RE - 68333 - Sessão: 10/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO, candidato ao cargo de prefeito no Município de Montenegro, contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições de 2012, devido à falta de esclarecimentos quanto ao uso do veículo Polo Sedan, placa IOP 0395, e à utilização do carro VW Gol, placa ILV 0558, de propriedade de entidade sindical, o que caracterizaria o recebimento de doação de fonte vedada, ensejando a determinação do recolhimento de R$ 2.400,00 ao Tesouro Nacional (art. 27, inc. VI e § 1º, da Resolução TSE n. 23.76/2012) (fls. 834/837).

O candidato recorreu da decisão e juntou documentos, buscando a aprovação das contas (fls. 840/860). Sustentou que o veículo Polo Sedan, placa IOP 0395, não foi utilizado em sua campanha, motivo pelo qual não foi emitido o correspondente termo de cessão. Justificou que o carro foi fotografado com adesivos porque os seus proprietários, também donos da empresa Márcia Inês Guedes Auto Locadora ME, apoiaram a sua candidatura no pleito municipal. Referiu, ainda, que os gastos com adesivos não ultrapassaram os limites previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.376/2012. Alegou, também, que o veículo VW Gol, placa ILV 0558, não pertencia ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupandi, mas à Comercial Auto Montenegrina Ltda., empresa para qual a mencionada entidade entregou o automóvel mediante procuração para venda (fls. 840/844).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 864/866-v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade do recurso

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 07/12/2012 (fl. 838), e o recurso interposto em 10/12/2012 (fl. 840), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97 c/c o art. 56 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Juntada de documentos ao recurso

Inicialmente, compulsando os autos, verifico que o recurso foi instruído com novos documentos (fls. 847/860), cuja juntada em grau recursal considero autorizada, de acordo com o que dispõe o art. 266, caput, do Código Eleitoral, abaixo transcrito:

Art. 266 O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

(…).

Nesse sentido o entendimento desta Corte, cuja ementa do julgado transcrevo a seguir:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito. Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição. Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação. Provimento negado aos demais recursos.

(TRE-RS - RE: 43154 RS , Relator: DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Data de Julgamento: 22/01/2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 14, Data 25/01/2013, Página 3, grifei.)

Desse modo, devem ser conhecidos os recursos juntados com o recurso.

3. Mérito

A prestação de contas do recorrente, relativa às eleições de 2012, foi desaprovada devido à ausência de esclarecimentos quanto ao uso do veículo Polo Sedan, placa IOP 0395, e à utilização do carro VW Gol, placa ILV 0558, que seria de propriedade de entidade sindical, caracterizando o recebimento de doação de fonte vedada.

3.1. Polo Sedan, placa IOP 0395

O primeiro motivo para a desaprovação das contas do candidato foi a falta de esclarecimentos quanto ao uso do veículo Polo, placa IOP 0395, pertencente à empresa Maria Inês Guedes Autolocadora ME, o que constituiu, segundo o entendimento da magistrada de primeiro grau, irregularidade insanável, tendo em vista que a proprietária do carro cedeu, ao candidato, outros quatro veículos de características semelhantes, o que foi contabilizado como doação estimada em dinheiro.

De início, consigno que a propriedade do veículo restou incontroversa nos autos diante da Certidão de Registro emitida pelo DETRAN (fl. 784), pelo Certificado de Registro de Veículo (fl. 847) e pela declaração de sua proprietária (fl. 856). Da mesma forma, não há dúvida de que a proprietária do veículo, a empresa Maria Inês Guedes Autolocadora ME, realizou doação estimada em dinheiro ao candidato, relativa à cessão de outros quatro veículos Polo (placas ION 5317, IOO 5443, IOO 5455 e ION 0593), de acordo com o Demonstrativo dos Recursos Arrecadados (fl. 06) e os termos de cessão (fls. 343 e 345/346).

Contudo, a utilização desses quatro veículos acima identificados não permite inferir que o candidato também tenha usado o Polo, placa IOP 0395, pelo simples fato de o mesmo ter sido fotografado com adesivos de sua campanha durante o período de propaganda eleitoral (fl. 784).

Ao contrário, a contabilização das doações estimadas em dinheiro e a emissão dos respectivos termos de cessão relativos aos veículos Polo efetivamente usufruídos constituem indícios da boa-fé do candidato quanto aos recursos arrecadados, tornando verossímil o argumento de que o Polo, placa IOP 0395, não foi por ele utilizado. Essa conclusão é corroborada pela declaração da proprietária da empresa Maria Inês Guedes Autolocadora ME, no sentido de que o veículo referido era de seu uso pessoal e exclusivo, tendo nele colado adesivos para manifestar o seu apoio político à candidatura do recorrente (fl. 856).

Por oportuno, cito a seguinte decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em caso análogo ao presente:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2008. SENTENÇA PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARECER TÉCNICO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PELA DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES RELATIVAS À EMISSÃO DE NOTAS GLOBAIS DE COMBUSTÍVEL, AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO E DE EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À UTILIZAÇÃO DE UM VEÍCULO DE MARCA GOL, BEM COMO GASTOS DE CAMPANHA, SUPOSTAMENTE, INCOMPATÍVEIS COM O VALOR DE UMA CAMPANHA ELEITORAL. NÃO COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E LISURA DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS.PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS.

1. É lícita, para fins de prestação de contas em campanha eleitoral, a apresentação de notas fiscais globais, referentes ao conjunto de gastos de um candidato junto a determinado fornecedor de bens ou serviços, diante da inexistência de vedação específica na legislação eleitoral. 2. Honorários advocatícios não devem ser contabilizados como despesa contábil na prestação de contas, tendo em vista precedentes desta Corte Eleitoral. 3. Não restando comprovada nos autos a utilização direta de veículo não contabilizado na campanha, tratando-se apenas de carro de um familiar que fora adesivado com o slogan do então candidato, e não caracterizada má-fé do candidato que, inclusive, juntou aos autos nota fiscal comprovando o serviço de adesivamento do carro, não impossibilitando a fiscalização pela Justiça Eleitoral, deve ser descartada a gravidade da irregularidade. 4. A desaprovação da prestação de contas não pode se basear em simples presunção, sendo necessária prova robusta da ocorrência da irregularidade. 6. Obedecidas as exigências estabelecidas pela Lei n.º 9.504/97 e pela Resolução - TSE n.º 22.715/2008, não há óbice à aprovação das contas de campanha, entretanto, quando forem detectadas irregularidades sem gravidade impõe-se ressalva à sua aprovação, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. Aprovação com ressalvas.Recurso conhecido e improvido.- Unânime. (TRE-CE - 30: 15044 CE , Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/10/2011, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 188, Data 10/10/2011, Página 11/12, grifei.)

Assim, considero suficientemente esclarecida situação do veículo sob exame.

3.2. VW Gol, placa ILV 0558

As contas do candidato também foram desaprovadas em virtude da utilização do veículo VW Gol, placa ILV 0558, alegadamente de propriedade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupandi, o que teria constituído recebimento de doação de fonte vedada, nos termos do art. 27, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupandi era proprietário do veículo VW Gol, placa ILV 0558, e o entregou à empresa Comercial Auto Montenegrina Ltda. como parte do pagamento de um outro veículo, o Fox placa VNO 3690, para cuja operação de aquisição foi emitido o DANFE - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica em 28/07/2012 (fl. 849) e fornecida a procuração da fl. 850, com data de 07/08/2012, procedimento costumeiro no comércio de automóveis.

Posteriormente, em 10/08/2012, segundo o Termo de Cessão de Veículo de fl. 334, o candidato recebeu o automóvel VW Gol, placa ILV 0558, da Central Montenegrina de Locações de Veículo Ltda. - ME.

Nesse ponto, de modo a bem esclarecer a situação, impende referir que a Comercial Auto Montenegrina Ltda. e a Central Montenegrina de Locações de Veículo Ltda. - ME são empresas que, não obstante possuírem razões sociais distintas, atuam no comércio de veículos e pertencem a igual proprietário, a primeira direcionada para a compra e venda de carros, a segunda na locação de automóveis, encontrando-se ambas estabelecidas no mesmo endereço, na estrada Maurício Cardoso, n. 2.400, em Montenegro (fls. 850 e 852).

Dessa forma, quando o candidato recebeu em cessão o veículo VW Gol, placa ILV 0558, da Central Montenegrina de Locações de Veículo Ltda. - ME, em 10/08/2012, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupandi não era mais o proprietário do bem, o que desconfigura o recebimento de recursos de fonte vedada.

É verossímil, portanto, que o veículo tenha sido efetivamente entregue pelo Sindicato à Comercial Auto Montenegrina Ltda., que o repassou à Central Montenegrina de Locações de Veículo Ltda. - ME, sem que tenha sido feito o correspondente registro junto ao DETRAN até a data em que efetivada a cessão do veículo ao candidato.

Saliento que a indicação do sindicato como proprietário do carro na Certidão de Registro emitida pelo DETRAN/RS (fl. 766) e no Certificado de Registro de Veículo (fl. 847) não altera o raciocínio exposto. E isso porque, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a simples tradição do veículo (art. 1.226 do Código Civil Brasileiro), e não com a expedição de novo certificado de registro pelo DETRAN, que é, tão somente, uma formalidade de inteira responsabilidade do adquirente do bem (art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro).

Em complementação, observo que o candidato havia apontado o valor dos recursos estimáveis em dinheiro em sua prestação de contas final, isto é, R$ 2.400,00 (fl. 06), assim como a havia instruído com o recibo da cessão emitido em nome da empresa Central Montenegrina de Locações de Veículos Ltda. - ME (fl. 312), o termo de cessão do veículo firmado pela mesma empresa (fl. 334) e o contrato de locação (fls. 336/338), para fins de estimativa dos recursos, o que, mais uma vez, evidencia a sua boa-fé quanto às informações inseridas em suas contas e à tese defendida em seu recurso.

Nesse contexto, em que a origem e a licitude dos recursos arrecadados restaram suficientemente demonstradas nos autos, colaborando para a transparência do processo e com a fiscalização empreendida pela Justiça Eleitoral, de se concluir pela aprovação das contas com ressalvas, na linha do disposto no art. 49 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Por fim, em decorrência da descaracterização do recebimento de recursos de fonte vedada, afasto o dever de recolhimento de R$ 2.400,00 ao Tesouro Nacional, imposto ao candidato com amparo no art. 27, § 1º, da mesma Resolução.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 51, inc. II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, afastando-se, por decorrência, o dever de recolhimento de R$ 2.400,00 ao Tesouro Nacional.