tch- fl. 363, v (Tschiedel, filho de Dari Tschiedel, advogado dos representados), Eliberto Pellenz (fl. 364, v), sendo mais uma evidência de que a conta pertencia e seria paga pela coligação pela qual concorriam Darci e Nelson. Nada disso consta na prestação de contas. (fl. 64 da sentença)

 

O movimento anormal de clientes no Mercado Zardin, na véspera das eleições, chamou a atenção não só da caixa antes referida (Simone Klein), como também de Elton Gilmar Rigon, que reside em frente, o qual, devidamente compromissado, disse ter-lhe chamado a atenção que Arnélio Jantsch, atual chefe de limpeza (Diretor do Departamento de Planejamento e Desen volvimento Urbano, fl. 597), “ficou a tarde toda no Zardin” naquele dia (06/10), conversando com os clientes, que eram em sua maioria de classe baixa. Elton disse que Neri havia sido candidato a vice-prefeito na chapa de Nelson Wille em 2008 (fl. 65 da sentença)

(…)

 

Não se pode, portanto, dessas intervenções extrair sua participação na distribuição de ranchos. Resta, contudo, configurado à saciedade que a distribuição de carne foi por ele capitaneada, merecendo a repreensão legal pela prática de abuso de poder.

O que se vê, portanto, é a articulação do grupo, encabeçada por DARCI e NELSON - beneficiários anuentes e promotores últimos da orquestração -, na qual DANIEL, na qualidade de pastor, arregimentava eleitores que eram subsidiados por NERI em seu supermercado, com a doação de bens em troca de votos; configurando, em paralelo, dadas as dimensões e a repercussão, abuso de poder econômico. A vinculação entre os candidatos majoritários e os demais representados exsurge dos autos, todos articulados na mesma campanha, sendo que ARNÉLIO exerceu forte abuso do poder econômica pela massiva doação de carne.

c) Do recurso ministerial

O Ministério Público pleiteia o agravamento das sanções anteriormente aplicadas. Examinando as penas originariamente estabelecidas, tenho que foram adequadas e bem fundamentadas, merecendo, entretanto, nova ponderação, dado o fato de que algumas condutas reprovadas pela sentença foram afastadas por este voto.

No que concerne aos fatos relacionados às testemunhas Arcides Bernardi e Lúcia dos Reis, parece-me que também andou bem a sentença. A dúvida oriunda das narrativas e a pequena comunicabilidade com outros elementos probatórios gera incerteza que deve beneficiar os imputados. Por essas razões, não há que se acatar o apelo ministerial.

d) Conclusão:

A prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições, é conduta que exige a anuência do candidato. O pedido explícito de votos é dispensável à caracterização da ilicitude, reduzindo-se a exigência apenas ao especial “fim de agir”. Significa dizer: oferece-se vantagem ao eleitor, ou a ele se promete, no período compreendido entre o registro e a eleição para, no pleito, obter a repercussão deste ato, configurando a prática captação ilegítima da vontade popular. Nos casos examinados, está clara a participação dos candidatos majoritários em todas as condutas descritas na sentença, exceto no que diz respeito ao eleitor Jonas Remi Soares. Remanescem, contudo, outras condutas que caracterizam a ilicitude, devendo ser reduzida a multa aplicada a DARCI e a NELSON em R$ 5.000,00 para cada um, por fato. Dá-se, portanto, parcial provimento, ao efeito de fixar a sanção em R$ 20.000,00 para cada um, exclusivamente pelo expurgo de um dos fatos que ensejaram a condenação.

Nada a retocar, entretanto, no que concerne à cassação do diploma.

Da mesma sorte, DANIEL teve reconhecida sua participação, em concurso com os candidatos, na captação ilícita de sufrágio, sendo negado provimento ao seu apelo.

Por outro turno, por abuso de poder econômico compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular (José Jairo Gomes, Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167). Todo o conceito se encaixa aos atos e fatos perpetrados em Augusto Pestana pelos eleitos ao paço municipal e seus apoiadores diretos, distribuindo de forma massiva ranchos e carne aos eleitores.

Há de considerar-se, contudo, que ARNÉLIO não teve reconhecida sua participação no que concerne à distribuição de ranchos. Nesse item, assim, dá-se parcial provimento ao seu apelo, apenas para afastar essa imputação.

Nova ressalva se faz ao abuso considerado pela sentença no que concerne à DANIEL e a NELSON quanto ao discurso na Igreja Assembleia de Deus. Acolhe-se o apelo, em parte, exclusivamente neste ponto, afastando a responsabilização pela conduta mencionada.

As condenações por abuso de poder de DARCI (ranchos/carne), NELSON (ranchos/carne), DANIEL (ranchos), NERI (ranchos) e ARNÉLIO (carne) restam mantidas, com o seu consectário lógico decorrente da aplicação do artigo 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90: a inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes à eleição de 2012, sublinhando-se como exaustivamente evidenciada a gravidade das circunstâncias.

Uma nota se acrescenta em relação a NELSON, candidato a vice-prefeito: sua inelegibilidade não é reflexa, mas direta. NELSON pratica a conduta na compra de voto de Tassiana; oferta valores a Nadir Santos; sua esposa, Irís, oferece emprego em troca de votos; Sobretudo, ressalte-se que a testemunha Nelci, não impugnada, alega que DANIEL, condenado por ato abusivo, utilizava normalmente o veículo saveiro de NELSON, o que é corroborado por outras provas; os carros que distribuíam carnes em pequenas sacolas tinham adesivos com os nomes de Darci e de NELSON. Fala a sentença: Odair Moreira dos Santos mencionou ter visto Alexandre, conhecido por “Sete”, funcionário da agropecuária do representado Nelson, entregando carne, cerveja e outras comidas para seu irmão Jair dos Santos, com o qual Odair mora, o que ocorreu na sexta-feira à noite, antes das eleições.

As práticas examinadas são sérias, afetaram a normalidade da eleição, abalaram a moralidade pública e a legitimidade democrática. Foram cometidas por pleiteantes a mandatos eletivos e seus apoiadores diretos, na proximidade das eleições. Daí que tenho por manter todas as cassações de registro ou de diploma do prefeito e do vice eleitos, que obtiveram mais de cinquenta por cento dos votos da eleição (51,29% dos votos válidos).

Em razão deste fato, somente após o prazo para embargos de declaração relativos ao presente acórdão, se acaso manejados, e o seu julgamento, comunique-se ao juízo de origem para, segundo a resolução que for aprovada por esta Corte, proceder à realização de novas eleições em Augusto Pestana, devendo administrar o município, após a comunicação e até o pleito, o presidente da câmara de vereadores.

 

Portanto, cumpre, dada à pluralidade de agentes, imputações e condutas, articular o dispositivo, restando afastada a matéria preliminar:

 

a) Dar provimento parcial aos recursos de DARCI SALLET e NELSON WILLE, apenas para minorar a sanção pecuniária para R$ 20.000,00, por conta do expurgo de uma das condutas consideradas na sentença como afrontosas ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, mantendo a cassação dos seus diplomas, por força do artigo 41-A da Lei das Eleições e, também, pela prática de abuso do poder econômico, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90;

b) negar provimento ao recurso de DANIEL MACHADO, mantendo a condenação em R$ 5.000,00 pela prática de conduta prevista no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97;

c) negar provimento aos recursos de DARCI SALLET, NELSON WILLE, NERI ZARDIN E ARNÉLIO JANTSCH, no que concerne à declaração de inelegibilidade nos oito anos seguintes à eleição em que se verificou o abuso de poder, nos termos do artigo 22, XIV, da LC 64/90, mantendo-se a sentença neste ponto;

d) dar provimento parcial aos recursos de DANIEL MACHADO, DARCI SALLET e NELSON WILLE, no que toca à prática de abuso de poder, apenas para desconsiderar a conduta descrita como discurso em inauguração de templo religioso, com base no artigo 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, mantidas as demais.

e) negar provimento ao recurso ministerial.

Por fim, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010).

 

Tem-se, ainda, desde já, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

É o voto.