RE - 32266 - Sessão: 24/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IVANA DE ABREU CAMINHA, candidata ao cargo de vereadora no município de Manoel Viana, contra sentença do Juízo da 79ª Zona Eleitoral de São Francisco de Assis, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista o recebimento de doação estimada em dinheiro, no valor de R$ 60,00, proveniente de empresa jurídica constituída no ano da eleição (fls. 77/80).

A candidata recorreu da decisão, aduzindo tratar-se de irregularidade com valor ínfimo, não justificando o decreto de desaprovação das contas. Nesse sentido, sustenta que a jurisprudência do TSE reconhece que pequenas falhas formais ou materiais, sem repercussão no contexto da campanha, conduzem à aprovação das contas com ressalvas. Invoca em seu favor o princípio da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas, ou, alternativamente, sejam estas aprovadas com ressalvas (fls. 82/85).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ensejar a aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista que a falha apontada não inviabiliza a efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral, à medida que a doação foi devidamente registrada nas contas (fls. 91/93-v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 07-12-2012, sexta-feira (fl. 81), e o recurso interposto em 12-12-2012, quarta-feira (fl. 82), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

A fim de evitar tautologia, acolho como razões de decidir a manifestação do ilustre Procurador Regional Eleitoral substituto, na parte que segue transcrita:

(…)

A sentença merece reforma.

Em relatório final de contas, o perito concluiu ter subsistido afronta ao art. 25, § 1º, da Resolução TSE 23.376/2012, o qual transcrevo:

Art. 25 As doações de que tratam esta Seção ficam limitadas ( Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º, 81, § 1º):

...

§ 1º É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2012, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação constante do inciso II do caput.

A candidata, ao receber a receita estimada da empresa JOSÉ CLAUBER ALMEIDA DOS SANTOS para a campanha eleitoral, não observou o disposto na norma acima, um vez que é vedado o recebimento de recursos, de pessoas jurídicas constituídas no ano-calendário 2012.

Entretanto, em que pese restar configurada a irregularidade supramencionada, as contas apresentadas pela candidata devem ser aprovadas com ressalvas, tendo em vista o ínfimo valor da doação realizada pela empresa (R$ 60,00).

Ademais, a inconsistência na prestação de contas da candidata não inviabilizou a efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral, visto que a doação foi devidamente registrada, inexistindo, portanto, indícios de irregularidade a ensejar a desaprovação das constas apresentadas.

(...)

Com efeito, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como diante da contabilização da doação, embora contrária à lei, a justificativa apresentada pela candidata nas fls. 68/70 demonstra sua boa-fé, defluindo do módico valor da doação recebida (R$ 60,00) ser por demais severa a sanção de desaprovação das contas, devendo-se considerar que a falha não compromete a regular apreciação da contabilidade, que merece ser aprovada com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de IVANA DE ABREU CAMINHA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97.