RE - 1818 - Sessão: 22/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto, em peça única, por PROCON CONSTRUÇOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CAETANO ALFREDO SILVA PINHEIRO e MARCOS PINHEIRO contra decisão do Juízo da 139ª Zona Eleitoral – Cachoeirinha, que julgou parcialmente procedente a representação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal às campanhas de candidatos nas Eleições 2010, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando a Procon Construções Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento de multa no valor de R$ 524.476,90 (quinhentos e vinte e quatro mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa centavos), forte no disposto no art. 81, § 2º, da Lei n.  9.504/97.

Com contrarrazões (fls. 353/6), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo improvimento do recurso (fls. 360/5).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Os recorrentes foram intimados da decisão em 21 de novembro de 2012 (fl. 327), quarta-feira, e interpuseram o recurso no dia seguinte, 22, quinta-feira (fl. 328), dentro do tríduo legal.

O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009 instituiu o prazo de 180 dias, a contar da diplomação, para propositura de demandas dessa natureza.

Relevante destacar que, até aqui, o entendimento desta Corte alinhava-se no sentido de que em julgados de tal natureza incidia a regra do art. 184, § 1º, do CPC, quando ao cômputo do prazo de 180 dias para ingressar com a representação, ainda que se tratasse de prazo decadencial, até porque é desse modo que se calcula os prazos das ações de impugnação de mandatos eletivos. Vale dizer, tanto o dies a quo como o dies ad quem poderiam ser estendidos caso não houvesse expediente normal.

Desse modo, na linha do raciocínio acima adotado, tendo a diplomação no Rio Grande do Sul ocorrido em 17/12/2010, sexta-feira, considerar-se-ia tempestiva a propositura da demanda até 17/06/2011, haja vista que o prazo começaria a fluir no dia 20/12/10, segunda-feira.

Todavia, o TSE vem sinalizando reiteradamente em seus julgados pela inaplicabilidade do art. 184 do CPC quando se trata do termo a quo.

No ponto, vale transcrever trechos de decisão monocrática proferida recentemente, em 26/03/2013, lastreada em outros julgados daquela Corte, na qual é negado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, tendo por Relator o Min. Henrique Neves da Silva (RESPE n. 29197, Classe 32, TRE- AM):

Conforme dispõe o art. 207 do Código Civil, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".

Assim, o termo inicial da presente representação deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 184 do Código de Processo civil, por ser prazo decadencial.

Caso não seja esse o entendimento, estaríamos admitindo que o prazo só pudesse ter início no primeiro dia útil seguinte, como requer o Parquet Eleitoral, erigindo os dias em que não há expediente normal em causas impeditivas do início do prazo decadencial, o que é vedado pela regra geral disposta no art. 207 do Código Civil.

(…)

Com efeito, o TSE restringiu a aplicabilidade da regra do art. 184, § 1º, do CPC, sendo cabível tão somente para prorrogar o termo final do prazo decadencial, caso não haja expediente normal no cartório.

Ressalta-se que a decisão contida no acórdão do TRE-AM, que motivou a interposição do Recurso Especial junto ao TSE, espelha tal entendimento, como se constata pela ementa abaixo reproduzida, respaldando a sentença que reconheceu a decadência da representação:

RECURSO ELEITORAL. CONTAGEM DE PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 184 DO CPC. TERMO FINAL. EXPEDIENTE NORMAL. REPRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECADÊNCIA OPERADA. IMPROVIMENTO.

1. O termo inicial da presente representação deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 184 do Código de Processo Civil, por ser prazo decadencial.

2.Levando-se em consideração que o termo final ocorreu em dia de expediente normal, sem qualquer fato que fizesse incidir os termos do artigo 184 do CPC, é incontestável a intempestividade da representação, operando-se a decadência.

3.Recurso improvido.

Com a leitura do inteiro teor do julgado acima verifica-se que a representação foi oferecida em 16/06/2011, ou seja, situação idêntica a dos presentes autos (fl. 02).

Com essas considerações, observa-se que, no caso sob exame, a diplomação se deu em 17/12/2010, sexta-feira, transcorrendo o termo final para propositura da representação em 15/06/2011. No entanto, a representação foi ajuizada em 16/06/2011 (fl. 02).

Em situação semelhante ao caso sob exame, este Tribunal já decidiu, por unanimidade, em sessão do dia 13 de agosto passado, no processo RE 17-33, de minha relatoria, pela inaplicabilidade do art. 184 do CPC quando se trata do termo a quo, acompanhando o entendimento do TSE, nos seguintes termos:

Recurso. Doação acima do limite legal. Art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.

Procedência da representação no juízo originário, para aplicar sanção pecuniária ao representado, declará-lo inelegível, bem como proibir sua empresa de participar de licitações públicas e de celebrar contratos pelo prazo de cinco anos.

O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpida no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.

Reforma da sentença, para afastar as penalidades impostas, já que operada a decadência.

Extinção do feito, com apreciação do mérito.

Desse modo, considerando que o termo final do prazo se deu numa quarta-feira, dia normal de expediente, revela-se intempestiva a representação, operando-se a decadência. Mister, portanto, a reforma da sentença, ao efeito de julgar extinta a representação.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.