RE - 58216 - Sessão: 12/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação Frente unida por Independência (PTB – PP – PT – PDT), o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Independência, Nelson José Fonseca Smola e Antônio Avelino Ferreira interpuseram recurso da sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra Gilberto Marasca e Saldanha Boiarski Borges, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito de Independência, João Adir Rodrigues Moreira, vereador de Independência, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Independência, PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira- PSDB e Coligação União por Independência (PMDB – PSDB), pela suposta prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei das Eleições, consistente na entrega de quantidade de carne bovina a eleitoras com intenção de obter-lhe o voto.

Requereram: a) aplicação de multa; b) cassação do diploma; c) declaração de nulidade dos votos recebidos pelos demandados na última eleição; d) perda de vaga do vereador na Câmara e sua atribuição à coligação representante; e) declaração de inelegibilidade; e f) pré-questionamento de toda a matéria, em especial do art. 41-A da Lei das Eleições (fls. 77-92).

Com contrarrazões, nas quais os recorridos alegam que não houve compra de votos, apenas adimplemento de contrato em que envolvida a compra e venda de veículo Fusca (fls. 105-108), subiram os autos, indo com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 111-115).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O procurador dos recorrentes foi intimado da sentença em 24/01/2013 (fl. 80) e interpôs o recurso no mesmo dia (fl. 81), de modo que é tempestivo, devendo ser conhecido, uma vez que também preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Preliminar de decadência da ação

Cumpre reconhecer, de ofício, que a presente ação é intempestiva.

Tanto se tomada a presente ação como investigação judicial eleitoral (REspe n. 156459, de relatoria da Min. Fátima Nancy Andrighi, DJE 30/8/2011), quanto como representação para apuração da prática de captação ilícita de sufrágio (Lei n. 12.034/09, art. 41-A, § 3º), o termo final para seu ajuizamento é a diplomação dos eleitos .

Em contato telefônico, o chefe do cartório da 89ª Zona Eleitoral informou que a diplomação, no Município de Independência, se deu em 18/12/2012, de modo que a ação, protocolada em 20/12/2012, é intempestiva.

Assim sendo, VOTO pela extinção do feito com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.