PC - 230954 - Sessão: 31/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC), abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2009.

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 28/33).

A agremiação partidária teve seus pedidos de dilação de prazo deferidos (fls. 46 e 48). Devidamente intimada, apresentou manifestação e juntou documentos (fls. 56/84 e 86/102).

Em parecer conclusivo, a unidade técnica do Tribunal opinou pela desaprovação das contas, tendo em vista que a ausência de parte significativa da documentação necessária ao exame tornou inviável a aplicação dos procedimentos indispensáveis para a fiscalização da escrituração contábil, sugerindo o recolhimento de R$ 2.619,75 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos) ao Fundo Partidário e de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais) ao erário (fls. 104/118).

Regularmente intimado para manifestar-se, e indeferido o pedido de nova dilação (fl. 125), o partido político realizou a juntada de manifestação (fls. 133/216).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS manteve o parecer pela desaprovação das contas, em face da constatação de que as informações prestadas foram insuficientes para desvanecer os apontamentos do relatório, relativos à ausência de discriminação da movimentação financeira dos recursos advindos do Fundo Partidário e daqueles oriundos de outra natureza, em desacordo com o disposto no art. 4º da Resolução TSE n. 21.841/04.

Intimado, o PSC prestou esclarecimentos,  apresentou documentos (fls. 320/347) e requereu a emissão da guia de recolhimento da União, no valor apontado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, de modo a quitar antecipadamente o débito relativo à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Atendido o seu pedido (fl. 366), foi anexado o comprovante de pagamento da importância apontada pela SCI, no total de R$ 8.971,24 (fls. 372/373).

Em nova análise sobre a manifestação do partido, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria manteve seu parecer pela desaprovação das contas (fls. 349/353).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 356/358).

A agremiação partidária apresentou nova manifestação, alegando que a inexistência de conta bancária distinguindo os recursos do Fundo Partidário dos demais recursos não impediu a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Aduziu, também, que foram devidamente identificadas as origens dos recursos que transitaram pela conta bancária e as despesas realizadas; propugnando, assim, a utilização dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas.

Após apreciação dos esclarecimentos, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer, relatando que as irregularidades não foram sanadas e mantendo a opinião pela desaprovação.

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O Diretório Estadual do Partido Social Cristão – PSC apresenta prestação de contas anual referente ao exercício do ano de 2009, entregue em 14/05/2010 - portanto, fora do prazo estipulado pela Resolução TSE n. 21.841/04.

Ao estudar as contas, o órgão técnico identificou, como irregularidades, a inexistência de separação entre as contas bancárias constituídas para movimentação dos recursos do Fundo Partidário e dos recursos de outra natureza, além da aplicação irregular de recursos provenientes do Fundo Partidário, no valor de R$ 7.238,55 (fls. 342/354).

Ainda que deferido o pedido de emissão de GRU no montante a ser recolhido ao erário e comprovado o pagamento (fls. 372/373), está correta a posição exarada no parecer conclusivo, no sentido de que não há fato novo ou documento hábil a modificar a irregularidade cometida pelo partido no exercício financeiro de 2009.

As irregularidades que fundamentam o parecer pela desaprovação das contas são a inexistência de contas bancárias distintas para os recursos do Fundo Partidário e para os demais recursos e a impossibilidade de comprovação de todas as despesas pagas com recursos do Fundo Partidário.

Assim, examinados os itens apontados no parecer conclusivo, verifica-se a permanência de irregularidades que comprometem as contas e maculam a prestação como um todo.

É dever do partido político efetuar a segregação entre a conta bancária utilizada para a movimentação dos recursos do Fundo Partidário e a conta bancária utilizada para os “recursos de outra natureza”, nos termos da expressa dicção do art. 4º da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 4º

O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei 9.096/95, art. 39, caput).

(...)

Tal regramento não foi respeitado pelo partido, impossibilitando a correta aplicação dos procedimentos técnicos, conforme se depreende do seguinte trecho transcrito do parecer da SCI (fl. 351):

(…) a conta bancária n. 14.294-8, agência n. 3870-9 do Banco do Brasil, recebeu crédito de valores oriundos do fundo Partidário no montante de R$ 62.500,00 e também recursos de outra Natureza no valor de R$ 9.027,47, conforme verificado nos extratos bancários apresentados (fls. 186/203):

A movimentação bancária relatada não permite que se realiza a distinção, de forma satisfatória, da origem dos recursos financeiros utilizados no pagamento de cada despesa (Fundo Partidário ou Outra Natureza).

 

 

Tal irregularidade inviabiliza a aplicação de procedimentos técnicos de exame. Nesse aspecto, há importante reflexo especificamente sobre a apuração das despesas pagas efetivamente com recursos do Fundo Partidário, as quais devem ser comprovadas pela agremiação mediante apresentação de documentação hábil, para fins de atendimento do inciso I do art. 22, Resolução TSE n. 21.841/04.

(...)

Assim, esta irregularidade não foi sanada pela agremiação, prejudicando sobremaneira a análise das contas apresentadas. Afinal, como bem apontado pelo órgão ministerial em seu parecer (fl. 357 v.):

“Cabe salientar que as irregularidades acima apontadas, por envolverem a utilização de recursos do Fundo partidário, de natureza pública, revestem-se de inequívoca gravidade, a par de prejudicarem sobremaneira a aplicação dos procedimentos técnicos de exame das contas, em face da não segregação de contas bancárias”.

Além disso, foi constatado que parte das despesas realizadas com recursos provenientes do Fundo Partidário não foi comprovada com os documentos hábeis, em ofensa ao artigo 9º da Resolução TSE n. 21.841/04, verbis:

Art. 9º.

A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidas em nome do partido político, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:

I – documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica; e

II – recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data da emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.

A aplicação das verbas do Fundo Partidário, pela condição de dinheiro público, deve ser totalmente pautada e comprovada de acordo com o regramento da matéria.

Nesse aspecto, a Secretaria de Controle Interno ponderou que “a agremiação cumpriu a sanção decorrente da não comprovação da totalidade das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, recolhendo ao erário o valor total da aplicação irregular de tais recursos, no valor de R$ 7.238,55, conforme a certidão da fl. 374. Contudo, tal cumprimento não equivale ao saneamento da falha” (fl. 391).

Sobre a constituição do Fundo Partidário, não é demais referir que, além das inúmeras verbas que o compõem, listadas no inciso IV do art. 38 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), incluem-se as dotações orçamentárias da União.

Portanto, em se tratando de verba pública, a exigência de uma rigorosa fiscalização da correta aplicação desses valores assume especial relevo, exigindo controle muito mais estrito.

Conforme se pode verificar pela análise técnica, após as diligências e manifestações da agremiação, restaram falhas que comprometeram a regularidade das contas, cujo conjunto não permite identificar a totalidade da movimentação dos recursos financeiros no exercício em exame.

É dizer, enfim, que as irregularidades apontadas no parecer técnico comprometem a transparência e a consistência das contas apresentadas, impondo-se o juízo de desaprovação, consoante o disposto no artigo 27 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Desaprovadas as contas, aplicável, na espécie, a penalidade de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, prevista no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a alteração introduzida pela Lei n. 12.034/2009:

Art. 37.

A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (Redação dada pela Lei n. 9.693, de 27-07-1998)

(...)

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

(...)

Desse modo, ponderadas as condutas do partido durante o exercício de 2009 e o conjunto de irregularidades aqui constatadas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequada a suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário no patamar de 4 meses.

Nesse sentido, cito precedente desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2010. Ausência de abertura de conta corrente exclusiva para movimentação dos recursos do Fundo Partidário, divergências entre valores lançados e falta do parecer da comissão executiva ou do conselho fiscal do partido sobre as contas.

A inexistência de recursos oriundos do Fundo Partidário não exime o partido do dever de apresentar a documentação exigida na legislação de regência.

Irregularidades de natureza substancial, comprometendo a confiabilidade e transparência que devem pautar a prestação de contas partidária.

Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Proporcionalidade e razoabilidade para reduzir o período de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário para quatro meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE 13-58.2011.6.21.0086 – Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida – Sessão de 17-05-2012.)

 

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2008. Desaprovação no juízo originário. Ausência da peça “Demonstrativo de Contribuições Recebidas” e dos extratos bancários referentes aos meses de janeiro a maio do ano em análise.

Documentação juntada em grau de recurso incapaz de sanar as irregularidades apontadas. Falhas que comprometem a regularidade da demonstração contábil. Manutenção do juízo de reprovação.

Aplicação, entretanto, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para reduzir o prazo sancionatório de suspensão das quotas do Fundo Partidário para quatro meses, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE 1000006-28.2009.6.21.0051 – Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp – Sessão de 22-11-2011.)

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC), relativas ao exercício financeiro de 2009, com fulcro no artigo 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04, cominando-lhe a sanção de suspensão, com perda, do repasse de novas cotas do Fundo Partidário no patamar de quatro meses, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.